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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012 - Página 2004

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TJSP 03/07/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1216

2004

a funcionar no dia 10 de fevereiro, antes da ré providenciar o restabelecimento do serviço, mas acabou recebendo a visita de
um técnico da ré neste mesmo dia. Afirma que deixou o técnico fazer o serviço, informando somente mais tarde que a internet
já estava em funcionamento, recusando-se então a assinar o termo de execução de serviços. Em razão do ocorrido afirma
que sofreu prejuízos de ordem material e moral. Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento
de R$ 6.060,00 a título de danos materiais e o valor equivalente a 20 vezes o salário mínimo a título de danos morais. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 14/26. A ré foi devidamente citada e ofereceu contestação a fls. 33/43. Requereu a
improcedência da ação, afirmando que não houve falha na prestação de serviços. Afirma também que o autor não comprovou
os danos materiais e morais que alega ter sofrido. Réplica a fls. 50/55. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta
resultou infrutífera (fls. 60). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Profiro o imediato julgamento da lide, uma vez que verifico
que para o julgamento da ação não há necessidade da produção de outras provas, além daquelas já constantes do feito. A
ação é improcedente. Primeiramente, insta ressaltar que o contrato em tela não afasta a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), pois configurada a relação consumerista. Neste sentido, impera a jurisprudência. Nesta linha de raciocínio,
havendo verossimilhança do alegado pelo requerente e demonstração de hipossuficiência, já que dificilmente encontraria meios
de comprovar que o serviço de internet não funcionou por quatro dias, urge estabelecer, nos termos do CDC, a inversão do
ônus da prova quanto à prestação de serviço defeituoso. Destaco, ainda, que a possibilidade de inversão do ônus da prova
consiste em técnica de julgamento, razão pela qual pode ser determinada na própria sentença. Esta regra de proteção ao
consumidor, por estar expressamente contida na lei (CDC), já basta como alerta ao réu, de que deverá produzir, durante o
trâmite processual, a prova para afastar as alegações do autor. No caso dos autos, a ré limitou-se a afirmar que o serviço foi
prestado sem defeito, porém não fez nenhuma prova neste sentido. E mais. A Ré sequer explicou então o porquê de ter enviado
um técnico para o endereço do autor, conforme se verifica pelo documento de fls. 20, já que afirma que não houve defeito. Desta
forma, verifico que restou incontroverso que o houve falha na prestação de serviço, que deve ser imputada a ré. Pois bem.
Estabelecida a conduta ilícita praticada pela ré, resta analisar os pedidos de indenização do autor e neste ponto verifico que
eles improcedem. A inversão do ônus da prova atinge aquela prova que o autor não tem condições de produzir em razão da sua
hipossuficiência. Porém, quanto aos danos materiais, competiria a ele comprovar os valores indicados na inicial. Os documentos
juntados aos autos não comprovam os danos emergentes e lucros cessantes que afirma ter sofrido. O autor não comprovou
que teve prejuízos em razão de não poder ministrar as aulas, já que não há nada nos autos que comprove esta situação. As
declarações dos alunos juntadas limitam a informar que as aulas não puderem ser ministradas e eles, alunos, é que sofreram
prejuízos (fls. 23/26). Também não comprovou as matrículas que teria deixado de fazer em razão do ocorrido, lançando números
de forma aleatória, sem qualquer prova. Também indevido o dano moral. Não há como afirmar sua existência, isto é, não restou
constatada qualquer lesão à honra objetiva do autor capaz de ensejar a reparação pretendida. A situação descrita nos autos
é capaz de ensejar apenas aborrecimentos inerentes à vida cotidiana, os quais não são passíveis de indenização. Assim, em
que pese a irritação e frustração ocasionada pela situação enfrentada pelo demandante em decorrência da demora na solução
dos problemas apresentados quanto aos serviços contratados, não vislumbro os elementos necessários à caracterização do
dano moral, sobretudo porque a autora é pessoa jurídica e a sua honra objetiva não foi abalada com esta situação. Isto posto,
julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por AUTO ESCOLA PRIMITIVA LTDA. - ME em face de TELECOMUNICAÇÕES DE
SÃO PAULO, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00, por equidade.
P.R.I.C. Osasco, 26 de junho de 2012. Simone Rodrigues Valle Juíza Substituta Valor do preparo : R$ 339,20 Porte de retorno
: R$ 25,00 por volume Quantidade de volumes:1 - ADV LUIS CARLOS MIROLLI OAB/SP 173945 - ADV ADAM MIRANDA SÁ
STEHLING OAB/SP 252075 - ADV LUIS CARLOS MIROLLI OAB/SP 173945
405.01.2011.025131-5/000000-000 - nº ordem 1094/2011 - Declaratória (em geral) - MARIA OFELIA CHAVES DOS SANTOS
X CONCRETO SERVICOS DE CONCRETAGEM E BOMBEAMENTO LTDA - MAX BETON E OUTROS - Fls. 135 - Designo
audiência nos termos do artigo 331, do C.P.C., para o dia 26/07/2012, às 14:30 horas. Intimem-se as partes para tentativa
de conciliação. Int. - ADV ANTONIO SINVAL MIRANDA OAB/SP 175740 - ADV ROGÉRIO DE CAMPOS TARGINO OAB/SP
238299
405.01.2011.029556-6/000000-000 - nº ordem 1208/2011 - Procedimento Sumário - ESMAEL DA SILVA BARBOSA X WAL
MART BRASIL LTDA - Fls. 129 - Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 09/08/ p.f., às 15:00 horas. Ficam as
partes intimadas na pessoa de seus advogados para o comparecimento. A testemunha (fl. 128) comparecerá independentemente
de intimação. Int. - ADV EDSON SILVA OAB/SP 44024 - ADV VALKIRIA LOURENÇO SILVA OAB/SP 90359 - ADV ALFREDO
ZUCCA NETO OAB/SP 154694
405.01.2011.029677-0/000000-000 - nº ordem 1214/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ERUNDINA
DE JESUS CAVALCANTI X ANTONIO EUSTAQUIO DE MORAIS - Fls. 61 - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE OSASCO/SP C O N C L U S Ã O Em 22 de junho de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta na Quinta
Vara Cível da Comarca de Osasco, DRA. SIMONE RODRIGUES VALLE. Eu, ......... Luciano Adão Carvalho, Escrevente, digitei.
PROC. nº 1214/11 Vistos, etc. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes (fls. 59/60) nos presentes autos da ação de despejo que Erundina de Jesus Cavalcanti move contra Antonio Eustáquio
de Morais, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de
desistência do prazo recursal determino que publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e aguardese o cumprimento do acordo em arquivo. P.R.I. Osasco, data supra. Manoel Barbosa de Oliveira Juiz de direito - ADV ALEX
AFONSO LOPES RIBEIRO OAB/SP 150464
405.01.2011.030032-2/000000-000 - nº ordem 1228/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - SERVIÇO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC X MARIA ISABEL DIAS RODRIGUES - Fls. 183 - Manifeste-se a autora sobre o
prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA OAB/SP
19993
405.01.2011.031733-2/000000-000 - nº ordem 1301/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AB BRASIL IND E COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA X FEVA COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS - fl.56: procedo à intimação dos
interessados, via imprensa oficial, para ciência do bloqueio parcialmente negativo (R$ 15,85) pelo sistema BACEN (fls.53/55).
- ADV NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ OAB/SP 122124 - ADV SILVIA CRISTINA HERNANDES MENDES OAB/SP
149753
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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