TJSP 04/07/2012 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
1213
forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 350,00. P.R.I. Mirassol, 15 de junho de 2012. “Ex officio”: Valor do
preparo - R$ 92,20, cód. 230-6, guia Gare; Valor do porte de remessa/retorno - R$ 25,00, referente a 01 volume(s), cód. 110-4,
guia FEDTJ. - ADV JEAN CARLOS STUCCHI OAB/SP 258163
358.01.2011.000781-8/000000-000 - nº ordem 140/2011 - (apensado ao processo 358.01.2010.005038-6/000000-000 nº ordem 987/2010) - Procedimento Ordinário - Revisão - LEANDRO VENDITE DE SOUZA X ARIANE PRISCILA POLETE
- Fls. 49/51 - VISTOS. LEANDRO VENDITE DE SOUZA moveu esta ação contra ARIANE PRISCILA POLETE, alegando que,
em acordo judicialmente homologado de reconhecimento e dissolução de união estável, obrigou-se a entregar à ré, sua excompanheira, seu ticket alimentação mensal, no valor de R$ 200,00, e a ajudá-la com o pagamento de metade das prestações
do financiamento do imóvel comum e do IPTU sobre ele incidente. Sua situação financeira, porém, piorou, não estando mais
em condições de arcar com essas obrigações, das quais pretende ser exonerado. A inicial foi emendada. Citada, a ré deixou
de apresentar resposta no prazo legal, tornando-se revel. O Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Apesar do nome dado à ação, o que pretende o autor é verdadeiramente sua exoneração
das obrigações assumidas quando da dissolução da união estável que mantinha com a ré. Pois bem. No particular do pagamento
de metade das prestações do financiamento do imóvel comum e do IPTU sobre ele incidente, não se trata, propriamente, de
verba de natureza alimentar. Assim, sua fixação não guarda nenhuma relação com o binômio necessidade e possibilidade,
sendo indiferente eventual piora da situação financeira do autor. Com efeito, remanescendo o imóvel em comunhão, mesmo
após a dissolução da união estável, as obrigações a ele inerentes, como o pagamento de seu financiamento e do IPTU, ficam
naturalmente afetas aos condôminos, não havendo como o autor delas se desvencilhar. Mas no particular da entrega do
ticket alimentação mensal, trata-se obviamente de obrigação alimentar, sujeita àquele binômio. Ora, a ré, devidamente citada
e advertida dos efeitos da revelia, desinteressou-se de sua sorte processual, abstendo-se de contestar o pedido. Então, na
conformidade da lei processual civil, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ou seja, a piora na
sua situação financeira e a consequente impossibilidade de continuar fazendo frente à obrigação alimentar. Ao contrário das
demais, essa específica obrigação, em suma, não deve mesmo subsistir, o que implica na procedência apenas parcial da ação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, apenas para exonerar o autor da obrigação de entregar à ré
seu ticket alimentação mensal, no valor de R$ 200,00, ficando mantidas as demais obrigações assumidas quando da dissolução
da união estável, de pagar metade das prestações do financiamento do imóvel comum e do IPTU sobre ele incidente. Havendo
sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (observado, quanto ao
autor, a isenção decorrente de ser ele beneficiário da gratuidade judiciária), compensando-se a verba honorária. P.R.I. Mirassol,
18 de junho de 2012. FLÁVIO ARTACHO Juiz de Direito “Ex officio”: Valor do preparo - R$ 92,20, cód. 230-6, guia Gare; Valor
do porte de remessa/retorno - R$ 25,00, referente a 01 volume(s), cód. 110-4, guia FEDTJ - ADV GUSTAVO ENRICO LUÍS
CASSIANO TOZZO E MACIEL OAB/SP 170740
358.01.2011.001090-2/000000-000 - nº ordem 199/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ANTONIO NALIATI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 86 - VISTOS. Indefiro o pedido retro,
pois, estando o processo na fase de execução, a Fazenda Pública deverá ser citada para, querendo, opor embargos no prazo de
30 dias. Assim, nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil, cite-se a ré. Int. - ADV ANDRE PACHELE SANCHES OAB/
SP 283321 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930
358.01.2011.002027-1/000000-000 - nº ordem 354/2011 - (apensado ao processo 358.01.2011.000699-9/000000-000 - nº
ordem 117/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A X EDUARDO ROBERTO GUAREIS - Fls. 118/126 - VISTOS. EDUARDO ROBERTO GUAREIS moveu esta ação contra
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando ter firmado com o banco contrato para a aquisição de um veículo, que
encerra abusos, inclusive com reflexos no cálculo das parcelas, porque o banco indevidamente capitalizou os juros, não
observou fielmente a taxa para eles ajustada, exigiu tarifas de abertura de crédito e de cobrança bancária e ainda instituiu, no
caso de inadimplemento, comissão de permanência com taxa acima da contratada para os juros remuneratórios e cumulada
com multa e juros de mora. Assim, para se ver liberado da obrigação e afastar o risco de ser considerado em mora e ter seu
nome incluído nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, resta ao cliente consignar em juízo, a cada mês, os valores
corretos das parcelas do financiamento. Para tal fim, e também visando a revisão do contrato com o expurgo de seus abusos,
pediu a procedência da ação. Autorizados os depósitos, com a determinação de exclusão ou não inclusão do nome do cliente
dos cadastros das entidades de proteção ao crédito, o banco foi citado e contestou, suscitando preliminar de carência de ação.
No mérito, aduziu que o contrato segue à risca a legislação pertinente e está sendo observado a contento, inexistindo abusos no
cálculo do valor das parcelas. Bateu-se pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência. Em apenso, encontra-se a ação
de busca e apreensão movida pelo banco contra o cliente, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/96 e visando àquele veículo,
que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia. Diante da prévia existência da consignatória, foi suspensa a liminar
anteriormente deferida e apensados os autos. Contestando a ação de busca e apreensão, o cliente suscitou preliminar de
carência de ação e, no mérito, aduziu que a Lei nº 10.931/04 é inconstitucional e que o contrato garantido pela alienação
fiduciária prevê, indevidamente, a capitalização dos juros remuneratórios e a cumulação da comissão de permanência com
multa e juros moratórios, o que infirma a mora. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a produção de provas
em audiência, conheço diretamente dos pedidos conexos, proferindo o julgamento antecipado e conjunto de ambos. Rejeito, por
inconsistente, a preliminar suscitada na contestação à ação consignatória. Consoante a lição de THEOTONIO NEGRÃO, “firmouse a jurisprudência no sentido de que a ação de consignação é ação própria para discutir-se a natureza, a origem e o valor da
obrigação, quando controvertidos, admitindo-se discussão a respeito do an e do quantum debeatur (STJ-2ª T., REsp 256.275GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19.2.02, negaram provimento, v.u., DJU 8.4.02, p. 171). Está, pois, superado o entendimento de
que a ação de consignação em pagamento não passa de uma execução inversa, somente cabível no caso de dívida líquida e
certa (RT 574/186) e onde não se admite a discussão sobre a validade das cláusulas contratuais livremente avençadas (Lex-JTA
173/488)” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 38ª ed., 2006, Saraiva, nota 3a ao
art. 890, p. 920). Assim, a inicial da ação consignatória atende a todos os requisitos da lei processual civil, veiculando pedido
juridicamente possível, no qual tem o cliente legítimo interesse. No mérito, todavia, o cliente não tem plena razão naquele
pedido. O contrato em questão foi firmado posteriormente à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº
2.170-36/2001. Ressalvado meu entendimento particular sobre a matéria, expresso em anteriores sentenças em variados
processos, tem-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação a respeito, passando a admitir a capitalização
mensal dos juros para todo e qualquer contrato celebrado a partir de 31-03-2000, data da publicação daquela espécie normativa
supra aludida. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º