TJSP 25/06/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2016
368.01.2011.004086-9/000000-000 - nº ordem 225/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - JOSE LUIZ DO AMARAL X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 86 - Processo nº 225/11. Vistos. Recebo
o recurso interposto pelo autor a fls.78/85, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às
contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 - ADV
PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2011.004301-0/000000-000 - nº ordem 227/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - JOSE LUIZ DO AMARAL X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 36/39 - À vista do
exposto, e modificando entendimento anterior, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer ao autor o direito de incidência
da sexta parte sobre todas as parcelas que compõem a respectiva remuneração, exceto àquelas meramente eventuais, cuja
percepção depende de circunstâncias ocasionais (p.ex.: horas extras, diárias, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio
funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram extintas). O pagamento das diferenças em atraso
respeitará a prescrição qüinqüenal, se o caso, contada retroativamente da data do ajuizamento da demanda.Os valores exatos
deverão ser apurados em execução e atualizados pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vigente na data
do início da execução desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, declarando-se a natureza alimentar
do benefício. A Lei n. 11.960/09 incide a partir de sua vigência, sem caráter retroativo; juros de mora a contar da citação.Deixo
de condenar em verbas de sucumbência (artigo 55, Lei 9099/95). P.R.I. - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989 ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
368.01.2011.004478-9/000000-000 - nº ordem 234/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório
e Benefícios - ROSANGELA SILVIA CHECHI CAMARGO X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 71 - Processo nº 234/11
Vistos. Recebo o recurso interposto pelo requerido a fls.62/70, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO
OAB/SP 208986 - ADV GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO OAB/SP 277893 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/
SP 163154 - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.002036-0/000000-000 - nº ordem 268/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - ALBERTO FRANCISCO DA SILVA X SANTA EMILIA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - Fls. 73 julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando
insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso.Em face da extinção, desnecessário
aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se o trânsito em julgado e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.
Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV
ADRIANA GUIAO CLETO OAB/SP 132168
368.01.2011.006673-5/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - MARA REGINA FRANCISCO LEME X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 17 - Processo 278/2011 Indefiro
a liminar, pois a documentação acostada é insuficiente para demonstrar perigo na demora (artigo 272, CPC): não há relatório
médico atestando a urgência do caso ou mesmo indicando a patologia que acomete a autora. Cite-se a Fazenda. Int. Monte
Alto, 18.11.2011 - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986 - ADV GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO OAB/SP
277893 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/SP 287191 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
368.01.2011.006673-5/000000-000 - nº ordem 278/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - MARA REGINA FRANCISCO LEME X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 32 - Processo nº278/2011 VISTOS,
Fls.20/31: À impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO
OAB/SP 208986 - ADV GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO OAB/SP 277893 - ADV MURILO MARTINELLI DE FREITAS OAB/
SP 287191 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154
368.01.2011.002346-7/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ADEMAR
CATARINO MATTARA X ADILSON APARECIDO ELEUTERIO DE SOUZA - Fls. 19 - Vistos.Homologo o acordo celebrado a
fls.16/17.Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento
CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I. - ADV ANA PAULA RIBEIRO OAB/SP 293774
368.01.2011.002366-4/000000-000 - nº ordem 316/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - APARECIDO
PEREIRA DIAS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 112/116 - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, e,
de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para: (i) declarar inexistente os débitos oriundos da conta não encerrada; e (ii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$
1.2237,82 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), R$ 10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) e
R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidas monetariamente pela Tabela
Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso,
ou seja, efetivação dos pagamentos (cf. comprovantes de fls. 12, 13 e e 17); e (iii) pagar ao autor a quantia de R$ 1.244,00 (um
mil, duzentos e quarenta e quatro reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (cf. súmula
n. 362, do C. Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso,
tal seja, a data do depósito em conta, operado em 06.05.2011 conforme a nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça
(in, AgRg no REsp 1202806 / MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/12/2011). 4. Fica, desde já, cientificada a parte sucumbente
que o débito constante da presente decisão líquido, ressalte-se -, deverá ser pago no prazo de 15 dias, a contar do trânsito
em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil. 5. Sem custas e honorários, nessa fase processual. P. R. I. C. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV SEVLEM GERALDO PIVETTA OAB/SP 88348
368.01.2011.002391-1/000000-000 - nº ordem 320/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos JOBQUIMICA PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA ME X C P AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA EPP - Fls. 52 - Vistos.Homologo
o acordo celebrado a fls.46/47. Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do
Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I.. - ADV ANIZ HADDAD OAB/SP 22799 ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º