TJSP 25/06/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2011
368.01.2011.001818-9/000000-000 - nº ordem 23/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - PAULO ROBERTO BRIENZA X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 48/51 - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do
objeto em relação a pretensão cominatória. De outro canto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por não evidenciar
a existência, aliada a ausência de comprovação, de danos passiveis de serem reparados. Descabe a imposição de custas,
despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos
Juizados Especiais.Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e
oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado
com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com
correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida
a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do
procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma
especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto
do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino).P.R.I. - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP
208986 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV
WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2011.002047-6/000000-000 - nº ordem 43/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - CLEUNICE DE LOURDES BARCELOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 52 - Processo
nº 43/11 Vistos. Comprove a autora, no prazo de 10(dez) dias, a data da admissão no serviço público estadual. Após, tornem os
autos conclusos para sentença. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
368.01.2011.000140-0/000000-000 - nº ordem 45/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RENAN
FURLANETO DE SOUZA X BANCO CREDIBEL SA - Fls. 137 - Processo nº 45/11. Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Monte Alto, data
supra. - ADV ERIKA CRISTINA CASERI PIVA OAB/SP 220449 - ADV MONICA RABONI FAXINA OAB/SP 276336 - ADV THIAGO
MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.002114-1/000000-000 - nº ordem 47/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - MARIA SHERLEI VENDRAMINI SCACALOSSI X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 168 - Processo nº
47/11. Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida a fls.147/167, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos
de admissibilidade. Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO
OAB/SP 205989 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.002216-1/000000-000 - nº ordem 53/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - JOAO BATISTA BISCOLA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 106/111 - Diante do exposto, ACOLHO
a matéria prejudicial arguida pela ré para, com fundamento no art. 269, IV (segunda figura) do CPC, JULGAR EXTINTO o
processo com resolução do mérito, frente ao reconhecimento da prescrição, nos termos acima alvitrados. Descabe a imposição
de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte,
da Lei dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI
OAB/SP 125409
368.01.2011.002355-8/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - IZILDA APARECIDA GAGLIARDI FERREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 100
- Processo nº 56/11 Vistos. Recebo o recurso interposto pela requerida a fls.79/99, em ambos os efeitos, porque satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV EDUARDO
BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER OAB/SP 255152 - ADV SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.002429-2/000000-000 - nº ordem 71/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - ACRISIO DE OLIVEIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 77 - Processo nº 71/11 Vistos. Defiro o
benefício da Justiça Gratuita ao autor; anote-se. Recebo o recurso interposto pelo requerente a fls.69/76, em ambos os efeitos,
porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.002447-4/000000-000 - nº ordem 73/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - CREUZA APARECIDA DA SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 91 - Processo nº73/11 Vistos.
Recebo o recurso interposto pela autora a fls.74/89, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 ADV JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER OAB/SP 255152 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.002551-6/000000-000 - nº ordem 77/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - TEREZA FAVARO MARTINS X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 77/85 - Em face do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido, averbando-se em
prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das diferenças requeridas
desde março de 1994, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação, observado o disposto na
Lei nº 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Difere-se à fase de liquidação o accertamento do crédito reclamado na petição inicial.Deixo de arbitrar verba
honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP
205989 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2011.002729-6/000000-000 - nº ordem 87/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º