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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012 - Página 2006

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TJSP 03/07/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1216

2006

interesse de agir foi superveniente. A melhor solução - visto que não há mais lide entre as partes - é a extinção da ação. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a ação de obrigação de fazer ajuizada por SÉRGIO SCIUNITTI SILVA em face de BANCO FINASA
BMC S.A. - BRADESCO FINANCIAMENTOS, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 700,00 diante
da simplicidade da causa. Justifico a condenação da ré com base no princípio da causalidade (nesse sentido: RJTJESP 92/11).
Em que pese ela ter cumprido a sua obrigação, cumpriu-a somente após a sua citação (fls. 30-verso). Tivesse ela cumprido com
a sua obrigação dentro de um prazo razoável, contado da quitação do contrato, teria evitado o ajuizamento da ação por parte
do autor. P.R.I.C. Osasco, 20 de junho de 2012. Simone Rodrigues Valle Juíza Substituta - ADV LOURIVAL PIMENTEL OAB/
SP 154030 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368
405.01.2011.038738-4/000000-000 - nº ordem 1554/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE MANUTENCAO DE
PLANO MEDICO - MAURO NOE X BRADESCO SAUDE S/A - Fls. 225 - Designo audiência nos termos do artigo 331, do C.P.C.,
para o dia 26/07/2012, às15:00 horas. Intimem-se as partes para tentativa de conciliação. Int. - ADV ROSA MARIA PIAGNO
OAB/SP 244998 - ADV RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL OAB/SP 305379
405.01.2011.041948-5/000000-000 - nº ordem 1681/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DISPARCON
DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA AR CONDICIONADO LTDA X PEDRA NEGRA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA fl.68: procedo à intimação da ré para que junte comprovante de recolhimento da taxa da carteira previdenciária dos advogados
(fl.61). - ADV ANTENOR BAPTISTA OAB/SP 49004 - ADV CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO OAB/SP 237054
405.01.2011.044893-1/000000-000 - nº ordem 1798/2011 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL
S A X ALEXANDRE GROTO RACOES ME E OUTROS - Fls. 94/100 - Vistos, etc... BANCO SANTANDER BRASIL S.A. moveu
ação monitória contra ALEXANDRE GROTO RAÇÕES ME E ALEXANDRE GROTO, alegando ter firmado com os requeridos
Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Jurídica - Business,
em 12/02/2010, cujo crédito foi utilizado pelos requeridos, mas não foi pago. O débito, atualizado até agosto de 2011, perfazia o
valor de R$ 36.107,07 (fl. 46). Requer a procedência do pedido expedindo-se mandado para pagamento do débito no valor de
R$ 36.107,07, devidamente acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. A inicial veio acompanhada dos documentos (fls. 04/52). Os requeridos apresentaram embargos (fls. 57/66),
alegando, preliminarmente, ausência de documentos indispensáveis uma vez inexistir nos autos planilhas detalhadas do crédito
que indique taxas de juros e demais encargos aplicados pelo Banco autor. No mérito, alegam que são titulares da conta-corrente
cujo contrato de abertura é originário do Banco-réu, o qual firmaram como acessório o contrato de mútuo bancário na modalidade
de cheque especial com limite de cobertura no valor R$ 12.900,00 e não R$ 32.451,64 como alega o autor. Esclarecem que
sofreram dificuldades financeiras, o que os levou à inadimplência e impossibilidade de quitar a presente dívida. Afirmam que em
razão da desproporção entre o valor cedido e o cobrado pelo autor, além dos juros arbitrariamente fixados pela instituição
bancária, há aumento ilegal, abusivo e excessivo do saldo devedor, onerando sobremaneira os requeridos, em razão da
execrável capitalização de juros e o anatocismo. Defendem a aplicabilidade do Código do Consumidor na espécie por entender
que a relação entre as partes é de consumo. Requerem a improcedência do pedido. O requerente se manifestou sobre os
embargos (fls. 86/90). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação monitória para recebimento de saldo devedor de conta
corrente. Consigne-se, primeiramente, ser perfeitamente admissível o ajuizamento de ação monitória para cobrança de débito
oriundo de contrato de abertura de crédito uma vez que o contrato assinado pelo devedor e acompanhado de extratos da conta
bancária preenche os requisitos do art. 1102-a e seguintes do Código de Processo Civil, conforme já decidiu o Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: “AÇÃO MONITÓRIA - Contrato de abertura de crédito - Admissibilidade - Acertamento do débito - Discussão
pertinente. O contrato de abertura de crédito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória. Em relação à
liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores cobrados, a lei assegura-lhe a via dos embargos, previstos
no art. 1.102c do CPC, que instauram amplo contraditório a respeito, devendo por isso a questão ser dirimida pelo Juiz na
sentença. O fato de ser necessário o acertamento de parcelas correspondente ao débito principal e, ainda, aos acessórios não
inibe o emprego do processo monitório. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp nº 267840 - MG - 4ª T. - Rel. Min.
Barros Monteiro - DJU 27.11.2000).” No mesmo sentido: “AÇÃO MONITÓRIA - Contrato de abertura de conta corrente. A Turma
deu provimento ao recurso contra acórdão recorrido que, de ofício, extinguiu ação monitória proposta pelo Banco de Crédito
Rural de Minas Gerais S/A assim ementado: “Embora prescindindo de eficácia típica dos títulos executivos, reclama a ação
monitória documento público ou privado que justifique crédito, revestido de liquidez e exigibilidade”. A ação monitória foi ajuizada
com base no contrato de abertura de crédito. Logo, trata-se de instrumento particular, assinado pelos devedores, harmonizandose ao conceito de prova escrita, entretanto, sem a qualidade de título executivo extrajudicial (artigo 1.102a, do CPC). (STJ REsp. nº 218.459 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - J. 19.08.99).” “AÇÃO MONITÓRIA - Procedimento amparado em
ficha proposta de abertura de conta corrente, assinada pela ré, com complementação dos extratos, tabela de códigos e planilha
demonstrativa de evolução do débito - Admissibilidade - Interpretação do artigo 1.102a do CPC. Ap. 787.907-0 - 12.ª Câm. - j.
26.10.1999 - rel. Juiz Andrade Marques.” O pedido é procedente. Os requeridos admitem o débito, mas se insurgem com relação
aos juros aplicados no contrato pela Instituição Financeira. O demonstrativo de débito e extratos (fls. 16/46) demonstram a
movimentação financeira dos requeridos e comprovam que o saldo de sua conta corrente, em 04/03/2011, estava devedor em
R$ 32.451,64 (fl. 45). Com relação aos juros cabe observar que sua fixação pela Instituição Financeira não está limitada pelo
artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, 3ª Turma, ao julgar o Recurso
Especial 6297, Relator Ministro Cláudio Santos - DJU.01.06.92, p.8044, os juros legais, nos contratos bancários, são os juros
contratados, não tendo aplicação a norma da Constituição Federal constante do artigo 192, parágrafo 4º. No mesmo sentido:
“Taxa de Juros Reais - Limite fixado em 12% a.a. (C.F., artigo 192, parágrafo 3o) - Norma Constitucional de eficácia limitada.
Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade de edição de Lei Complementar exigida pelo texto constitucional ... A
regra inscrita no artigo 192, parágrafo 3o da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de
integração que reclama, em caráter necessário, para efeito se sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do
comando nela positivado .... Ausente o ato legislativo reclamado pela Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a
observância do limite estabelecido no art. 192, parágrafo 3o, da Carta Federal” (STF 1a Turma - Rec. Extr. N. 165.120-2-rs; rel.
Min. Celso de Mello; j. 28/09/93; v.u.; DJU 03/12/93, p. 26.352). Destaque-se o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal
Federal (Súmula 596 - STF). “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integra o sistema financeiro nacional.” No mesmo
sentido: “JUROS - Contrato - Mútuo - Anatocismo - Inaplicabilidade das disposições do Decreto 22.626/33 às taxas de juros e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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