TJSP 14/06/2012 - Pág. 12 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano V - Edição 1203
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A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (a fls. 151/153).
É o relatório.
A hipótese em julgamento cuida do registro de formal de partilha expedido em favor da recorrente relativamente aos imóveis
matriculados sob os números 30863 e 52699, perante o 1º Registro de Imóveis de Piracicaba.
O título judicial submete-se à qualificação registrária (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça), não havendo qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo que apenas serão apreciadas as formalidades
extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de
Freitas, j. 26.4.07).
Na hipótese destes autos, o Registrador impugna a partilha realizada, invocando a inobservância da regra sucessória do
artigo 1.829, III, do Código Civil, acolhendo o entendimento no sentido de que o regime matrimonial da separação convencional
de bens possibilita ao cônjuge sobrevivente concorrer na herança.
A falha apontada pelo Oficial envolve questão de alto questionamento no âmbito do direito material, sendo objeto de
controvertida jurisprudência em nossos Tribunais.
Existindo decisão judicial a respeito, não há como modificá-la na esfera administrativa. As decisões judiciais devem ser
revistas na via própria.
Não foi questionada a regularidade formal do título. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial da decisão
jurisdicional e, por esse motivo, deve ser desconsiderada, afastando-se o óbice impeditivo do registro pretendido.
Neste sentido é a manifestação do Douto Procurador de Justiça
Observo que cabe à D. Corregedoria Permanente maior acuidade na apreciação das questões a ela expostas, sob pena de
macular todo o procedimento.
Pelo exposto, com a observação supra, dou provimento ao recurso.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 0018167-76.2011.8.26.0100, da Comarca da CAPITAL,
em que é apelante ANTONIO CARLOS KALLAY e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso,
de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça,
JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI
REZENDE, decano em exercício, REGIS DE CASTILHO BARBOSA, Presidente da Seção de Direito Público, em exercício,
ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO E ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de
Direito Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 22 de março de 2012.
(a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - Dúvida inversa prejudicada - – Títulos que não foram juntados no original – Impugnação das
exigências do Oficial – Circunstâncias que tornam prejudicado o julgamento da dúvida e impedem o conhecimento do
recurso – Falta de qualificação das partes que fere o princípio da continuidade, o que obsta o registro – Recurso não
conhecido.
Trata-se de dúvida inversa de registro de imóveis, suscitada por Antonio Carlos Kallay em face do 6º Oficial de Registro
de Imóveis da Capital. O Oficial apresentou óbice ao registro pretendido, exigindo, entre outras providências, a apresentação
das certidões de casamento das partes, o que não pode ser totalmente cumprido. A recorrente defende a desnecessidade do
documento.
A sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente julgou prejudicada a dúvida, pela ausência do título original,
ressalvando que, se apreciada, caberia a mantença da exigência do Oficial.
Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado recurso de apelação, alegando que a recusa fere o artigo 5º
da Constituição Federal, por se tratar de ato jurídico perfeito, sendo que na época da lavratura das escrituras, início da década
de 50, a completa qualificação das partes não se fazia necessária, sendo que a obrigatoriedade decorreu da promulgação da
Lei 6515 de 1973.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo provimento
do apelo (fls. 95/97).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º