TJSP 25/06/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2017
368.01.2011.002438-3/000000-000 - nº ordem 323/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos ELISETE MARTINEZ X ADAUTO JOSE TRINDADE E OUTROS - Fls. 36 - Homologo o acordo celebrado a fls.33/34. Aguarde-se
eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ
17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I.. - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961
368.01.2011.002512-4/000000-000 - nº ordem 330/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - TEREZA FAVARO MARTINS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 38/44 - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida: A) a recalcular o adicional da sexta-parte concedido a
requerente sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais (conforme acima exposto), apostilando-se, e
B) a pagar a requerente as diferenças devidas, corrigidas monetariamente a partir de cada pagamento a menor, acrescidas de
juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/09 (que alterou o artigo 1º-F da Lei
9.494/97), observada a prescrição quinquenal (art. 219, § 5º, do CPC), nos moldes supramencionados.Descabe a imposição de
custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da
Lei dos Juizados EspeciaisP.R.I. - ADV PATRICIA ULSON ZAPPA LODI OAB/SP 150264 - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/
SP 125409
368.01.2011.002505-9/000000-000 - nº ordem 332/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ALEXANDRE
HENRIQUE RODRIGUES X MARCO AURELIO DE FALCO - Fls. 22/24 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado na
audiência de conciliação a fls.20 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil.Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em
suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente
desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo:EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo
de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe
fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera,
diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos
autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação.
(grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a
solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A
extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às
partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.
Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584,
III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou
fase de cumprimento de sentença.Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC,
dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda
que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o
prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem
que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII, seção
V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557).P.R.I. - ADV ADILSON ALEXANDRE
MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.002504-6/000000-000 - nº ordem 334/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ALEXANDRE
HENRIQUE RODRIGUES X MARCOS RENATO DA SILVA - Fls. 16 - Processo nº 334/11. Vistos. Fls.15: Anote-se o atual
endereço do requerido. Designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de agosto de 2012, às 13:50 horas. Cite-se
e intime-se o requerido para que compareça na audiência acima designada, advertindo-o de que, não comparecendo à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz(artigo 20 da Lei 9099/95). Intime-se o requerente para a audiência, cientificando-o
de todas as advertências da lei(artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95). A contestação deverá ser apresentada na audiência supra.
Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.002511-1/000000-000 - nº ordem 337/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ALEXANDRE
HENRIQUE RODRIGUES X DAIANE APARECIDA DA SILVA VALE - Fls. 28 - julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 51, caput, da Lei 9099/95. Em face da
extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se o trânsito em julgado, coloquem-se os documentos que
instruem a inicial à disposição do autor e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos
em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE
MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.002894-2/000000-000 - nº ordem 422/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCO
AURELIO BERNARDO DA FONSECA X BANCO SANTANDER BRASIL SA E OUTROS - Fls. 143 - Processo nº 422/11. Vistos.
Fls.103: Anotem-se nas futuras publicações a serem realizadas no Diário Oficial da Justiça os nomes dos advogados dos
requeridos. Manifeste-se o autor, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as contestações apresentadas, Intimem-se. Monte Alto,
data supra. Fernando Leonardi Campanella Juiz de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV JORGE
DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
368.01.2011.003266-5/000000-000 - nº ordem 511/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - EMILIA TEDESCHI TAVANELLI X MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Fls. 72 - Processo nº 511/2011. Vistos. Recebo
o recurso interposto pela requerente a fls.65/71, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986 ADV GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO OAB/SP 277893 - ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV
SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227
368.01.2011.003283-4/000000-000 - nº ordem 514/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do
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