TJSP 04/07/2012 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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a um serviço prestado e na verdade corresponde a um ônus da atividade econômica do banco. Segundo Cláudia Lima Marques,
“se lidos em conjunto, os arts. 46 e 54, especialmente os §§ 3o e 4o deste último, impõem aos fornecedores de serviços e
produtos no mercado brasileiro um dever de clareza na redação dos contratos de consumo, em especial nos contratos por
adesão, e um dever de destacar aquelas cláusulas limitativas dos direitos dos consumidores, sem prejuízo que sejam estas
mais tarde consideradas abusivas ou não (art. 51, I, do CDC)” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª edição,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 634). Assim, a pretensão deduzida na inicial deve ser acolhida apenas para afastar a
cobrança da multa de mora, bem como serviços de terceiros, tarifa de cadastro, registro de contrato e custo de serviços de
recebimento de parcelas. Todavia, é incabível a pleiteada repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé do réu. Nesse
sentido, citem-se os julgados, aplicáveis por analogia: “ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
E REAJUSTE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEC/CP. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. ABRIL DE 1990. PRÉVIO AJUSTE
E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. (...) 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem
aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida (...)” (STJ, Resp n. 647.838, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 05.04.2005, DJ 06.06.2005 p.275, destaquei). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO
CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. (...) Não havendo prova da má-fé da
instituição financeira arrendante, não há falar em restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo arrendatário.
(TJDFT, Processo nº 2008.01.1.103801-4 (388607), 4ª Turma Cível, Rel. Sérgio Bittencourt, DJe 11.11.2009, destaquei). Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DETERMINAR a revisão do contrato
firmado entre as partes com: a) a exclusão, no período de mora, da multa de 2%; b) exclusão da cobrança de serviços de
terceiros, registro de contrato, tarifa de cadastro e custos de recebimento (emissão de boleto); CONDENAR o réu à restituição
dos valores pagos a maior pela autora, conforme fundamentação supra, com amortização sobre saldo remanescente, se o
houver, devidamente corrigido monetariamente a contar da data de cada pagamento, pela Tabela Prática do TJSP, e acrescido
de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, a serem calculados em fase de liquidação. Ante a sucumbência recíproca,
as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono,
guardados os limites do art. 12, da Lei nº 1.060/50, com relação à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado desta, certifique-se e intime-se a autora para se manifestar. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
baixas e anotações necessárias. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE
TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0054940-61.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização - ANA PAULA
DIONISIO SALDANHA - NÚCLEO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO- NSE - Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação
do(a) autora. No silêncio, intime-o(a) pessoalmente, por carta com AR e mão própria, para manifestar-se nos autos em 48
horas, sob pena de extinção da ação (art. 267, inc. III do CPC). Caso o AR retorne negativo, por ser a parte desconhecida ou
por ter mudado de endereço, nos termos do artigo 238 § único do CPC, tornem os autos conclusos. Caso retorne negativo pela
ausência ou por ter sido assinado por terceiro, expeça-se mandado de intimação, nos termos acima determinado. Int. - ADV:
CAMILA VALENTIM GONÇALVES (OAB 218165/SP)
Processo 0055071-36.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Guarda - R. C. da S. M. - J. A. C. M. e outro - Intimação
do autor para se manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial Justiça. Prazo: 05 dias. - ADV: ALESSANDRA MILITELLO
MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 0055142-38.2011.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - CLAUDIANA PEREIRA ALVES MARCOS MACEDO MOTA - Vistos. Fls. 35: Intime a inventariante para se manifestar, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento
Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0055261-96.2011.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSE RODRIGUES
PEREIRA - Banco Ficsa S/A - Vistos. JOSÉ RODRIGUES PEREIRA ajuizou ação revisional c.c pedido de antecipação de tutela
em face do BANCO FICSA S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou ter firmado um contrato de crédito direto ao
consumidor no valor de R$ 6.601,29, para pagamento em 36 parcelas de R$ 311,70. Argumentou que: a) indevidamente foi
aplicada a Tabela Price e os juros capitalizados, em detrimento do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 e Súmula nº 121 do STF, bem
como diante da ausência de pactuação; b) não é correta a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa;
c) a taxa de juros resultante cobrada é superior à estabelecida no contrato e à média de mercado; d) deve ser aplicado o CDC e
relativizado o pacta sunt servanda; e) foram desrespeitados os princípios da boa-fé objetiva e da transparência; f) o STJ sumulou
a necessidade de se usar a taxa média de mercado para a comissão de permanência, não a maior taxa utilizada no dia do
pagamento; g) é indevida a taxa de tarifa de cadastro; h) a cobrança de IOF financiado é abusiva, pois viola o art. 2º, do Decreto
nº 4.494/2002; i) o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/01 é inconstitucional, por regular tema que demanda a edição de lei
complementar e inexistir a urgência; j) a repetição deve ocorrer em dobro; k) deve ser substituída a Tabela Price pelo Método de
Gauss. Pediu a revisão do contrato, a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, e parágrafo único, da MP nº
2.170/01, e a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores pagos a maior. Juntou documentos. Citado, o réu
apresentou contestação (55/93) na qual arguiu, em preliminar, nulidade da citação, pois a carta de citação não foi recebida por
seu representante legal. No mérito, alegou que: a) a autora tinha ciência dos encargos que seriam cobrados e os aceitou; b) não
há cláusula abusiva nem onerosidade excessiva; c) é possível juros superiores a 12% ao ano; d) não há vedação de aplicação
de juros capitalizados, posto que claramente expressa a taxa de juros no contrato; e) a cobrança de comissão de permanência
é legal, inexistindo no caso cumulação com correção monetária; f) descabimento da repetição de indébito e da inversão do ônus
da prova. Juntou documentos. A contestação foi protocolada intempestivamente (fls. 98). É o relatório. DECIDO. Em se tratando
de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo
Civil. Não procede a alegação de nulidade da citação, na medida em que a carta de citação foi recebida no endereço da
empresa, por pessoa a ela vinculada que, presume-se, reunia poderes para tanto. Ademais, limitou-se o réu a alegar, de forma
vaga, que a recebedora não tinha poderes de gerência ou administração, nem sequer indicando na pessoa de quem, então,
deveria ter sido concretizado o ato. Aplicável a teoria da aparência, devendo ser considerada válida a citação, até mesmo
porque cumpriu a sua finalidade, qual seja, dar ciência ao réu dos termos da petição inicial. Assim, diante da certidão de fls. 98,
dando conta da intempestividade da contestação, decreto a revelia do réu, o que não interfere, todavia, no deslinde do feito,
uma vez que envolve matéria de direito, que não pode ser solucionada por simples presunção de veracidade fática. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A pretensão veiculada nesta ação é parcialmente
procedente. É incontroversa a relação jurídica contratual existente entre as partes, sendo certo que deverá pautar-se nas regras
do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC, e Súmula n.º 297 do C. Superior Tribunal de Justiça) e nas condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º