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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 - Página 2006

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TJSP 27/06/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1212

2006

minimamente risco de vida ao acusado, de sorte que a alegação não pode ser acolhida. A condenação se impõe, passo, pois,
à dosimetria.O réu é primário e de bons antecedentes. Assim, fixo-lhe pena no mínimo legal, ou seja, 06 meses de detenção
a cada um dos delitos (art. 305, art. 306 e art. 309 do CTB) e mais 20 (vinte) dias-multa em relação aos delitos previstos nos
art. 305 e 306 do CTB. Os quais, á mingua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição, torno
penas definitivas, as quais serão somadas em virtude do concurso material. Início da pena privativa, se necessário, será em
regime aberto.Aplico ainda ao acusado a pena de proibição de se obter habilitação pelo prazo de 06 (seis) meses, na forma do
preceito sancionador do art. 306 do CTB.Observo, no entanto, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos, no caso a prestação de serviços comunitários, pelo mesmo prazo de pena de prisão, e outros dez
dias-multa (art. 44, §2º, CP). Os serviços serão designados em execução criminal. O valor do dia-multa é o do menor patamar
legal.Diante do exposto, julgo a ação penal PROCEDENTE para CONDENAR o acusado MARIO CECCONELLO JUNIOR como
incurso nas sanções do art. 305, 306 e 309 da Lei 9503/97, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de
detenção, em regime aberto, bem como proibição de se obter permissão para dirigir veículos automotores por 06 (seis) meses,
concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código
Penal, consistente na prestação de serviços comunitários, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade originalmente
aplicada e outros 10 (dez) dias-multa.Faculto o apelo em liberdade. Pagamento da taxa judiciária, nos termos da Lei Estadual de
Custas, às expensas do condenado. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu ao Rol dos Culpados.P. R. I. C. Pedreira, 25
de maio de 2012.Cléverson de AraújoJuiz de DireitoHeloise Helena PelegriniEstagiária de Direito - Advogados: LUIZ CARLOS
DE FREITAS - OAB/SP nº.:282160;
Processo nº.: 435.01.2011.003081-7/000000-000 - Controle nº.: 000228/2011 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] I. A. - Fls.: 95 e 96 - CONCLUSÃO Em 15 de maio de 2012, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de
Direito, Dr. Cléverson de Araújo. Eu, ___________________ Escrevente, subscrevi.Autos nº 003081-7/2011 (controle nº
228/2011)Autor: MINISTÉRIO PÚBLICORéu: ILÍDIO AMAROImputação: AMEAÇAVISTOS.Perante o Judiciário, o réu, com
qualificação nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 147 caput (por duas vezes), porque teria, no dia 15 de abril de
2011, por volta das 11h00 na rua Francisco Pintor Junior, Bairro Porcelana Bela Vista, nesta comarca, prevalecendo-se das
relações domésticas, ameaçado, por meio de palavras, sua ex-amásia, Roseli Rodrigues Lourenço e Graziele Caroline Lourenço,
prometendo causar-lhes mal grave e injusto, tal seja, a morte.Segundo a denúncia, réu e a vítima Roseli foram casados por
cerca de oito anos, sendo que deste relacionamento tiveram uma filha, estando separados há aproximadamente sete meses.
Com o término do relacionamento, o indiciado passou a perseguir constantemente a vítima Roseli, ameaçando-lhe de morte. No
dia dos fatos, o denunciado procurou a vítima Roseli em seu local de trabalho ameaçando-lhe com uma faca e dizendo que iria
lhe matar. Ainda em relação às ameaças proferidas pelo denunciado, a vítima tomou conhecimento, por meio de sua cunhada
Inês, de que o irmão (denunciado), comentou que irá mata-la juntamente com a filha Graziele, portanto que tomassem cuidado.
Recebida a denúncia em 12 de dezembro de 2011 (fls. 32), o réu foi citado (fls. 56 v°), apresentou defesa escrita (fls. 59/62),
houve manifestação do ministério público (fls. 63). O réu foi interrogado em juízo (fls. 83). Durante a instrução criminal foi ouvida
a vítima (fs. 80) e duas testemunhas (fls. 81/82).Em alegações finais, as partes apresentaram memoriais, oportunidade em
que o Representante do Ministério Público pediu a condenação do réu, ante a prova de autoria e materialidade, em virtude das
circunstâncias judiciais e legais favoráveis. A defesa, ao seu turno, ressaltou que o contesto probatório dos autos, é insuficiente,
e duvidoso impossibilitando, portanto um decreto condenatório, pleiteando a absolvição. É o relatório. DECIDO.O pedido da
ação penal é procedente.O réu, tanto no interrogatório policial quanto no judicial, negou o fato de ter ameaçado as vítimas.
Afirmou que foi até a casa da vítima para ver a filha, nas imediações encontrou uma faca debaixo de uma árvore e imaginou que
pertencesse a família da vítima. Disse que iria entregar a faca para que eles guardassem, porém o cunhado da vítima chegou e
disse que ele estava a ameaçando. Nunca ameaçou a vítima, apenas a procurou com intuito de que conversassem e tentassem
reatar. Disse nunca ter ameaçado a filha, que parou de beber e que, num surto, acabou dizendo para sua irmã que iria matar a
filha, mas afirmou que estava fora de si e que não se lembra de ter dito isso a irmã.A vítima, por sua vez, disse que na data dos
fatos o réu estava com uma faca e tentou entrar em sua casa, dizendo que a mataria. Em determinado momento o réu derrubou
o objeto no chão e o cunhado da vítima jogou-o dentro do bueiro. Disse que o réu afirmou que usaria a faca para matá-la e
que depois dos fatos o réu começou a cerca-la impedindo-a de trabalhar. Afirmou também que o réu ameaçou matar a filha do
casal para que ela sofresse a perda. Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas. A testemunha de acusação informou não estar
presente no dia dos fatos, porém disse que o réu viva ameaçando a vítima de morte, bem como a xingando. Já a testemunha de
defesa, não disse nada acerca dos fatos, apenas teceu considerações sobre a conduta do acusado. As duas testemunhas, no
entanto, afirmaram que o réu aparenta gostar muito da criançaComo se vê, a versão do acusado de que achou a faca, imaginou
que pertencesse a vítima e resolveu entregar-lhe é, no mínimo hilária, digna de Chaplin em Tempos Modernos, de maneira que
não pode se dar crédito a ela. De outro lado, há a própria admissão por parte do réu de que teria dito a sua irmã que mataria
a filha. De sorte que a condenação nos termos da denúncia é medida de rigor. Passo a dosar a pena, com observância do
sistema trifásico.Na fixação da pena-base, observo que o réu é primário e não possui antecedentes criminais relevantes, de
sorte que não vislumbro razão para exasperar a pena do acusado. Fixo a pena-base, portanto, no mínimo legal, ou seja, em 01
(um) mês de detenção. Na segunda não vislumbro circunstância atenuante ou agravante.Na terceira fase observo a presença
de crime continuado, já que as ameaças a vítima e a filha possuíam o mesmo padrão e o mesmo desígnio (amedrontar a excompanheira), de sorte que uma deve ser tomada como continuação da outra (art. 71 do CP). Assim, promovo o aumento da
pena em 1/6 atingindo 01 (um) mês e 05 (cinco) dias. O regime inicial de cumprimento da reprimenda corporal deverá ser o
aberto. O réu é primário, foi condenado à pena inferior a 04 anos de detenção, e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis,
não havendo necessidade de tratamento mais rigoroso. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, portanto, faz jus ao regime
mais brando para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.Presentes os requisitos legais, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos (artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal), consistente
em prestação de serviços à comunidade (artigo 46 do Código Penal), durante o tempo da condenação, em favor de entidade
pública a ser definida pelo juízo da execução. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, e CONDENO o
réu ILIDIO AMARO à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 147,
do Código Penal, por duas vezes, em continuação delitiva.SUBSTITUO, nos termos do artigo 44 do CP, a pena privativa de
liberdade do réu, por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação, em favor de entidade pública a
ser definida pelo juízo da execução. O réu poderá aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Pagamento da taxa
judiciária, nos termos da Lei Estadual de Custas, às expensas do condenado. Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no
Rol dos Culpados. P.R.I.C.Pedreira, 21 de maio de 2012.Cléverson de AraújoJuiz de DireitoHeloise Helena PelegriniEstagiária
de Direito - Advogados: RODOLFO VINICIUS LENZI - OAB/SP nº.:289931;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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