TJSP 27/06/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1212
2012
das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 levando-se em consideração o trabalho do
advogado, a natureza da causa e o tempo de duração do processo. Observe-se o art. 12 da Lei 1.050/60. - ADV GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569
438.01.2008.005795-0/000001-000 - nº ordem 771/2008 - Procedimento Ordinário - Outros Incidentes não Especificados
- OSCAR DE SOUSA VIEIRA X GERSON DE SOUZA GARCIA E OUTROS - Fls. 72 - Sentença nº 824/2012 registrada em
13/06/2012 no livro nº 281 às Fls. 4: VISTOS, Tendo em vista a petição de fls. 69/70, julgo extinta a presente ação de EXECUÇÃO
DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL, PROPONDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL em que
são partes OSCAR DE SOUSA VIEIRA contra GERSON DE SOUZA GARCIA e NELSON DE SOUZA GARCIA, com amparo no
artigo 267, inciso IX do Código de Processo Civil. Arbitro honorários em R$ 501,66, (Código 103) expedindo-se após o trânsito
em julgado, a competente certidão em favor do Dr. GLAUCO FERNANDES OBERG (OAB 191.280). Decorrido o prazo legal e
recolhidas as eventuais custas, arquivem-se estes autos, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV
GLAUCO FERNANDES OBERG OAB/SP 191280 - ADV RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV JOSÉ LUIZ
MACHADO RODRIGUES OAB/SP 243939
438.01.2008.006889-8/000001-000 - nº ordem 940/2008 - Declaratória (em geral) - Cumprimento de sentença - JURACY
BEZERRA DA CONCEIÇAO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 32 - Sentença nº 798/2012 registrada em
12/06/2012 no livro nº 280 às Fls. 249: VISTOS, Ante a certidão de fls. 31verso, julgo extinta a presente Execução de Sucumbência,
oriunda da Ação de DECLARATÓRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, COM CONHECIMENTO CONDENATÓRIO,
DEVIDO À TRABALHADORA RURAL em que são partes JURACY BEZERRA DA CONCEIÇÃO contra INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, com amparo no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Ante o pagamento do débito, não vislumbro
interesse recursal. Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às
anotações de praxe. PRIC. - ADV FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES OAB/SP 263006 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS
11469 - ADV VALERIA DE SOUZA MARTINS BRAGA OAB/MG 100768
438.01.2008.010010-3/000000-000 - nº ordem 1334/2008 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - AUGUSTO
REGINALDO PEREIRA FULANETTI X JOSÉ ALBERTO ABRÃO MIZIARA - Fls. 186 - Sentença nº 807/2012 registrada em
13/06/2012 no livro nº 280 às Fls. 262/264: Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Augusto Reginaldo Pereira Fulanetti nos autos da ação ordinária
de rescisão de contrato movida em face de José Alberto Abrão Miziara, para declarar rescindido, por culpa do requerido, o
contrato especificado na inicial de compra de cana de açúcar, para entrega das safras de 2007 a 2009. Converto em definitiva
a tutela antecipada deferida às fls. 34 dos autos. Em conseqüência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Decaídas as partes em sucumbência recíproca, arcarão em partes iguais com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como arcará o requerente com os honorários de seu respectivo patrono, na forma do artigo 21, “caput”, do CPC. - ADV
RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO OAB/SP 14009 - ADV ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA OAB/SP 89679
438.01.2008.010369-1/000001-000 - nº ordem 1376/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Impugnação - ALFREDO
PAULINO DA SILVA NETO X MAURO FERREIRA DE MELO - Fls. 19/20 - Sentença nº 808/2012 registrada em 13/06/2012 no
livro nº 280 às Fls. 265/266: Diante do exposto, rejeito a pretensão veiculada nos embargos à penhora e condeno o embargante
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, levando-se em consideração o
valor penhorado e o trabalho do advogado. P.R.I. - ADV GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654 - ADV APARECIDO
AZEVEDO GORDO OAB/SP 84277
438.01.2008.011138-2/000000-000 - nº ordem 1488/2008 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - TEODORO JOSÉ
DOS SANTOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 222/229 - Sentença nº 791/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 280 às
Fls. 223/230: Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão promovida por TEODORO JOSÉ DOS SANTOS em face
de BANCO BRASIL S/A (sucesso do Banco Nossa Caixa S/A) para condenar o requerido ao pagamento das diferenças entre
o que foi creditado na conta de poupança de titularidade do autor, e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes às
atualizações monetárias de 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989), utilizando-se como base de cálculo o valor de CR$
1098,50; de 84,32% (março/1990) com base de cálculo CR$ 28.920,94; abril de 1990, com base de cálculo de Cr$ 50.000,00;
maio de 1990, com base de cálculo Cr$ 50.250,00; fevereiro de 1991 com base de cálculo de Cr$ 118.937,32, corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros remuneratórios desde os depósitos e com juros moratórios a partir da citação, conforme
fundamentação retro. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da condenação, atualizados.. P.R.I. - ADV RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA OAB/SP 219624 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
438.01.2009.000131-0/000000-000 - nº ordem 10/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG- BRASIL MULTICARTEIRA X
ARMINDO JOSE MARTINS - Fls. 87/88 - Sentença nº 790/2012 registrada em 12/06/2012 no livro nº 280 às Fls. 221/222:
Conforme se infere do relatório, desde 25/2/2012, há mais de dois anos, o autor não promove o andamento regular do processo.
Apenas pleiteia a sua suspensão. Destarte, há que se reconhecer o seu desinteresse no feito, paralisando o processo por mais
de um ano. A suspensão do processo é admitida apenas na hipótese do art. 265 do CPC, e a hipótese vertente não se encaixa
em nenhuma delas. Portanto, por negligência do autor, que não se esforça em localizar o réu, apenas se limitando a pleitear a
suspensão do processo, este ficou paralisado por mais de um ano. Assim, nos termos do art. 267, II, do CPC, de rigor a extinção
do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 267, II, do
CPC) e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. - ADV FERNANDO FERRARI VIEIRA OAB/SP 164163 - ADV
VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
438.01.2009.006964-8/000000-000 - nº ordem 906/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - DARCI
DE SOUZA FERRAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 162 - Sentença nº 835/2012 registrada em 13/06/2012
no livro nº 281 às Fls. 18: VISTOS, Ante a petição de fls. 161, julgo extinta a presente Execução de Sucumbência, oriunda da
Ação de RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO AUXILIO DOENÇA CC. PEDIDO DE APOSENTADORIA CC. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA em que são partes SDARCI DE SOUZA FERRAZ contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com
amparo no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Ante o pagamento do débito, não vislumbro interesse recursal. Publicada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º