TJSP 18/06/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
2010
OAB/SP 116260
370.01.2012.001022-4/000000-000 - nº ordem 28/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência MédicoHospitalar - MÁRIO BARDO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - (Drs. procuradores dos Réus
manifestarem-se nos autos sobre o pedido de desistência da ação, tendo em vista o falecimento do Autor, conforme petição e
cópia da certidão de óbito juntado pelo Autor de fls. 35/36.) - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO OAB/SP 187971
- ADV DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL OAB/SP 86255
370.01.2012.000161-5/000000-000 - nº ordem 37/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ELISÂNGELA MOURA
X TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. TELESP - (Dr. procurador do Autor manifestar-se nos autos
manifestar-se nos autos sobre documentos juntados pelo Réu de fls. 77/78) - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848 ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV FABIO RIVELLI OAB/SP 297608
370.01.2012.001458-0/000000-000 - nº ordem 59/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - MARIA TEREZA DE ARAÚJO SOARES X MUNICÍPIO DE MONTE AZUL PAULISTA - SP - Fls. 16 - Vistos.
Acolho o aditamento da inicial de fls.15, procedendo a serventia as anotações necessárias. Trata-se de pedido de antecipação
de tutela para que o Réu forneça à autora os medicamentos necessários e imprescindíveis para tratamento de saúde. No caso
vertente nos autos, entremostra-se relevante o fundamento para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que é dever do
Estado, garantido constitucionalmente, o direito à saúde; ademais, a prova pré-constituída permite, em Juízo de cognição parcial
e sumária, inferir que a demora na obtenção dos medicamentos, pode agravar seu estado em razão da moléstia apresentada,
podendo acarretar complicações ao seu quadro clínico. Ademais, está evidenciado que a medida poderá ser inútil, caso deferida
ao final; pois, como dito, a autora poderá ver agravado seu estado de saúde cuja tutela, por ora se justifica, ainda que em
detrimento de regramentos administrativos e interesses do Estado. Diante do todo exposto, DEFIRO a antecipação da tutela
requerida na inicial, para determinar o Réu que forneça à autora, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) medicamento(s) GLICOREUMIU
1,5g, formula MELOXICAN 07 mg, PARACETAMOL 700 MG, FANOTIDINA 20 mg e LOCLEINA 30 mg, nas quantidades e
dosagens estabelecidas, sob pena de multa diária de R$.200,00 (duzentos reais), esclarecendo que os medicamentos poderão
ser substituídos por outros similares com a mesma função terapêutica. Intimem-se e cite(m)-se. - ADV ANA MARINA MARIN
CASSEB OAB/SP 254853
370.01.2012.000463-4/000000-000 - nº ordem 116/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - M.
MARTINS DORGARIA - ME (DROGALAGO) X APARECIDA DONIZETE GOMES - (Dr. procurador do Exequente manifestar-se
nos autos tendo em vista que em data de 02.06.2012 venceu o sobrestamento do feito, sem a manifestação do Exequente.) ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO OAB/SP 187971 - ADV ANA CAROLINA OLIVEIRA DAVID TRIVELONI OAB/SP
229368 - ADV JULIANO SARTORI OAB/SP 243509
370.01.2012.000468-8/000000-000 - nº ordem 118/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos GENOVEVA MARIA COELHO X RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - Fls. 58 - 1-Ante a contestação c.c. pedido contraposto
juntados pelo Réu às fls.33/57, fica prejudicada a realização da audiência de conciliação designada à fls.31. 2-Manifestese a Requerente sobre a contestação, o pedido de contraposto e documentos apresentados pelo Réu (fls.33/57). Int. - ADV
ADERSON VIEIRA MIRANDA OAB/MG 68051 - ADV RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI OAB/SP 184479
370.01.2012.001210-4/000000-000 - nº ordem 303/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DOMINGUES
& CARVALHO MODAS LTDA - ME (ELEGGANCIA MODAS) X MAFALDA THEREZA GONÇALVES LINARES - Fls. 18 - Sentença
nº 578/2012 registrada em 15/06/2012 no livro nº 123 às Fls. 30: VISTOS. 1-Tendo em vista que o(a) Executado(a) satisfez
a obrigação, conforme informação de fls.17, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta
por DOMINGUES & CARVALHO MODAS LTDA - ME (ELEGGANCIA MODAS) contra MAFALDA TEREZE GONÇALVES
LINARES, com fundamento no artigo 794, I, CPC. 2-Desentranhando-se o(s) título(s) de fls.06 para ser(em) entregue(s) ao(à)
Executado(s), mediante recibo. 3-Transitada esta em julgada, aguarde-se o decurso do prazo de 90 dias para a destruição
dos autos, conforme determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV HOMERO GOMES OAB/SP
273556
370.01.2012.001266-9/000000-000 - nº ordem 316/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - EDVALDO AUGUSTO VENÂNCIO DE OLIVEIRA X LOJAS RENNER - (Ciência ao Dr. procurador do Requerente sobre
oficio da SERASA de fls. 25.) - ADV LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO OAB/SP 187971 - ADV JULIANO SARTORI
OAB/SP 243509 - ADV JOÃO ROSINO NETO OAB/SP 303837
370.01.2012.001379-5/000000-000 - nº ordem 332/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - SILVANA
MARIA BRANDÃO EID - EPP X ALESSANDRA BATISTA LÁZARO - Fls. 19 - Para a realização da audiência de conciliação,
designo o dia 06 de setembro de 2012, às 10:40 horas, oportunidade em que o(a) Requerido(a) poderá oferecer contestação,
sendo que, nos termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado cabendo a ele a cientificação do autor/
cliente quanto à data e horário supra, bem como eventuais consequências pela audiência injustificada. Cite-se e intime-se. ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
370.01.2012.001380-4/000000-000 - nº ordem 333/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PEREIRA E SILVA
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP X VANDERLEI ANTONIO ROSA - ME - Fls. 31 - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)
(s) Executado(a)(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Decorrido o
prazo sem o pagamento do débito, proceda o bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud on line. 3)-Não havendo o bloqueio
de valores, penhore-se livremente, nomeando-se o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção,
nomeando-se o(a) Exeqüente para tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça
os bens que guarnecem a residência dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC),
cientificando o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art.
53, da Lei 9.099/95). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de
acordo; se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º