TJSP 25/06/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2012
e Benefícios - MARIA ELISA BORGATO BARBEDI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 64/72 - Em face
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido,
averbando-se em prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das
diferenças requeridas desde março de 1994, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação,
observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Difere-se à fase de liquidação o accertamento do crédito reclamado na petição inicial.
Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).P.R.I. - ADV ANDRE GUSTAVO
HERNANDES OAB/SP 243840 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
368.01.2011.002733-3/000000-000 - nº ordem 89/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - BENEZETE DO ROSARIO BUENO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 76/84 - Em face
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido,
averbando-se em prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das
diferenças requeridas desde março de 1994, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação,
observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.Difere-se à fase de liquidação o accertamento do crédito reclamado na petição inicial.
Deixo de arbitrar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).P.R.I. - ADV ANDRE GUSTAVO
HERNANDES OAB/SP 243840 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
368.01.2011.002749-3/000000-000 - nº ordem 97/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e
Benefícios - SUZETE BEATRIZ PREVIDELLI COGHI X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 87/95 - Em face do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a ré na obrigação de recalcular a remuneração, como requerido, averbando-se em
prontuário para todos os efeitos legais, reconhecido o cunho alimentar do crédito e no pagamento das diferenças requeridas
desde março de 1994, corrigidas desde o vencimento e acrescidas de juros legais, a partir da citação, observado o disposto na
Lei nº 11.960/2009, excluídas as parcelas prescritas e declaro extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.Difere-se à fase de liquidação o accertamento do crédito reclamado na petição inicial.Deixo de arbitrar verba
honorária por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP
205989 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2011.002835-3/000000-000 - nº ordem 98/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - JOAQUINA ROSA DA SILVA BRAULINO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 41/44 - À
vista do exposto, e modificando entendimento anterior, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer ao autor o direito de
incidência da sexta parte sobre todas as parcelas que compõem a respectiva remuneração, exceto àquelas meramente eventuais,
cuja percepção depende de circunstâncias ocasionais (p.ex.: horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio
funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas).O pagamento das diferenças em atraso
respeitará a prescrição qüinqüenal, se o caso, contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda.Os valores exatos
deverão ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na data
do início da execução desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, declarando-se a natureza alimentar do
benefício. A Lei n. 11.960/09 incide a partir de sua vigência, sem caráter retroativo; juros de mora a contar da citação.Deixo de
condenar em verbas de sucumbência (artigo 55, Lei 9099/95).P.R.I. - ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264
368.01.2011.002899-6/000000-000 - nº ordem 100/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - LIBERTY TARROCO INNOCENCIO PEREIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 65/70 - Diante do
exposto, ACOLHO a matéria prejudicial arguida pela ré para, com fundamento no art. 269, IV (segunda figura) do CPC, JULGAR
EXTINTO o processo com resolução do mérito, frente ao reconhecimento da prescrição, nos termos acima alvitrados. Descabe
a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55,
primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 ADV EDUARDO
BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
368.01.2011.002901-6/000000-000 - nº ordem 101/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - ODAIR CARREIRA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 45/51 - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida: A) a recalcular o adicional da sexta-parte concedido ao
requerente sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais (conforme acima exposto), apostilando-se, e B)
a pagar ao requerente as diferenças devidas, corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento a menor, acrescidas de
juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/09 (que alterou o artigo 1º-F da Lei
9.494/97), observada a prescrição quinquenal (art. 219, § 5º, do CPC), nos moldes supramencionados. Descabe a imposição de
custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da
Lei dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO
OAB/SP 205989
368.01.2011.002889-2/000000-000 - nº ordem 102/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - ANA LUCIA TONINATTO X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 90 - Processo nº102/11 Vistos. Recebo
o recurso interposto pela autora a fls.73/88, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às
contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV
SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.000374-1/000000-000 - nº ordem 103/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - LUIZ CARLOS
BOER X MARILDA STACIARINI PROVAZI ELIAS - Fls. 34 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53,
parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição do
exequente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório,
aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.002980-2/000000-000 - nº ordem 110/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º