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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 - Página 2023

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TJSP 14/06/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1203

2023

CONFORTO OAB/SP 259559
441.01.2011.001696-2/000000-000 - nº ordem 438/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A. C. D.
O. X J. B. C. - Vistas dos autos ao autor para, manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação juntada. - ADV ADEMAR GARULI
JUNIOR OAB/SP 161789 - ADV MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA FIORITO OAB/SP 221702
441.01.2011.002958-2/000000-000 - nº ordem 751/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - MARIA
AUGUSTA ALVES DOS SANTOS X LOJA CEM S.A. E OUTROS - Vistas dos autos ao autor para, manifestar-se, em 10 dias,
sobre a contestação juntada. - ADV ALKJEANDRE FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI OAB/SP 230918 - ADV EDUARDO LUIZ
BROCK OAB/SP 91311 - ADV EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO OAB/SP 135588
441.01.2012.000119-1/000000-000 - nº ordem 49/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
BRADESCO S.A X JOSE MIGUEL GOMES ME E OUTROS - cite-se o executado para pagamento da dívida em três (03) dias, e
não sendo tal pagamento efetuado, realize-se o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência em uma mesma oportunidade, a
penhora, (que deverá recair em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios) e avaliação. Advirta-se o executado que sua defesa consistirá na apresentação de embargos no prazo de quinze
(15) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, bem como da possibilidade do mesmo requerer, no mesmo
prazo para apresentação dos embargos (com o reconhecimento da dívida e renúncia aos embargos), o pagamento em até seis
(06) parcelas mensais, com o depósito inicial de trinta por cento (30%) do valor do débito incluindo-se os honorários arbitrados
e que as seis parcelas remanescentes deverão ser corrigidas de juros e correção monetária de 1% ao mês (Art. 745-A). Fixo em
10% sobre o montante da dívida, os honorários advocatícios. Para os casos de pronto pagamento, no prazo de três (03) dias,
fica a verba honorária reduzida de metade, ou seja, cinco por cento (05 %) sobre o montante da dívida. Recaindo a constrição
judicial sobre bem(ns) imóvel(is), deverá ser observado o disposto no artigo 655, parágrafo segundo, do C.P.C. e sendo o bem
indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 655-B, CPC). Int. - ADV
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490
441.01.2012.000119-1/000000-000 - nº ordem 49/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO
BRADESCO S.A X JOSE MIGUEL GOMES ME E OUTROS - Fls. 24 - Fls.21/23: homologo o acordo para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento, tornando conclusos para extinção e arquivamento. Int. - ADV RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490
441.01.2012.000328-1/000000-000 - nº ordem 83/2012 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ELZA SILVA X HERACLIO
MARTINS DA SILVA E OUTROS - Fls. 29 - Aceito a conclusão, nesta data. Emende a autora a inicial, em dez dias, sob pena
de indeferimento (CPC, art. 284), a fim de: a) Adequar o pólo passivo, esclarecendo e qualificando o titular do domínio do
imóvel usucapiendo; b) Juntar a planta e memorial descritivo do imóvel, nos termos do artigo 942, do CPC. Observo que o
invocado direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita somente se presta à obtenção de documentos onerosos, tais
como certidões requeridas, mas não se presta à obtenção de qualificação e identificação das pessoas que devem compor o
pólo passivo, o que não envolve ônus financeiro abarcado pela legislação específica e, ao contrário, constitui-se ônus da parte
consoante o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil. Int. - ADV ANDERSON WILLIAN PEDROSO OAB/SP 116003
441.01.2012.000405-0/000000-000 - nº ordem 110/2012 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - ZINEI JOSÉ
COSTA DA SILVA X PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE - Fls. 161 - Aceito a conclusão, nesta
data. Vistos. 1. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, junte a autora cópia de documento comprobatório de rendimentos,
tais como holerite e declaração de imposto de renda (três últimos exercícios), já que, segundo norma Constitucional, de
envergadura maior, exige prova satisfatória de tal condição, não bastando a mera declaração de insuficiência de recursos.
Prazo de 10 dias. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos; 2. Após, tornem conclusos para análise da gratuidade e pedido liminar. Int. - ADV ROBERTO TRONCOSO JUNIOR
OAB/SP 140188
441.01.2012.000810-9/000000-000 - nº ordem 198/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato ADÉLCIO SILVEIRA DANTAS DO NASCIMENTO X BANCO DO BRASIL S/A - Vistas dos autos ao autor para, manifestar-se, em
10 dias, sobre a contestação juntada. - ADV HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR OAB/SP 240132 - ADV JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
441.01.2012.000899-2/000000-000 - nº ordem 222/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I. X ALEX RODRIGO SANTOS DA SILVA - Fls. 25 - Vistos. A autora pleiteia a concessão de
liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, qual seja, um veículo automotor. A petição inicial traz documentos
aptos a comprovar a mora do réu. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe provar o requisito elencado no artigo 3º,
“caput”, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor. No caso sob julgamento, a autora provou a prévia notificação
do réu, demonstrando a mora “ex re”. Portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por
tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR “INALDITA ALTERA PARS” DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL
DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela
autora. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Executada a
busca e apreensão, o réu deverá ser citado e intimado para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. O réu também deverá ser
intimado de que poderá, no prazo de quinze dias, apresentar resposta contra a execução da liminar, nos termos do artigo 3º, §
3º, do Decreto-lei nº 911/69. Na inércia do réu, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
da autora, conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Intime-se. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA
SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
441.01.2012.001131-2/000000-000 - nº ordem 295/2012 - Usucapião - Usucapião Ordinária - MARIA DAS GRAÇAS MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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