TJSP 29/06/2012 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1214
1036
Nº 0053858-31.2008.8.26.0562 (921.10.001107-4) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: SÉRGIUS DALMAZO - REL 15/SAJ - ÀS CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO.
- Advs: Edgar Fadiga Junior (OAB: 141123/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP)
- SÉRGIUS DALMAZO (OAB: 238745/SP)
Nº 0061024-51.2007.8.26.0562 (921.09.000933-1) - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Telecomunicações de São
Paulo S/A - Telesp - Recorrido: Denis Monteiro Miranda - REL 15/SAJ - ÀS CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO. - Advs: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB: 115765/SP) - TULLIO LUIGI FARINI (OAB: 28159/SP)
DESPACHO
Nº 0000173-07.2011.8.26.9001 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A
- Embratel - Agravado: Sonia Maria dos Santos Batista - REL 15/SAJ - Sob pena de confissão de matéria discutida, esclareça
o agravado se contratou outra concessionária de telefonia para seu uso e se desde o contrato com a agravante mudou-se de
emdereço originário. (Junte-se comprovação de residência). Prazo 10 dias, após, cls. Int.” - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui
- Advs: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB: 67669/SP) - INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB: 132994/SP) - PAULO ROBERTO
FIOROTTO RODRIGUES JUNIOR (OAB: 265457/SP)
Nº 0000255-43.2008.8.26.0562 - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Cheque - Pre . Com - Tecnologia da Informação
Ltda - Recorrido: Elielson da Conceição Gonçalves - REL 15/SAJ - “Vistos. Embargos de declaração com caráter infringente.
Rejeito-os. Int.” - Magistrado(a) Wilson Julio Zanluqui - Advs: DANIEL CABEÇA TENÓRIO (OAB: 162576/SP) - CLAUDIA
CAGGIANO FREITAS TENORIO (OAB: 162571/SP) - TULLIO LUIGI FARINI (OAB: 28159/SP)
Nº 0000609-13.2010.8.26.0590 - Recurso Inominado - São Vicente - Recorrente: Companhia Piratininga de Força e Luz
- Recorrido: Nadiege Santos Pereira - REL 15/SAJ - “VISTOS. Inviável a abertura da instância extraordinária. Em momento
algum foi ventilada, enfrentada, debatida e decidida matéria constitucional. Para simples reexame de prova, na verdade a maior
pretensão do recorrente, não cabe recurso extraordinário (Súmula 279, STF). Igualmente, inadmissível a via extraordinária sob
o argumento de suposta violação indireta, ou reflexa, da Constituição, ou mesmo para a discussão da correta interpretação ou
aplicação da lei federal. Relembre-se o enunciado da Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela
decisão recorrida. Ainda: “... Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação e, até, inobservância de normas infraconstitucionais,
seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por
isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Confiram-se, a título de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE,
DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel. Min GILMAR MENDES, DJ 30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar:
“Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Lei local. Súmula 280. 3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento”. 3. Do exposto, nego seguimento ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38
da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de Processo Civil). Agravo de Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO,
DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento 24/09/2004. Em suma, sob qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o
indeferimento do seguimento do recurso. Isto posto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int.” - Magistrado(a)
Renata Sanchez Guidugli Gusmão - Advs: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB: 126504/SP) - ELZA APARECIDA
CHIMINO (OAB: 120868/SP)
Nº 0001357-66.2009.8.26.0562 - Recurso Inominado - Santos - Recorrente: Sinprafarmas - Sindicato dos Práticos de
Farmácias e dos Emp.r. No Com.de Drogas, Mediic. e Prod. Farm. de Santos - Recorrente: Unimed de Santos - Cooperativa
de Trabalho Médico - Recorrido: Maria do Carmo de Almeida Pino - REL 15/SAJ - “VISTOS. Inviável a abertura da instância
extraordinária. Em momento algum foi ventilada, enfrentada, debatida e decidida matéria constitucional. Para simples reexame
de prova, na verdade a maior pretensão do recorrente, não cabe recurso extraordinário (Súmula 279, STF). Igualmente,
inadmissível a via extraordinária sob o argumento de suposta violação indireta, ou reflexa, da Constituição, ou mesmo para
a discussão da correta interpretação ou aplicação da lei federal. Relembre-se o enunciado da Súmula 636: Não cabe recurso
extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Ainda: “... Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte
no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação
e, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de
reexame de provas (Súmulas 279 e 280). E, bem por isso, pretensões idênticas têm sido aqui repelidas. Confiram-se, a título
de exemplo, os AI n° 662.935-1 - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; AI nº 443.007-AgRg, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ
07.05 e AI nº 454.524 - AgRg, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ 07.05.04 e, RE nº 292.237 - AgRg, Rel. Min GILMAR MENDES, DJ
30.08.02, este último sintetizado na ementa exemplar: “Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2. Lei local. Súmula 280.
3. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. 3. Do exposto, nego seguimento
ao agravo (artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, artigo 38 da Lei 8038/90 e artigo 557, Código de Processo Civil). Agravo de
Instrumento nº 430.127-PR, Relator Min. CEZAR PELUSO, DJU 13/10/2004 p. 00022, Julgamento 24/09/2004. Em suma, sob
qualquer ângulo em que apreciada a questão, só resta o indeferimento do seguimento do recurso. Isto posto, nego seguimento
ao recurso extraordinário interposto. Int.” - Magistrado(a) Renata Sanchez Guidugli Gusmão - Advs: PAULO RODRIGUES FAIA
(OAB: 223167/SP) - ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB: 246925/SP) - STEPHAN CINCINATO BANDEIRA BERNDT (OAB:
273005/SP) - JULIANO OLIVEIRA LEITE (OAB: 276314/SP)
Nº 0001493-29.2010.8.26.9001 (921.10.001493-6) - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander Banespa
S.a. - Agravado: Jucilene Ramos dos Santos - REL 15/SAJ - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio
Supremo Tribunal Federal, com as homenagens deste Juízo. Int. - Magistrado(a) Renata Sanchez Guidugli Gusmão Advs: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB: 77460/SP) - FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB:
105400/SP) - FERNANDO ALVES JARDIM (OAB: 148764/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º