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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 - Página 2023

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TJSP 25/06/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1210

2023

de alerta da Corregedoria Geral também envolvendo ações repetitivas, aliado as circunstâncias da causa, mostra-se prudente a
determinação supra, providência a ser adotada em 10 (dez) dias, pena de extinção do feito . Intimem-se. Monte Alto, 31 de maio
de 2012. - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.006233-2/000000-000 - nº ordem 1122/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ANDERSON
MANOEL LOPES X APARECIDA DO CARMO LOPES DA SILVA - Fls. 17 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
a fls. 2/5 e CONDENO a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 330,21 (trezentos e trinta reais e vinte e um
centavos), corrigida monetariamente desde a última atualização(fls.4) e acrescida de juros à base de 1% ao mês(artigo 406 do
Código Civil), estes computados a partir da citação(22/03/2012).Sem condenação em custas e honorários de advogado, por
expressa disposição legal (artigo 55, da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA OAB/SP 276678
368.01.2011.006235-8/000000-000 - nº ordem 1124/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOSE
CARLOS LOPES X CLAUDIA A BUSNARDI FERNANDES - Fls. 19/21 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls.
15/16 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Coloque-se à disposição da requerida o título juntado a fls.8.Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que
não há que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a
relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo:EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO
- Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que
termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do
feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada
- Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com
observação. (grifei)Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos
se verificou, a solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno
arquivamento.A extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando
qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes
do acordo realizado.Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo
judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a
demanda ou fase de cumprimento de sentença.Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II,
do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender
e, ainda que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os
quais o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 180(cento e oitenta)
dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII,
seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557).P.R.I. - ADV GABRIELA IZILDA
DE SOUZA LIMA OAB/SP 276678
368.01.2011.006229-5/000000-000 - nº ordem 1127/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ELEANDRO
CESAR AMIDAME X RAQUEL MARIA - Fls. 16 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado a fls. 2/3 e CONDENO
a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 401,00 (quatrocentos e um reais), corrigida monetariamente desde a
última atualização(fls.4) e acrescida de juros à base de 1% ao mês(artigo 406 do Código Civil), estes computados a partir da
citação(05/03/2012). Sem condenação em custas e honorários de advogado, por expressa disposição legal (artigo 55, da Lei
9099/95).P.R.I.C. - ADV SILVIA REGINA FURIO OAB/SP 218355
368.01.2011.006327-4/000000-000 - nº ordem 1129/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - ROSANGELA
IZILDA MIRANDA DE SOUZA LIMA X IVANA ROSA DA SILVA - Fls. 15 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95.Condeno a requerente ao pagamento das custas
processuais, conforme Enunciado 28 do FONAJE que dispõe: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51,
da Lei 9099/95, é necessária a condenação em custas.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a
inicial à disposição da autora e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo
do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para destruição dos autos.P.R.I.C. - ADV GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA
OAB/SP 276678
368.01.2011.006320-5/000000-000 - nº ordem 1130/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- CLAYTON RODRIGO MARTINS X ROGERIO MANSO VIEIRA - Fls. 26/28 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
na audiência de conciliação a fls. 22 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil.Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em
suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente
desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo:EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo
de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe
fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera,
diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos
autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação.
(grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a
solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A
extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às
partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.
Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584,
III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou
fase de cumprimento de sentença.Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC,
dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda
que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o
prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem
que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII, seção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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