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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 - Página 2024

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TJSP 14/06/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1203

2024

IEVENS X MARIA ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS - Fls. 40 - Aceito a conclusão, nesta data. Emende a autora a inicial,
em dez dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284), a fim de: a) Adequar o pólo passivo, esclarecendo e qualificando o
titular do domínio do imóvel usucapiendo; b) Juntar a planta e memorial descritivo do imóvel, nos termos do artigo 942, do CPC.
Observo que o invocado direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita somente se presta à obtenção de documentos
onerosos, tais como certidões requeridas, mas não se presta à obtenção de qualificação e identificação das pessoas que devem
compor o pólo passivo, o que não envolve ônus financeiro abarcado pela legislação específica e, ao contrário, constitui-se ônus
da parte consoante o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil. Int. - ADV EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA
OAB/SP 92751
441.01.2012.001138-1/000000-000 - nº ordem 300/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOSE AMADEU NEGRAO - Fls. 20 - Vistos. A autora pleiteia
a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, qual seja, um veículo automotor. A petição inicial traz
documentos aptos a comprovar a mora do réu. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe provar o requisito elencado no artigo
3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor. No caso sob julgamento, a autora provou a prévia notificação
do réu, demonstrando a mora “ex re”. Portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por
tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR “INALDITA ALTERA PARS” DE BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL
DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser indicada oportunamente pela
autora. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Executada a
busca e apreensão, o réu deverá ser citado e intimado para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. O réu também deverá ser
intimado de que poderá, no prazo de quinze dias, apresentar resposta contra a execução da liminar, nos termos do artigo 3º, §
3º, do Decreto-lei nº 911/69. Na inércia do réu, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
da autora, conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Intime-se. - ADV RODOLFO GERD SEIFERT OAB/SP
183944
441.01.2012.001236-0/000000-000 - nº ordem 316/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X LAUDELINA SILVA PEREIRA - Fls. 26 - “1 - Defiro a liminar. Comprovou a
autora, através de documentos que instruíram a inicial, a existência de contrato mercantil sobre o veículo descrito na inicial, bem
como a mora do réu, constituída esta há menos de ano e dia. Assim sendo, caracterizado o esbulho possessório, defiro a liminar
requerida, para determinar a imediata reintegração da autora na posse do veículo esbulhado, nomeando depositário do mesmo
a pessoa por aquela indicada. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Formalize-se o depósito. 2 - No mais, cite-se o
réu com as advertências do rito ordinário. 3 - Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se.”
ADVERTÊNCIA: Não apresentada defesa no prazo de quinze (15) dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela
requerente CPC, art. 319. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA OAB/SP 192562
441.01.2012.001574-3/000000-000 - nº ordem 406/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X DANIELA DA SILVA RODRIGUES SILVESTRE - Fls. 22
- Vistos. A autora pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, qual seja, um veículo
automotor. A petição inicial traz documentos aptos a comprovar a mora do réu. Para a obtenção da liminar, ao autor incumbe
provar o requisito elencado no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69, ou seja, a mora do devedor. No caso sob julgamento,
a autora provou a prévia notificação do réu, demonstrando a mora “ex re”. Portanto, o deferimento da liminar de busca e
apreensão é medida que se impõe. Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR “INALDITA ALTERA PARS” DE BUSCA
E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, devendo o bem ser depositado em nome de pessoa a ser
indicada oportunamente pela autora. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso
necessário. Executada a busca e apreensão, o réu deverá ser citado e intimado para, no prazo de cinco dias após a execução
da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na
petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69. O
réu também deverá ser intimado de que poderá, no prazo de quinze dias, apresentar resposta contra a execução da liminar, nos
termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Na inércia do réu, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio da autora, conforme preceitua o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Intime-se. - ADV MAURICIO
SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
441.01.2012.001994-9/000000-000 - nº ordem 498/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil SANTANDER BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X FATIMA CRISTINA PIRES - Fls. 44 - “1 - Defiro a liminar. Comprovou
a autora, através de documentos que instruíram a inicial, a existência de contrato mercantil sobre o veículo descrito na inicial,
bem como a mora do réu, constituída esta há menos de ano e dia. Assim sendo, caracterizado o esbulho possessório, defiro a
liminar requerida, para determinar a imediata reintegração da autora na posse do veículo esbulhado, nomeando depositário do
mesmo a pessoa por aquela indicada. Expeça-se mandado de reintegração de posse. Formalize-se o depósito. 2 - No mais, citese o réu com as advertências do rito ordinário. 3 - Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimese.” ADVERTÊNCIA: Não apresentada defesa no prazo de quinze (15) dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela
requerente CPC, art. 319. - ADV MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
441.01.2012.002178-1/000000-000 - nº ordem 536/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M. S. D. S. R. X A. G. R. - Fls. 16 - Emendem os requerentes a inicial, nos termos da cota retro do Ministério Público, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV RUBENS ANGELINI JUNIOR OAB/SP 313813
441.01.2012.002179-4/000000-000 - nº ordem 537/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M. S. D. S. R. X A. G. R. - Fls. 20 - Emendem os requerentes a inicial, nos termos da cota retro do Ministério Público, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV RUBENS ANGELINI JUNIOR OAB/SP 313813
441.01.2012.002185-7/000000-000 - nº ordem 538/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - IDELI TORTOLA X CAMILA WEBER DA COSTA - Fls. 19 - Vistos. 1. Para análise do pedido de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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