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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 - Página 11

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TJSP 14/06/2012 - Pág. 11 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano V - Edição 1203

11

VOTO
EMENTA - Embargos de declaração – omissão alegada inexistente – matéria enfrentada no v acórdão embargado –
rejeição.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante Defesa Rural Recálculo e Negociação de Dívidas Rurais LtdaMe contra o v. acórdão de fls. 128/132.
Alega que este C. Conselho Superior deixou de apreciar o pedido de registro do “Instrumento Particular de Compra e Venda”
do imóvel arrematado, por meio do qual o executado no processo que deu origem à carta de arrematação recusada pelo Oficial
de Registro de Imóveis teria adquirido a propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 59.852, do 1o Registro de Imóveis da
Capital.
É o relatório.
A matéria alegada nos embargos de declaração já foi enfrentada pelo v. acórdão que, de forma expressa, consignou que o
compromisso de compra e venda, intitulado “Instrumento Particular de Compra e Venda” pelo embargante, cuja cópia simples
foi apresentada com as razões de apelação (fls. 109/114), gera apenas direito real de aquisição, de modo que nem mesmo seu
registro viabilizaria o da carta de arrematação recusada pelo Oficial de Registro de Imóveis, porque o registro desta pressupõe
prévio registro do título pelo qual o executado adquirira o domínio, e não apenas o direito à aquisição (fls. 128/132).
Demais disso, o embargante inovou de forma indevida ao formular, nesta fase, pedido de registro de outro título que sequer
foi apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis para a devida prenotação. Assim, pelo princípio da instância, o novo título
deve primeiro ser apresentado ao Oficial de Registro de Imóveis, onde receberá a devida qualificação.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a via apresentada pelo embargante é cópia simples de aludido instrumento
particular, de forma que jamais poderia ingressar no fólio real, consoante tranquila jurisprudência deste C. Conselho Superior,
que exige sempre a via original do título.
Além disso, o instrumento particular foi apresentado de forma manifestamente intempestiva, isto é, depois da prenotação do
título que deu ensejo à suscitação da dúvida, o que não se admite.
Anote-se, por fim, que o arrematante não está dispensando de examinar a situação jurídica do imóvel antes de arrematá-lo.
Isto posto, inexistente a omissão alegada, rejeitam-se os embargos de declaração.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0001939-40.2011.8.26.0451, da Comarca de
PIRACICABA, em que é apelante DOMINGAS DE FÁTIMA DO AMARAL AMARO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE
IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso, com observação, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente
julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,
JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI
REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício,
ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de
Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – questionamento sobre o mérito da decisão que ensejou o título – regra
de direito civil com interpretação controvertida – restrição ao exame da regularidade formal do título pelo Registrador
– Recurso provido com observação.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de Formal de Partilha,
em razão de vícios na partilha objeto de decisão judicial.
Primeiramente, necessária a observação de que padece mencionada decisão de total fundamentação, tendo sido lançada
de forma manuscrita, em formato de despacho. Deixo de considerar o vício como nulidade, diante da informalidade que norteia
os procedimentos administrativos e em respeito à interessada, que teria a solução de seu problema mais uma vez postergada.
Sustenta a recorrente a possibilidade do ato, por se cuidar de decisão judicial, a qual é passível de ser cumprida por haver
apreciado todas as questões postas no âmbito jurisdicional (a fls. 138/144).

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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