TJSP 03/07/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1216
2005
405.01.2011.031945-0/000000-000 - nº ordem 1303/2011 - Declaratória (em geral) - MEYRE HELEN DOS SANTOS X
BANCO BRADESCO - Fls. 122 - JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO CONCLUSÃO Em
26 de junho de 2012 faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito substituta da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, DRª.
SIMONE RODRIGUES VALLE. Eu, (Evanice Schneider dos Reis), Escrevente, digitou. Proc. nº 1303/11 Vistos, etc. HOMOLOGO
para que produza os seus devidos e legais efeitos o acordo celebrado (fls.120/121) nos autos da ação DECLARATÓRIA que
MEYRE HELEN DOS SANTOS move contra BANCO BRADESCO e JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado diga a autora se o acordo foi cumprido, em 5 dias. P.R.Int.. Os., data
supra. SIMONE RODRIGUES VALLE Juíza de Direito D A T A Em ____ de___________ de 2012 Recebi estes autos com a r.
sentença supra. Eu, escrevente-subscrevi. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP 170341 - ADV RODRIGO FERREIRA
ZIDAN OAB/SP 155563
405.01.2011.032409-0/000000-000 - nº ordem 1328/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X BRAULIO PEREIRA DE FREITAS RESTAURANTE ME E OUTROS - Fls. 36 - Manifeste-se o
exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR OAB/SP 188846
405.01.2011.033555-7/000000-000 - nº ordem 1371/2011 - Procedimento Sumário - MARIA ODETE DE JESUS X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - fl.138: tendo em vista a designação de exame médico pericial na autora para o dia
20/09/2012 às 17h15, no ANDAR TÉRREO DESTE FÓRUM, procedo à intimação das partes, via imprensa oficial, para ciência
da designação de perícia médica - ADV RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS OAB/SP 272490
405.01.2011.031997-4/000000-000 - nº ordem 1438/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X FLASH
LOGISTICA T A LTDA E OUTROS - Fls. 51 - 1- Fl. 49: Cumpra a serventia o determinado a fl. 47, último parágrafo. 2- Sem
prejuízo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. 3- No silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
405.01.2011.035587-4/000000-000 - nº ordem 1456/2011 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONJUNTO
RESIDENCIAL ALTOS DA BELA VISTA X SHIRLEY VASCONCELOS - Fls. 48 - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE OSASCO/SP C O N C L U S Ã O Em 22 de junho de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta na
Quinta Vara Cível da Comarca de Osasco, DRA. SIMONE RODRIGUES VALLE. Eu, ......... Luciano Adão Carvalho, Escrevente,
digitei. PROC. nº 1456/11 Vistos, etc. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes (fls. 44/45) nos presentes autos da ação sumária de cobrança que Conjunto Residencial Altos da Bela Vista move contra
Shirley Vasconcelos, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não tendo as
partes no acordo, feito quaisquer ressalvas, considero tais atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo
único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se o
cumprimento do acordo em arquivo. P.R.I. Osasco, data supra. SIMONE RODRIGUES VALLE Juíza Substituta - ADV AYLTON
CESAR GRIZI OLIVA OAB/SP 37628
405.01.2011.037202-9/000000-000 - nº ordem 1508/2011 - Monitória - FUNDACAO INSTITUTO TECNOLOGICO DE OSASCO
FITO X PAULO OLIMPIO DE SOUZA JUNIOR - Fls. 46 - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO/
SP C O N C L U S Ã O Em 19 de junho de 2012, faço estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta na Quinta Vara Cível da
Comarca de Osasco, DRA. SIMONE RODRIGUES VALLE. Eu, ......... Luciano Adão Carvalho, Escrevente, digitei. PROC. nº
1508/11 Vistos, etc. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 45)
nos presentes autos da ação monitória, em fase de execução de sentença, que Fundação Instituto Tecnológico de Osasco
FITO move contra Paulo Olímpio de Souza Junior, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Não tendo as partes no acordo, feito quaisquer ressalva, considero tais atos incompatíveis com a vontade
de recorrer (art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito
em julgado e aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. P.R.I. Osasco, data supra. SIMONE RODRIGUES VALLE Juíza
Substituta - ADV VAGNER CARLOS DE AZEVEDO OAB/SP 196380
405.01.2011.038336-0/000000-000 - nº ordem 1528/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CC REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAFAELLE APARECIDA NEZEIRO E OUTROS X MARCELO MOURA E
OUTROS - Fls. 30 - Considerando que até a presente data o comprovante de entrega (fl. 29 verso) não retornou aos autos,
expeça-se nova carta de citação (fl. 28). Int. - ADV JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS OAB/SP 187701
405.01.2011.038494-1/000000-000 - nº ordem 1542/2011 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - SERGIO
SCIUNITTI SILVA X BANCO FINASA BMC S/A BRADESCO FINANCIAMENTOS - Vistos. SÉRGIO SCIUNITTI SILVA ajuizou ação
de obrigação de fazer em face de BANCO FINASA BMC S.A. - BRADESCO FINANCIAMENTOS. Alega, em síntese, que adquiriu
um caminhão FORD CARGO 2428 E, placa BUS 8227, cor branca, ano 2008, chassi número 9BFYCEJX68BB11549, Renavam
no 968566570, celebrando com a ré um contrato de arrendamento mercantil, que foi quitado integralmente em 27 de agosto
de 2010. Ocorre que a ré não cumpriu com a sua parte no acordo, já que até o presente momento não transferiu a propriedade
do bem para o autor. Afirma que tentou extrajudicialmente obter os documentos para poder regularizar a documentação do
veículo, porém, em vão. Assim, requereu a procedência da ação para que a ré seja compelida a proceder à retirada do gravame
que incide sobre o veículo e forneça toda a documentação pertinente para a transferência do veículo para o novo comprador.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/19. A liminar foi indeferida a fls. 25. O réu foi devidamente citado e ofereceu
contestação a fls. 31/34. Afirmou que o documento do veículo do autor já havia sido enviado, tendo sido recebido em 03/11/11,
conforme rastreamento efetuado junto ao site dos correios. Afirma que por questões burocráticas do DETRAN não foi possível
o envio anterior. Requer a improcedência da ação diante do cumprimento da sua obrigação. Juntou documentos a fls. 35/67.
Réplica a fls. 74/76, requerendo a procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do teor da contestação,
que comprovou documentalmente o envio dos documentos requeridos pelo autor, bem como o reconhecimento deste de que
houve o envio dos documentos (fls. 75 - segundo parágrafo), verifico a falta de interesse de agir superveniente. Quando do
ajuizamento da ação, havia interesse de agir, já que o autor alegava que a ré não havia cumprido com a sua obrigação. Porém,
após o ajuizamento da ação, a ré cumpriu com a sua obrigação, o que foi reconhecido pelo autor em réplica. Assim, a falta de
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