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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012 - Página 2007

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TJSP 03/07/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1216

2007

aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro
Nacional - Declaratória improcedente - Recurso desprovido. JUROS - Contrato - Mútuo - Artigo 192, parágrafo terceiro, da CF/88
- Dispositivo constitucional que não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação - Declaratória improcedente - Recurso
desprovido. (1ºTACivSP - Ap. nº 437.538/91-4 - Sorocaba - Rel. Juiz Alberto Tedesco - 5ª Câm. - v.u. - J. 17.04.91). Publ: MF
1039/60” “JUROS - Capitalização - Decreto nº 22.626/33. A disposição do Decreto nº 22.626/33, limitativa da taxa de juros, não
se aplica às instituições financeiras, podendo aquela ser restringida por determinação do Conselho Monetário Nacional. Subsiste,
entretanto, a vedação de que sejam capitalizados, salvo nos casos previstos em leis especiais. (STJ - REsp. nº 146.296 - RS Rel. Min. Eduardo Ribeiro - J. 18.11.97 - DJU 09.02.98).” “JUROS - Mútuo bancário - Contrato de abertura de crédito - Conta
corrente - Cheque especial - Taxa de juros - Limitação. No mútuo bancário vinculado ao contrato de abertura de conta corrente,
a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). (STJ - REsp. nº
182.266 - RS - Rel. Min. Waldemar Zveiter - J. 10.11.98 - DJU 22.02.99).” Inexistente qualquer ilegalidade praticada pelo Banco
autor que tem o direito de ver corrigido o valor do empréstimo pelos índices contratados, e não tendo os requeridos comprovado
qualquer irregularidade na cobrança, bem como a capitalização de juros, é de rigor a improcedência dos embargos. Isto posto,
julgo improcedentes os embargos e declaro constituído o título executivo judicial no valor de R$ 36.107,07, correspondente ao
saldo devedor dos requeridos em 17/08/2011, conforme planilha (fl. 46). Referido valor será corrigido a partir da propositura da
ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do
prazo de 15 (quinze) dias para pagamento nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Os requeridos arcarão com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, ficando sobrestada
a cobrança em razão da gratuidade processual já deferido. P.R.I. Osasco, 28 de junho de 2012. SIMONE RODRIGUES VALLE
Juíza Substituta Valor do preparo : R$ 722,14 Porte de retorno : R$ 25,00 por volume Quantidade de volumes:1 - ADV EMERSON
GIACHETO LUCHESI OAB/SP 121861 - ADV CÁSSIA DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ OAB/SP 204898 - ADV FRANCINO
FERREIRA TEIXEIRA CAFÉ OAB/SP 297204
405.01.2011.046413-5/000000-000 - nº ordem 1848/2011 - Monitória - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLOGICO DE
OSASCO FITO X VALERIA GUASTI DOS SANTOS - Fls. 43 - Cumpra-se a sentença. Muito embora o parágrafo 5º do art. 475-J,
do C.P.C., autorize a remessa dos autos ao arquivo somente após 06 meses do trânsito em julgado da sentença condenatória,
considerando-se o número de feitos em andamento e o limitado espaço físico do Cartório, determino que se aguarde por 30 dias
a manifestação do exeqüente sobre o prosseguimento. Decorridos sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS OAB/SP 122150 - ADV REGIANE MATIAS DA SILVA OAB/SP 225839
405.01.2011.047235-4/000000-000 - nº ordem 1881/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MILENE
NAZARE NEVES DE AZEVEDO E OUTROS X CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A E OUTROS - VISTOS.
MILENE NAZARÉ NEVES DE AZEVEDO E JONAS PRESSE DA SILVA ajuizaram ação de indenização por danos morais em face
de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e WEST BLUE POINT AG. VIAGENS E TURISMO LTDA. Alega,
em síntese, que adquiriram um pacote de viagem da CVC através da agência WEST para a cidade de Natal-RN. Sustentam que
o pacote teria duração de 8 dias e 7 noites no hotel escolhido. Assim, embarcariam no dia 23 de abril de 2011 e retornariam
no dia 30 de abril de 2011. Porém, sustentam que houve falha na prestação de serviços, já que somente ficaram sabendo que
o horário do voo no dia 23 de abril seria às 23h00 quando receberam o voucher, que foi entregue no dia 20 de abril de 2011.
Assim, chegaram ao hotel somente às 3h30 do dia 24/04, perdendo um dia de viagem. Em razão do horário que chegaram,
dormiram muito pouco, já que havia um city tour marcado para às 11h00 do dia 24/04. Por fim, afirmam que no dia 29 de
abril tomaram conhecimento de que o voo de retorno somente sairia a uma hora da manhã do dia 01 de maio de 20011 e em
poltronas separadas. Contudo, tiveram que deixar o hotel no dia 30 de abril, às 12h00, o que foi estendido até às 18h00 por
cortesia do hotel. Após este horário, tiveram que ficar aguardando na recepção do hotel o traslado para o aeroporto. Assim,
requerem a procedência da ação para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em face
do ocorrido. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/21. Devidamente citada, as rés ofereceram contestação a fls.
36/50. Preliminarmente, requereram a exclusão da ré WEST do polo passivo da ação. No mérito, requereram a improcedência
da ação, informando que não houve solicitação por parte dos autores a marcação de assentos reservados. No mais, informam
que houve cumprimento integral do pacote, já que todas as informações dos horários dos voos estavam no voucher. Ademais,
consta de tal documento que as diárias se encerram ao meio dia. No mais, afirmam que o ocorrido não passou de mero
aborrecimento. Subsidiariamente, impugnam o valor da indenização requerida. Juntaram documentos a fls. 52/92. Réplica a fls.
94/96. Designada audiência de tentativa de conciliação, esta resultou infrutífera. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao
julgamento antecipado da lide visto ser desnecessária a produção de prova oral em audiência. Os documentos juntados aos
autos já permitem o julgamento da lide. Afasto, desde logo, a preliminar arguida pelas rés. Não há ilegitimidade de parte, já que
nos termos do artigo 7º do CDC, todos aqueles que causaram danos ao consumidor respondem de forma solidária. No presente
caso, foi a agência em questão que vendeu o pacote da CVC como representante, de modo que tem legitimidade para ser ré
da presente ação. No mérito, a ação é improcedente. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI,
prevê “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Essa norma estabelece
a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, garantindo
a tutela efetiva do patrimônio do consumidor. Ou seja, a reparação deve ser integral, podendo ser cumulado o pedido de
indenização por danos materiais e morais, independentemente da prova de culpa do fornecedor do produto ou serviço. Se assim
é, existe uma presunção em favor do consumidor, cabendo ao fornecedor do produto ou serviço, durante a fase instrutória,
demonstrar a inexistência do alegado direito do consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas, impeditivas ou
modificativas desse direito. Por outro lado, segundo ensinam NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY: Para
aferir a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, deve o juiz servir-se das máximas ou regras de
experiência, que são o conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece, podendo formular-se em
abstrato por todo aquele de nível mental médio (in “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor”; RT;
3ª edição; p. 1354). Ora, no caso versado nos autos, os elementos de convicção que se fazem presentes não permitem concluir
que, efetivamente, os autores possam ser considerados hipossuficientes, nem mesmo que tenha havido, por parte das rés,
fornecedoras do serviço questionado, defeitos relativos à sua prestação, ou informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição ou risco. De fato, caso tivessem sido verificadas tais hipóteses, que estão previstas no art. 14 do Código de Defesa
do Consumidor, seria inquestionável o dever de indenizar. No entanto, as rés demonstraram ter dado aos autores conhecimento
acerca dos horários dos voos, bem como a respeito do horário do check out. Para tanto, basta analisar o voucher de fls. 91/92,
onde constam as informações dos horários dos voos, bem como o horário do encerramento das diárias. Os autores reconheceram
na inicial que receberam o documento em questão no dia 20 de abril de 2011, ou seja, alguns dias antes do embarque. Ora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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