Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 1213

  1. Página inicial  > 
« 1213 »
TJSP 04/07/2012 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1217

1213

forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 350,00. P.R.I. Mirassol, 15 de junho de 2012. “Ex officio”: Valor do
preparo - R$ 92,20, cód. 230-6, guia Gare; Valor do porte de remessa/retorno - R$ 25,00, referente a 01 volume(s), cód. 110-4,
guia FEDTJ. - ADV JEAN CARLOS STUCCHI OAB/SP 258163
358.01.2011.000781-8/000000-000 - nº ordem 140/2011 - (apensado ao processo 358.01.2010.005038-6/000000-000 nº ordem 987/2010) - Procedimento Ordinário - Revisão - LEANDRO VENDITE DE SOUZA X ARIANE PRISCILA POLETE
- Fls. 49/51 - VISTOS. LEANDRO VENDITE DE SOUZA moveu esta ação contra ARIANE PRISCILA POLETE, alegando que,
em acordo judicialmente homologado de reconhecimento e dissolução de união estável, obrigou-se a entregar à ré, sua excompanheira, seu ticket alimentação mensal, no valor de R$ 200,00, e a ajudá-la com o pagamento de metade das prestações
do financiamento do imóvel comum e do IPTU sobre ele incidente. Sua situação financeira, porém, piorou, não estando mais
em condições de arcar com essas obrigações, das quais pretende ser exonerado. A inicial foi emendada. Citada, a ré deixou
de apresentar resposta no prazo legal, tornando-se revel. O Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Apesar do nome dado à ação, o que pretende o autor é verdadeiramente sua exoneração
das obrigações assumidas quando da dissolução da união estável que mantinha com a ré. Pois bem. No particular do pagamento
de metade das prestações do financiamento do imóvel comum e do IPTU sobre ele incidente, não se trata, propriamente, de
verba de natureza alimentar. Assim, sua fixação não guarda nenhuma relação com o binômio necessidade e possibilidade,
sendo indiferente eventual piora da situação financeira do autor. Com efeito, remanescendo o imóvel em comunhão, mesmo
após a dissolução da união estável, as obrigações a ele inerentes, como o pagamento de seu financiamento e do IPTU, ficam
naturalmente afetas aos condôminos, não havendo como o autor delas se desvencilhar. Mas no particular da entrega do
ticket alimentação mensal, trata-se obviamente de obrigação alimentar, sujeita àquele binômio. Ora, a ré, devidamente citada
e advertida dos efeitos da revelia, desinteressou-se de sua sorte processual, abstendo-se de contestar o pedido. Então, na
conformidade da lei processual civil, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ou seja, a piora na
sua situação financeira e a consequente impossibilidade de continuar fazendo frente à obrigação alimentar. Ao contrário das
demais, essa específica obrigação, em suma, não deve mesmo subsistir, o que implica na procedência apenas parcial da ação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, apenas para exonerar o autor da obrigação de entregar à ré
seu ticket alimentação mensal, no valor de R$ 200,00, ficando mantidas as demais obrigações assumidas quando da dissolução
da união estável, de pagar metade das prestações do financiamento do imóvel comum e do IPTU sobre ele incidente. Havendo
sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (observado, quanto ao
autor, a isenção decorrente de ser ele beneficiário da gratuidade judiciária), compensando-se a verba honorária. P.R.I. Mirassol,
18 de junho de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito “Ex officio”: Valor do preparo - R$ 92,20, cód. 230-6, guia Gare; Valor
do porte de remessa/retorno - R$ 25,00, referente a 01 volume(s), cód. 110-4, guia FEDTJ - ADV GUSTAVO ENRICO LUÍS
CASSIANO TOZZO E MACIEL OAB/SP 170740
358.01.2011.001090-2/000000-000 - nº ordem 199/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ANTONIO NALIATI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 86 - VISTOS. Indefiro o pedido retro,
pois, estando o processo na fase de execução, a Fazenda Pública deverá ser citada para, querendo, opor embargos no prazo de
30 dias. Assim, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, cite-se a ré. Int. - ADV ANDRE PACHELE SANCHES OAB/
SP 283321 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
358.01.2011.002027-1/000000-000 - nº ordem 354/2011 - (apensado ao processo 358.01.2011.000699-9/000000-000 - nº
ordem 117/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A X EDUARDO ROBERTO GUAREIS - Fls. 118/126 - VISTOS. EDUARDO ROBERTO GUAREIS moveu esta ação contra
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando ter firmado com o banco contrato para a aquisição de um veículo, que
encerra abusos, inclusive com reflexos no cálculo das parcelas, porque o banco indevidamente capitalizou os juros, não
observou fielmente a taxa para eles ajustada, exigiu tarifas de abertura de crédito e de cobrança bancária e ainda instituiu, no
caso de inadimplemento, comissão de permanência com taxa acima da contratada para os juros remuneratórios e cumulada
com multa e juros de mora. Assim, para se ver liberado da obrigação e afastar o risco de ser considerado em mora e ter seu
nome incluído nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, resta ao cliente consignar em juízo, a cada mês, os valores
corretos das parcelas do financiamento. Para tal fim, e também visando a revisão do contrato com o expurgo de seus abusos,
pediu a procedência da ação. Autorizados os depósitos, com a determinação de exclusão ou não inclusão do nome do cliente
dos cadastros das entidades de proteção ao crédito, o banco foi citado e contestou, suscitando preliminar de carência de ação.
No mérito, aduziu que o contrato segue à risca a legislação pertinente e está sendo observado a contento, inexistindo abusos no
cálculo do valor das parcelas. Bateu-se pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência. Em apenso, encontra-se a ação
de busca e apreensão movida pelo banco contra o cliente, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/96 e visando àquele veículo,
que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia. Diante da prévia existência da consignatória, foi suspensa a liminar
anteriormente deferida e apensados os autos. Contestando a ação de busca e apreensão, o cliente suscitou preliminar de
carência de ação e, no mérito, aduziu que a Lei nº 10.931/04 é inconstitucional e que o contrato garantido pela alienação
fiduciária prevê, indevidamente, a capitalização dos juros remuneratórios e a cumulação da comissão de permanência com
multa e juros moratórios, o que infirma a mora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de provas
em audiência, conheço diretamente dos pedidos conexos, proferindo o julgamento antecipado e conjunto de ambos. Rejeito, por
inconsistente, a preliminar suscitada na contestação à ação consignatória. Consoante a lição de THEOTONIO NEGRÃO, “firmouse a jurisprudência no sentido de que a ação de consignação é ação própria para discutir-se a natureza, a origem e o valor da
obrigação, quando controvertidos, admitindo-se discussão a respeito do an e do quantum debeatur (STJ-2ª T., REsp 256.275GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.2.02, negaram provimento, v.u., DJU 8.4.02, p. 171). Está, pois, superado o entendimento de
que a ação de consignação em pagamento não passa de uma execução inversa, somente cabível no caso de dívida líquida e
certa (RT 574/186) e onde não se admite a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais livremente avençadas (Lex-JTA
173/488)” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 38ª ed., 2006, Saraiva, nota 3a ao
art. 890, p. 920). Assim, a inicial da ação consignatória atende a todos os requisitos da lei processual civil, veiculando pedido
juridicamente possível, no qual tem o cliente legítimo interesse. No mérito, todavia, o cliente não tem plena razão naquele
pedido. O contrato em questão foi firmado posteriormente à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº
2.170-36/2001. Ressalvado meu entendimento particular sobre a matéria, expresso em anteriores sentenças em variados
processos, tem-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação a respeito, passando a admitir a capitalização
mensal dos juros para todo e qualquer contrato celebrado a partir de 31-03-2000, data da publicação daquela espécie normativa
supra aludida. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo