TJSP 02/07/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1215
2013
372.01.2001.002757-9/000000-000 - nº ordem 47/2001 - Execução Fiscal - Cofins - FAZENDA NACIONAL - Fls. 151 - 1 - Fls.
148/150: intime-se, conforme requerido. 2 - Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE MORAIS SAMPAIO SILVA OAB/SP 156514
372.01.2001.001690-4/000000-000 - nº ordem 128/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO X JOSE AQUINO DA SILVA - (ATO ORDINATÓRIO: EXEQUENTE REQUERER O
QUE DE DIREITO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO) - ADV JESUINO JOSE MATTIUZZO OAB/SP 56804
372.01.2003.001564-6/000000-000 - nº ordem 199/2003 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIALCRESS-9ºREGIAO X SOLANGE MARIA SCARANELO - (ATO ORDINATÓRIO: EXEQUENTE REQUERER O QUE DE DIREITO
EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - DECORREU O PRAZO PARA A EXECUTADA PAGAR O DÉBITO REMANESCENTE)
- ADV APARECIDO INACIO OAB/SP 97365 - ADV MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA OAB/SP 116800
372.01.2003.001933-0/000000-000 - nº ordem 236/2003 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL X INDUSTRIA
ACUCAREIRA SAO FRANCISCO SOCIEDADE ANONIMA - Fls. 353 - Vistos. Noticiado pela credora o cancelamento do débito,
declaro EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL entre as partes acima mencionadas, o que faço com fundamento
no artigo 26, da Lei 6.830/80. De outra parte, tendo em vista que a Fazenda reconheceu tardiamente sobre o cancelamento
da inscrição da dívida ativa, obrigando a executada a lançar mão da atividade jurisdicional, com as restrições daí decorrentes,
imponho à credora o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, observadas as ressalvas legais, bem como da
verba advocatícia que arbitro por equidade em R$ 50.000,00 considerando que valor da execução é por demais elevado. PRI e,
oportunamente, arquivem-se. - ADV MARCO ANTONIO TOBAJA OAB/SP 54853 - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO
OAB/SP 196655 - ADV ANDREZZA HELEODORO COLI OAB/SP 221814 - ADV ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO
OAB/SP 228976 - ADV MAYRA PINO BONATO OAB/SP 287187
372.01.2004.000299-0/000000-000 - nº ordem 166/2004 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO X SERVLEASE S/A CONSTR.MODULARES - (ATO ORDINATÓRIO: EXEQUENTE
COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA) - ADV JESUINO JOSE MATTIUZZO OAB/SP 56804
372.01.2004.000320-4/000000-000 - nº ordem 168/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X EB COSMETICOS S.A. - Fls. 225 - - Proceda-se à penhora sobre o bem indicado
pela exequente, observando os endereços indicados às fls. 218/222. 2 - Realizada a constrição, proceda-se o registro da
penhora junto ao sistema RENAJUD, ficando o veículo bloqueado para alienação e transferência, bem como, fica liberado para
licenciamento. 3 - Caso não encontre o veículo para que seja realizada a constrição, proceda-se o bloqueio junto ao sistema
RENAJUD de eventual alienação, transferência e licenciamento. 4 - Expeça-se o necessário. - ADV GILSON DE SOUZA SILVA
OAB/SP 196468
372.01.2004.001740-5/000000-000 - nº ordem 248/2004 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO X JOSE HONORIO - (ATO ORDINATÓRIO: EXEQUENTE REQUERER O
QUE DE DIREITO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - DECORREU O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO
CELEBRADO) - ADV JESUINO JOSE MATTIUZZO OAB/SP 56804
372.01.2004.001935-4/000000-000 - nº ordem 377/2004 - Execução Fiscal - Impostos - FAZENDA NACIONAL X USINA
BOM JESUS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL - Fls. 1419/1421 - Vistos. Agravo de instrumento de fls. 1361/1370. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Prestei informações em separado. Intimem-se. Venho, respeitosamente,
por meio deste, à presença de Vossa Excelência, em atenção à requisição acima, prestar as devidas informações, nos termos
do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nestes autos de “EXECUÇÃO FISCAL” aforado pela Agravante em face
do Agravado, não houve aceitação expressa da Carta de Fiança pela Agravante, tendo em vista que esta não possuía cláusula
de eleição de foro indicando a Subseção Judiciária da Justiça Federal de Campinas. Além disso, aduziu que era “inadmissível
a cláusula que considera a fiança extinta de pleno direito”. Não houve aditamento da mesma, vez que o juízo entendeu que
não haveria qualquer prejuízo para a agravante, constar na referida carta a extinção da fiança. (fls. 1346). Inconformada com a
decisão, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão interlocutória. Após isso, às
fls. 1373, a agravada aditou a referida Carta para excluir a cláusula de extinção, e inserir o foro de eleição. Conforme peticionado
pela agravada às fls. 1390/1391, o i. Procurador da Agravante teria aceitado extrajudicial a garantia, e em consequência,
suspendido a exigibilidade do débito da Cédula de Dívida Ativa. Juntou o comprovante às fls. 1412. No presente momento, o
processo encontra-se no aguardo da decisão do Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão exarada às fls. 1346.
Sendo estas as informações que me cabiam prestar, subscrevo-me, reiterando a Vossa Excelência meus protestos de apreço
e consideração. - ADV MARCO ANTONIO TOBAJA OAB/SP 54853 - ADV ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO OAB/SP
196655 - ADV ANDREZZA HELEODORO COLI OAB/SP 221814 - ADV ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO OAB/SP
228976
372.01.2004.001978-7/000000-000 - nº ordem 403/2004 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE ELIAS FAUSTO X JOSE CARLOS ZOCCATELLI - (ATO ORDINATÓRIO: EXEQUENTE REQUERER
O QUE DE DIREITO EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO - DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO) - ADV
JESUINO JOSE MATTIUZZO OAB/SP 56804
372.01.2004.002044-0/000000-000 - nº ordem 442/2004 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X METALURGICA ELIAS FAUSTO LTDA E OUTROS - Fls. 149 - - Proceda-se à
penhora sobre o bem indicado pela exequente. 2 - Realizada a constrição, proceda-se o registro da penhora junto ao sistema
RENAJUD, ficando o veículo bloqueado para alienação e transferência, bem como, fica liberado para licenciamento. 3 - Caso
não encontre o veículo para que seja realizada a constrição, proceda-se o bloqueio junto ao sistema RENAJUD de eventual
alienação, transferência e licenciamento. 4 - Expeça-se o necessário. 5 - Int. - ADV VALDEMIR JOSE HENRIQUE OAB/SP
71237 - ADV MILENA APARECIDA BORDIN OAB/SP 139101 - ADV GRAZIELLA BEBER OAB/SP 291071
372.01.2005.004894-3/000000-000 - nº ordem 670/2005 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º