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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 - Página 2002

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TJSP 25/06/2012 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1210

2002

restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fl. 06), pelo auto de reconhecimento de pessoa (fls. 08), pelo auto de avaliação
indireta (fls. 17), bem como pela prova oral colhida em instrução.Igualmente, a autoria resta inconteste.O réu MAICON PRATA,
na fase inquisitiva (fl. 18), negou os fatos. Disse que foi procurado por um policial e por um indivíduo, os quais o acompanharam
até a sua residência, assim como na residência de sua genitora, e, após efetuarem buscas nos locais, nada foi encontrado. Em
juízo (fl. 148), deixou de ser ouvido, porquanto não localizado, tendo sido decretada a sua revelia.A vítima LUIZ ROGÉRIO
COGHI (fl. 164) disse que, na data dos fatos, foi informado por sua sogra que havia um indivíduo embaixo de uma árvore
observando sua residência. Relatou que, no momento em que sua sogra adentrou na residência, o indivíduo abriu o portão e
evadiu-se com a bicicleta de seu filho. Informou que sua ex - esposa viu o réu fugindo com a bicicleta, tendo inclusive feito o
reconhecimento do réu na fase policial. Narrou ter comparecido na residência do réu, juntamente com a polícia, mas nada foi
encontrado. Por fim, informou que o cunhado do réu viu este em poder da bicicleta, tendo dito, ainda, que o réu havia deixado a
bicicleta em um pasto próximo à residência de sua genitora.A testemunha, REGIANE APARECIDA DEFINI (fls. 156/159) disse
que, no dia dos fatos, escutou alguém abrindo o portão, ocasião em que viu um indivíduo saindo de sua casa com a bicicleta de
seu filho. Relatou que, no dia seguinte, viu o mesmo indivíduo passando em frente à sua residência com a bicicleta, razão pela
qual comunicou a polícia e ex-marido, que, em conjunto, encontraram o réu num bar, tendo a declarante o reconhecido com o
autor do furto. Narrou, por fim, que a bicicleta não foi recuperada, mas o réu pagou o prejuízo. A testemunha FERNANDO
APARECIDO MILLE, na fase inquisitiva (fls. 12), cunhado do acusado, disse desconhecer os fatos. Informou que nunca viu o
acusado na posse de bicicleta furtada e que apenas mencionou tê-lo visto, pois teria ficado assustado com a presença da
polícia.A testemunha JEFERSON CASTELÃO (fl. 164) disse que, no dia dos fatos, foi procurado pela vítima, que informou que
sua ex-esposa havia reconhecido o indivíduo que havia furtado a bicicleta de seu filho. Relatou que localizaram o réu, o qual
negou veemente a prática da infração. Informou que o réu foi reconhecido. Disse que o cunhado do réu confirmou ter sido ele o
autor do furto, pois o viu em poder de uma bicicleta. Pois bem. A prova acerca do furto, assim como da autora, é certa e firme.
Isso porque, além do reconhecimento efetuado na fase inquisitiva, pela ex-esposa da vítima, esta veio a confirmar, em juízo,
que o autor do furto foi mesmo o réu, o qual morava próximo à sua residência.Como a referida testemunha já o conhecia de
vista, impende-se conceder credibilidade à sua versão, que, por certo, não eivada de qualquer intenção em prejudicar o réu.Não
bastasse, as testemunhas foram uníssonas em descrever o desenrolar dos fatos, os quais coincidiram com a versão da vítima.
Ademais, segundo o miliciano, o cunhado do réu confirmou tê-lo visto na posse de uma bicicleta, bem este que fora escondido,
pelo réu, num matagal.Destarte, tenho que a negatória do réu restou ilhada do conjunto probatório.De lanço, ressalto não
colher, na espécie, a alegação do princípio da insignificância, pois a conduta é tipicamente punível na legislação, e tal princípio,
com o devido respeito às opiniões contrárias, vai de encontro ao que estabelece a lei imposta pelo Estado.Ora, sendo permitida
a aplicação do referido princípio ao réu, decretado, institucionalmente, estaria o desrespeito à ordem instituída, à legislação, ao
Poder Judiciário, em suma, à sociedade, pois lhe seria concedida verdadeira carta branca para que furtasse, por inúmeras
outras vezes, bens alheios.Pois bem, a aplicação da atipicidade penal do fato imputado ao acusado tendo em vista a
insignificância penal da conduta conforme pretende a defesa não pode ser feito de forma isolada, não bastando a valoração da
res, mas a análise de todas as circunstâncias que nortearam a conduta criminosa. Mas não é só. Como afirmar ser insignificante
um bem que, para a vítima, é de inequívoca significância, tanto que procurou a Polícia para recuperá-lo.Num país cuja maioria
da população é pobre, afigura-se de todo desarrazoado falar-se em condutas insignificante aos patrimônios alheios.Com efeito,
o pequeno valor não pode, jamais, tornar a conduta atípica, pois, fosse mesmo insignificante, o réu não perderia seu tempo e
esforço para furtar o bem. Se o fez, obviamente, é porque o bem apresenta valor de mercado, e, portanto, é de suma significância,
tanto para o acusado, como para a vítima.Por fim, mas não menos importante, de se ressaltar que a aplicação da atipicidade
penal do fato imputado ao acusado, tendo em vista a insignificância penal da conduta conforme pretende a defesa, não pode ser
feita de forma isolada, apenas com a valoração da res, mas, sim, com base na análise de todas as circunstâncias que nortearam
a conduta criminosa, entre elas a conduta social do réu, que, no caso, não é abonável.Nesse sentido, recentíssimo acórdão do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Quanto ao reconhecimento do princípio da insignificância, não há como ser atendido, isto
porque o valor da res por ínfimo que seja não pode afastar a tipicidade da conduta das apelantes.(...)Não se pode negar a
relevância do princípio da insignificância, mas ele não pode ser manejado de forma a incentivar condutas atentatórias, pois,
seria uma maneira de afetar seriamente a possibilidade de uma proveitosa vida em sociedade.Nessa linha, a atitude do acusado
não pode serconsiderada irrelevante para o direito penal uma vez que o delito em tela, não se insere na concepção doutrinária
e jurisprudencial de crime de bagatela.No caso de furto, não se pode confundir bem depequeno valor com de valor insignificante.
Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado e, assim, poderia ser aplicado o
princípio da insignificância.A subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser indiferente, na medida
em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam
desordem social. (in, TJSP, Apelação nº 0016327-68.2010.8.26.0196, rel. Des. Pedro Menin, j. 17.04.2012)Afasto, pois, a
aplicação do malfadado princípio, o que não veda, por certo, a aplicação do furto privilegiado, conforme a seguir delineado.Além
de primário (cf. certidão de fl. 28), verifica-se que o bem é de pequeno valor (o que não se confunde, por certo, como valor
insignificante), de sorte que faz ele jus à desclassificação do delito para a figura do furto privilegiado, previsto no artigo 155, §2º,
do Código Penal.De fato, o bem restou avaliado em R$ 200,00, inferior ao salário mínimo vigente à época. Nesse sentido:Melhor
sorte também não assiste à recorrente ao pleitear a desclassificação do delito para o crime de furto privilegiado, eis que os bens
foram avaliados em R$ 450,20 (quatrocentos e cinquenta reais e vinte centavos), portanto, superior ao salário mínimo vigente à
época, não havendo que se falar em coisa de pequeno valor, e, por consequência, em furto privilegiado. (in, TJDF, Ap.
2006.01.1.107316-0, Juizado Especial, rel. Alfeu Machado, j. 26.02.2007, v.u.)Considerando o fato de a testemunha REGIANE
ter apontado que o prejuízo foi ressarcido, bem como o fato de o réu, quando do cumprimento de proposta de suspensão
condicional do processo, ter efetuado o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) à vítima (cf. recibos de fls. 05 e 06,
do apeno), opto, exclusivamente, pela aplicação da pena de multa, por ser mais benéfica ao réu, no importe de 10 (dez) diasmulta, no patamar mínimo. Nesse sentido:Tribunal de Justiça de São PauloApelação Criminal com Revisão nº 001632768.2010.8.26.0196Rel.: Des. Pedro MeninJulgamento: 17.04.2012Ementa:Furto qualificado pelo concurso de agentes Autoria e
materialidade comprovadas - Absolvição - Impossibilidade. Aplicação do princípio da insignificância Inadmissibilidade.
Reconhecimento do privilégio - Nos termos do artigo 155, § 2º do Código Penal Possibilidade - Aplicação de pena de multa
Cabimento - Apelações das rés parcialmente providas.Por fim, improcede o pleito da acusação no tocante ao pedido de fixação
de indenização mínima, pois não há prova alguma do efetivo valor do prejuízo, o qual segundo a testemunha REGIANE, foi
ressarcido pelo réu. Ademais, o réu pagou à vítima a quantia de R$ 150,00 parte do valor fixado na proposta de suspensão
condicional do processo.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público, para
desclassificar a conduta praticada pelo réu MAICON PRATA para o crime de furto privilegiado, e, de conseguinte, condená-lo,
como incurso no artigo 155, §2º, do Código Penal à pena de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo.Com o trânsito em julgado,
lance-se o nome do réu no rol de culpados, bem como oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda à suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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