TJSP 18/06/2012 - Pág. 1591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
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casos em que o autor escolha foro para demandar diverso do seu domicílio, do lugar onde se achar a sede da ré pessoa jurídica,
do lugar onde se acha a agência, no qual foi contraída a obrigação, em que foi firmado o contrato ou de sua execução, do foro de
eleição ou que não tenha qualquer relação com o objeto da demanda, por manifesta abusividade na escolha - Não há respaldo
legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao
do domicílio do autor - Inexistindo relação entre o foro da propositura da ação (Cândido Mota/SP), do domicílio do autor (Lucas
do Rio Verde/MT), do lugar onde se achar a sede da ré pessoa jurídica (Brasília/DF), do lugar onde se acha a agência, no qual
foi contraída a obrigação, em que foi firmado o contrato ou de sua execução (Palotina/PR), do lugar do imóvel dado em garantia
Diamantino/MT), do foro de eleição ou que não tenha qualquer relação com o objeto da demanda, restou configurada a escolha
manifestamente abusiva de foro para a propositura da ação e não se prestando o local ou a proximidade do escritório do patrono
do autor para deslocar competência, de rigor, a manutenção da r. decisão agravada que declinou, de ofício, da competência,
para o foro do local do domicílio do autor - Revogação do efeito suspensivo. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº
990.10.176843-7 - 20ª Câmara de Direito Privado TJSP - Rel. Des. Rebello Pinho , julgado em 10/05/2010). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. REVISÃO - AÇÃO AJUIZADA EM
COMARCA EM QUE NÃO DOMICILIADO O AUTOR, MAS SIM SEU PATRONO - INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA
DE OFÍCIO PELO JUÍZO “A QUO” - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido” (Agravo de
Instrumento nº 0260769-10.2011.8.26.0000 - Comarca de Ribeirão Preto - 36ª Câmara de Direito Privado TJSP - Rel. Des.
Jayme Queiroz Lopes). Destarte, o local para o ajuizamento da ação, quando se trata de relação de consumo, é o do domicílio
do consumidor e qualquer alternativa diferente utilizada contraria a legislação especial e também o disposto no artigo 100, inciso
IV, letras “b” e “d”, do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que a ré não tem sua sede nesta Comarca e sim agências espalhadas
em quase todo o território nacional, bem como não há demonstração de que aqui seja o foro de eleição, hipóteses, mesmo
na eventualidade, que não alterariam o quanto exposto. Assim, considerando-se que a competência do juiz é pressuposto de
validade da relação processual, bem como o caráter de incompetência absoluta ante a relação de consumo, declino, de ofício,
da competência do presente para o Juízo da Comarca de residência do autor, qual seja, Ribeirão Preto/SP. Decorrido o prazo de
eventual recurso, cumpra-se. Int. - ADV LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA OAB/SP 155666
344.01.2012.013793-5/000000-000 - nº ordem 912/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - UNOPAR - UNIÃO NORTE DO
PARANÁ DE ENSINO LTDA X NATHALY CORRÊA RAMOS - Fls. 15 - Intime-se o requerente para providenciar o(s) item(ns)
faltante(s), conforme certidão supra, comunicando-se o D. Juízo Deprecante por meio eletrônico. Na impossibilidade, expeçase ofício. Aguarde-se a providência pela parte interessada pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, devolva-se a presente.
Int. - ADV RICARDO LAFFRANCHI OAB/PR 30908 - Número do Processo Origem: 0017101-70.2012.8.16.0014/2012 - Vara
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
1ª Vara da Família e das Sucessões
OFÍCIO DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE MARILIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: MARCELO DE FREITAS BRITO
344.01.1999.009474-6/000000-000 - nº ordem 375/1999 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G.
H. H. G. E OUTROS X O. J. - Certifico e dou fé que providenciei à intimação do(a) Dr(a) MARIA INES BARRETO de que os
autos encontram-se em cartório a sua disposição pelo prazo de 30 dias e que decorrido o prazo sem qualquer requerimento
retornarão ao arquivo, de acordo com o que determina o artigo 162, § 4º do CPC e Comunicado CG n. 1307/2007 - ADV MARIA
INES BARRETO OAB/SP 84514
344.01.2004.006338-3/000000-000 - nº ordem 1922/2004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - RITA BONFIM DA
SILVA X JOAO RODRIGUES DA SILVA \
Dr(a)(s). CLAUDIA DAS GRAÇAS ALVES CARETA, inscrito(a) na OAB/SP: 126.992, que os autos estão à disposição neste
cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo os autos retornarão ao arquivo - ADV CLAUDIA DAS GRACAS
ALVES CARETA DE OLIVEIRA OAB/SP 126992
344.01.2008.006958-0/000000-000 - nº ordem 671/2008 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D. F. T.
X A. D. O. - para retirar certidão de honorários.Int. - ADV HUBERT CAVALCA OAB/SP 191428 - ADV MARCELA THOMAZINI
COELHO MARTINS OAB/SP 252328 - ADV HUBERT CAVALCA OAB/SP 191428
344.01.2009.000180-9/000000-000 - nº ordem 32/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. F. D.
S. X P. F. B. - PROCESSO Nº34401201200728900000000000 - (ordem nº32/09) - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N.5.478/68.
CERTIDÃO: Certifico e dou fé, haver dado inteiro cumprimento ao r. despacho proferido às fls.retro, expedindo a(s) certidão(ões)
de honorários ao(s) Dr(a)(s) ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA, intimando-o(a)(s), para sua retirada em Cartório, lançada
na lauda do dia 28.05.2012 e está aguardando posterior encaminhamento ao Diário da Justiça Eletrônico, para publicação.
Marília/SP, 4 de junho de 2012. Meire Rosely A. de Moura Matilde Escrevente Técnico Judiciário MTJ. 93.267-F-3 - ADV CASSIA
ZANGUETIN MICHELÃO OAB/SP 266429 - ADV ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP 137939
344.01.2009.005387-4/000000-000 - nº ordem 653/2009 - (apensado ao processo 344.01.2010.010117-7/000000-000 - nº
ordem 1098/2010) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. D. O. S. X M. A. F. B. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado nos Autos nº 653/09 para determinar a partilha do bem imóvel na forma acima citada; 2) JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial formulado nos Autos nº 1098/10. Como a autora decaiu de parte mínima, o requerido arcará com as custas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. FLS.522-CUSTAS DE PREPARO - R$92,20 e TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS
DO PROV.CSM.Nº833/04, NO VALOR DE R$25,00, POR VOLUME. - ADV ANTONIO CARLOS DE GOES OAB/SP 111272 - ADV
CARLOS EDUARDO NOBREGA OAB/SP 173831 - ADV MARCELO DE SOUZA CARNEIRO OAB/SP 249088 - ADV VALDINEIA
APARECIDA BARBOSA PIEDADE OAB/SP 265732 - ADV LUCIANA MARTINS RODRIGUES CANESIN OAB/SP 280321 - ADV
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