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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012 - Página 2012

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TJSP 18/06/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1205

2012

contestação, sendo que, nos termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação
do autor/cliente quanto à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Cite-se e Intimese. - ADV MICHAEL ARADO OAB/SP 299691
370.01.2012.001469-6/000000-000 - nº ordem 348/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - ADILSON LEMOS PEREIRA X BANCO BMG S/A - Fls. 13 - Vistos. Indefiro o pedido de tutela antecipada, porque
inexiste urgência na solicitação, já que nada acompanha a inicial, não havendo indício concreto de que a instituição financeira
vai lançar o nome do autor em cadastros públicos de maus pagadores. Para a realização da audiência de conciliação, designo
o dia 06 de setembro de 2012, às 9:40 horas, oportunidade em que o(a) Requerido(a) deverá oferecer contestação, sendo que,
nos termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto
à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Cite-se e Intime-se. - ADV MICHAEL
ARADO OAB/SP 299691
370.01.2012.001470-5/000000-000 - nº ordem 349/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - VALDIRENE DE SOUZA X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 18 - Vistos. Indefiro o pedido de tutela antecipada,
porque inexiste urgência na solicitação, já que nada acompanha a inicial, não havendo indício concreto de que a instituição
financeira vai lançar o nome do autor em cadastros públicos de maus pagadores. Para a realização da audiência de conciliação,
designo o dia 06 de setembro de 2012, às 9:35 horas, oportunidade em que o(a) Requerido(a) deverá oferecer contestação,
sendo que, nos termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/
cliente quanto à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Cite-se e Intime-se. - ADV
MICHAEL ARADO OAB/SP 299691
370.01.2012.001471-8/000000-000 - nº ordem 350/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - VALDIRENE DE SOUZA X BANCO BMG S/A - Fls. 14 - Vistos. Indefiro o pedido de tutela antecipada, porque inexiste
urgência na solicitação, já que nada acompanha a inicial, não havendo indício concreto de que a instituição financeira vai lançar
o nome do autor em cadastros públicos de maus pagadores. Para a realização da audiência de conciliação, designo o dia 06 de
setembro de 2012, às 9:50 horas, oportunidade em que o(a) Requerido(a) deverá oferecer contestação, sendo que, nos termos
do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a cientificação do autor/cliente quanto à data e
horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada. Cite-se e Intime-se. - ADV MICHAEL ARADO
OAB/SP 299691
370.01.2012.001442-0/000000-000 - nº ordem 352/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VILSON
LUIZ DIAS BARREIRA X MARIA DE FÁTIMA LOURENÇO - Fls. 09 - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para
efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Decorrido o prazo sem o pagamento
do débito, proceda o bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud on line. 3)-Não havendo o bloqueio de valores, penhore-se
livremente, nomeando-se o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a)
Exeqüente para tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que
guarnecem a residência dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando
o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei
9.099/95). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se
não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora,
sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução
do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial. 5)-Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º,
do CPC, podendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as
formalidades legais a prudência recomendável. 6)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
370.01.2012.001443-2/000000-000 - nº ordem 353/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VILSON
LUIZ DIAS BARREIRA X ANA CLAUDIA LOURENÇO DOS REIS - Fls. 09 - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para
efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Decorrido o prazo sem o pagamento
do débito, proceda o bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud on line. 3)-Não havendo o bloqueio de valores, penhore-se
livremente, nomeando-se o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a)
Exeqüente para tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que
guarnecem a residência dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando
o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei
9.099/95). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se
não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora,
sob pena de, não o fazendo, ser o feito extinto com fundamento no parágrafo 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, com a devolução
do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial. 5)-Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, parágrafo 2º,
do CPC, podendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça requisitar o uso de força policial e a proceder arrombamentos, observadas as
formalidades legais a prudência recomendável. 6)Cumpra-se e diligencie-se. - ADV RONALDO ARDENGHE OAB/SP 152848
370.01.2012.001444-5/000000-000 - nº ordem 354/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VILSON
LUIZ DIAS BARREIRA X ALINE LOURENÇO DOS REIS - Fls. 09 - Vistos, etc. 1)-Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para
efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora. 2)-Decorrido o prazo sem o pagamento
do débito, proceda o bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud on line. 3)-Não havendo o bloqueio de valores, penhore-se
livremente, nomeando-se o(a) Executado(a) como depositário(a), se houver recusa, proceda a remoção, nomeando-se o(a)
Exeqüente para tal fim; não sendo encontrados bens para garantia do débito, constate o Sr. Oficial de Justiça os bens que
guarnecem a residência dos(as) Executados(as), lavrando-se circunstanciado auto (art. 659, parágrafo 3º CPC), cientificando
o(a)(s) devedor(as)(es) de que poderá(ão) oferecer embargos em audiência a ser designada (parágrafo 1º, do art. 53, da Lei
9.099/95). 4)-Em caso de penhora, avalie-se desde já o bem, intimando o(a) Exequente a dizer se com ela está de acordo; se
não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(as)(es) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se nos autos, indicando o endereço do(a)(s) Executado(a)(s) ou bem de sua propriedade, passível de penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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