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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 - Página 1567

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TJSP 14/06/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1203

1567

embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’
(STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a
contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte
(STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior,
Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO
os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio
deste recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Após certificação do recurso, abra-se vista a MP para
apresentar contra-razões. Int. Artur Nogueira,11de junho de 2012. - ADV: CATARINA MACHADO (OAB 127254/SP), ALCEU
JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP)
Processo 0009881-65.2008.8.26.0666 (666.08.009881-9) - Procedimento Ordinário - Anne Rose Neusa Cardoso - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo os recursos de apelação apenas no efeito devolutivo, por serem tempestivos
e por estarem preparados. Intime-se a recorrida Anne Rose Neusa Cardoso, por meio de seu defensor, e o recorrido Instituto
nacional de Seguro Social pessoalmente, para apresentarem contra-razões, se assim desejar, no prazo legal. Após o decurso
do prazo, com ou sem o oferecimento das contra-razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: ROBERTO
LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0009882-50.2008.8.26.0666 (666.08.009882-7) - Procedimento Ordinário - Paulo Henrique Forti - Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS - VISTOS. Os embargos (fls. 129/139 e 134/137) devem ser conhecidos, posto que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer
modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz
decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos
interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai
de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição
de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição
externa. ‘Não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio
acórdão embargado’ (STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
No mesmo sentido: a contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o
entendimento da parte (STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”.
(Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) No caso dos embargos
interpostos pela parte autora, a data da cessação do benefício será deverá ser constatada pelo INSS, e tal decisão será por ele
proferida. Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições
ou obscuridades a serem sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Oficie-se se
o caso com a requisição dos valores devidos ao perito. Int. Artur Nogueira,11 de junho de 2012. - ADV: ELIANA COELHO (OAB
281788/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 0009889-42.2008.8.26.0666 (666.08.009889-4) - Procedimento Ordinário - Maria Rosária Carrasco - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Campinas - Tendo em vista o perito não poder comparecer na pericia da data de 25.05.2012, foi
redsignado a pericia para o dia 15.06.2012 às 09:00h, pelo perito Dr. José Ricardo Nars. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS
(OAB 277712/SP)
Processo 0009967-36.2008.8.26.0666 (666.08.009967-0) - Procedimento Ordinário - Aparecida Maria de Oliveira - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Certifique a serventia o trânsito em julgado. - ADV: CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA (OAB
263355/SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO (OAB 94490/SP), FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP), ELIANA
COELHO (OAB 281788/SP)
Processo 0010213-32.2008.8.26.0666 (666.08.010213-1) - Procedimento Ordinário - Maria de Lourdes Almeida - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - VISTOS. Os embargos devem ser conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são
improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar. Em verdade,
o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer modificá-la a parte
deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz decidiu, a despeito
da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos interesses da
embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai de modo
indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de embargo de
declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. “Contradição externa. ‘Não enseja
embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado’
(STJ, 4ª T, EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, vu, j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). No mesmo sentido: a
contradição que autoriza os EDcl é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte
(STJ, 4ª T, EDclREsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7.5.2002, vu, DJU 22.4.2002, p. 210)”. (Nelson Nery Júnior,
Código de Processo Civil Comentado, Comentário ao artigo 535, 2008, 10 edição) Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os
embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio deste
recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Int. Artur Nogueira,07 de março de 2012. - ADV: FABIANA
CRISTINA CUNHA DE SOUZA (OAB 222748/SP), BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 0010213-32.2008.8.26.0666 (666.08.010213-1) - Procedimento Ordinário - Maria de Lourdes Almeida - Instituto
Nacional de Seguro Social - INSS - Vistos. Publique-se a decisão de fls. 241/242. Recebo o recurso de apelação apenas no
efeito devolutivo, por ser tempestivo e por estar preparado. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões, se assim
desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contra-razões, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP), FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA
(OAB 222748/SP)
Processo 0010261-88.2008.8.26.0666 (666.08.010261-1) - Procedimento Ordinário - Luiza Clementina Filipini da Silva Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - VISTOS. Manifeste-se o requerido sobre fls. 149/150. Os embargos devem ser
conhecidos, posto que tempestivos. Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão
proferida. Nada nela há a declarar. Em verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a
decisão foi manejada e se quer modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras,
ao proferir a sentença o juiz decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão
eventualmente contrária aos interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição
ou omissão. Donde se extrai de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso
não permitiria a oposição de embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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