TJSP 25/06/2012 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2010
conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou
encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento
do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam
ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da
avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera
nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos,
continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo
homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia
instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença.Daí que
incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade
cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão
convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem
lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes
sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM
nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557).P.R.I. - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774 - ADV JOAO CARLOS DE
LIMA JUNIOR OAB/SP 142452 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2010.007406-6/000000-000 - nº ordem 1087/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSE HENRY
BIANCHI X MARCELO ANTONIO PINTO - Fls. 28 - Homologo o acordo celebrado na audiência de conciliação (fls.26).
Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº
1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557). P.R.I.. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2010.007335-0/000000-000 - nº ordem 1090/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RECÁLCULO DA SEXTAPARTE - RENATA COSTA BALDASSI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 125/128 - À vista do exposto,
e modificando entendimento anterior, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer ao autor o direito de incidência da
sexta parte sobre todas as parcelas que compõem a respectiva remuneração, exceto àquelas meramente eventuais, cuja
percepção depende de circunstâncias ocasionais (p.ex.: horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio
funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas).O pagamento das diferenças em atraso
respeitará a prescrição qüinqüenal, se o caso, contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda.Os valores exatos
deverão ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na data
do início da execução desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, declarando-se a natureza alimentar do
benefício. A Lei n. 11.960/09 incide a partir de sua vigência, sem caráter retroativo; juros de mora a contar da citação.Deixo de
condenar em verbas de sucumbência (artigo 55, Lei 9099/95).P.R.I. - ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
368.01.2011.001473-9/000000-000 - nº ordem 6/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - FERNANDO LUIS RODRIGUES X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 105 - Processo nº 6/11.
Vistos, Recebo o recurso interposto pela requerida a fls.77/98, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Com a apresentação das contrarrazões a fls.99/104, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV
EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.001539-5/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - ANGELA MARIA PASTORI X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 64/69 - Diante do exposto, ACOLHO
a matéria prejudicial arguida pela ré para, com fundamento no art. 269, IV (segunda figura) do CPC, JULGAR EXTINTO o
processo com resolução do mérito, frente ao reconhecimento da prescrição, nos termos acima alvitrados. Descabe a imposição
de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte,
da Lei dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER
FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.001540-4/000000-000 - nº ordem 13/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - LUIS FERNANDO FERRAZ X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 80 - Processo nº 13/11 Vistos. Defiro o
benefício da Justiça Gratuita ao autor; anote-se. Recebo o recurso interposto pelo requerente a fls.64/79, em ambos os efeitos,
porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.001617-7/000000-000 - nº ordem 15/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - JOSE CLAUDENIR MOUTIN X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 93 - Processo nº 15/11 Vistos. Recebo
o recurso interposto pela requerida a fls.72/92, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às
contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV
SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.001641-1/000000-000 - nº ordem 21/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - JOAO SILVANO AVEZU X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 113 - Processo nº 21/11 Vistos. Defiro
o benefício da Justiça Gratuita ao autor; anote-se. Recebo o recurso interposto pelo requerente a fls.102/112, em ambos os
efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data
supra. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.001686-0/000000-000 - nº ordem 22/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - RENATO CESAR BUZETTI X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 22 - Processo nº 22/2011. Vistos.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita ao autor; anote-se. Recebo o recurso interposto pelo requerente a fls.61/21, em ambos os
efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data
supra. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
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