Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 14/06/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1203

1566

la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz decidiu, a
despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses
da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo
indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo de
declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição externa. ‘Não enseja
embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’
(STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a
contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte
(STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior,
Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os
embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Oficie-se se o caso com a requisição dos valores devidos ao
perito. Int. Artur Nogueira,11 de junho de 2012. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0009433-92.2008.8.26.0666 (666.08.009433-3) - Outros Feitos não Especificados - Rescisão / Resolução
- Companhia de Dseenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Jair Telles da Silva - - Maria
Madalena dos Santos da Silva - Vistos. Designo audiência, a ser realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 05/07/2012
às 11:00h, intimando-se as partes por meio de seus advogados. Intime-se. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/
SP), GUSTAVO ANDRE BUENO (OAB 150746/SP), RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP), ALEXANDRE PIRES
BARBOSA MURER (OAB 304398/SP)
Processo 0009498-87.2008.8.26.0666 (666.08.009498-8) - Ação Civil Pública - Ministério Público do Estado de São Paulo
- Hamilton Rossetti - - Município de Artur Nogueira - VISTOS. Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e
estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova
oral consistente no depoimento pessoal do requerido Hamilton e na oitiva das testemunhas, designando audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 06/02/2013 às 13:30h, intimando-se as partes, por carta, com as advertências dos §§ 1º e 2º
do artigos 343 do Código de Processo Civil, bem como as testemunhas arroladas em até 30 (trinta dias) da publicação dessa
decisão. Fls. 382/383 - Em relação a realização da perícia, oficie-se à CETESB para que indique profissional para tanto, que
desde já nomeio, dando ciência ao MP, da data agendada para a realização.Oficie-se a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
para que apresente a documentação solicitada no ítem C.Oficie-se também a CETESB e a Polícia Ambiental para que realize
as vistorias, conforme elencado no ítem D. Intime-se. - ADV: CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), LUANA FERNANDA
FERNANDES (OAB 247756/SP), MARCOS DANIEL CAPELINI, ÉRIC LUCKE (OAB 184336/SP), MARIA LAURENTINA SOARES
(OAB 72984/SP), JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA (OAB 85764/SP), RALF BRUNHANI (OAB 93750/SP)
Processo 0009618-33.2008.8.26.0666 (666.08.009618-2) - Ação Civil Pública - Justiça Pública - Pedrinho Bôer - - Prefeitura
Municipal de Artur Nogueira - VISTOS. Não é de se acolher a preliminar arguida pelo requerido Pedrinho Boer, pois o Município
já consta no pólo pasivo da ação. Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas e estando presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral consistente no depoimento
pessoal do requerido Pedrinho Bôer e na oitiva das testemunhas, designando audiência de instrução, debates e julgamento para
o dia 06/02/2013 às 14:45h, intimando-se as partes, por carta, com as advertências dos §§ 1º e 2º do artigos 343 do Código
de Processo Civil, bem como as testemunhas arroladas em até 30 (trinta dias) da publicação dessa decisão. Fls. 302/303 - Em
relação a realização da perícia, oficie-se à CETESB para que indique profissional para tanto que desde já nomeio, devendo o
MP ser cientificado da data agendada para a realização.Oficie-se a Prefeitura Municipal de Artur Nogueira para que apresente
a documentação solicitada no ítem C.Oficie-se também a CETESB e a Polícia Ambiental para que realize as vistorias, conforme
elencado no ítem D. Intime-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 0009791-57.2008.8.26.0666 (666.08.009791-0) - Procedimento Ordinário - José de Oliveira Souza - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Tendo em vista o perito não poder comparecer na pericia da data de 25.05.2012, foi
redsignado a pericia para o dia 15.06.2012 às 09:00h, pelo perito Dr. José Ricardo Nars. - ADV: ULISSES JANUARIO DA SILVA
(OAB 218973/SP)
Processo 0009826-17.2008.8.26.0666 (666.08.009826-6) - Procedimento Ordinário - Alvaro Antonio de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são
improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar. Em verdade,
o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer modificá-la a parte
deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz decidiu, a despeito
da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses da
embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo
indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo de
declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição externa. ‘Não enseja
embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’
(STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a
contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte
(STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior,
Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os
embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Oficie-se se o caso com a requisição dos valores devidos
ao perito. Int. Artur Nogueira,23 de maio de 2012. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP), ELIANA COELHO (OAB
281788/SP)
Processo 0009879-95.2008.8.26.0666 (666.08.009879-7) - Ação Civil Pública - Justiça Pública - Rubens Del’Álamo - Julio Caetano Neto - - Município de Artur Nogueira - VISTOS. Certifique a serventia se o recuso de apelação fls. 402/418,
está tempestivo e se está devidamente preparado. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo,
são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar. Em
verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer modificála a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz decidiu, a
despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses
da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo
indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo de
declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição externa. ‘Não enseja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo