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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012 - Página 992

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TJSP 04/07/2012 - Pág. 992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1217

992

juntados a inicial demonstram que a autora reside na comarca de Bauru. Assim, defiro o pedido formulado às fls. 32/33, para o
fim de determinar a redistribuição do feito à Justiça Federal da Comarca de Bauru, 8ª Subseção. Int. - ADV FÁBIO ROBERTO
PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV JULIANA SALATE BIAGIONI OAB/SP 277919 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
333.01.2012.000678-0/000000-000 - nº ordem 316/2012 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - GUIOMAR ALVES DA SILVA QUEIROZ X JOÃO ALEXANDRE DA SILVA QUEIROZ - Autos com vista à requerente
para manifestação sobre certidão da serventia, informando que em 11.06.2012 a requerente ajuizou ação semelhante a esta
proposta e que, por meio de ofício enviado ao DRS VI de Bauru, o requerido João Alexandre da Silva Queiroz aguarda uma lista
de espera para ser internado na Associação Thereza Perlatti de Jaú - ADV THAIS KARINA BELPHMAN OAB/SP 220440
333.01.2012.000690-6/000000-000 - nº ordem 336/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. M. P.
X G. V. B. P. - (Proc. 336/12) Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 21 Int. - ADV THAIS KARINA BELPHMAN OAB/SP 220440
- ADV FREDERICO DE AVILA MIGUEL OAB/SP 141627
333.01.2012.000762-5/000000-000 - nº ordem 376/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento com Sub-rogação - NOVA
JEANS CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA X CONFEMAVI INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME -  P O D E R J U D I C I Á R I O SÃO PAULO Vara Única da Comarca de Macatuba- SP Rua Sergipe, nº 1-36 - Jardim
Panorama (Processo n. 376/12) Vistos. NOVA JEANS CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ajuizou ação regressiva
em face de CONFEMAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, representada por sua proprietária Maria Pereira
Belphaman, alegando que as partes foram processadas por Vanderlei Carlos Rodrigues Taborna, na ação trabalhista que tramitou
na Primeira Vara do Trabalho da Comarca de Lençois Paulista (Proc. Nº 641-2008-074-15-00), a qual foi julgada parcialmente
procedente, condenando a ré a pagar o valor de R$ 5.507,89. Afirma que por ter sido declarada responsável subsidiária nos
termos da Súmula 331/TST, teve que arcar com o valor pactuado, devidamente atualizado, na quantia de R$ 8.412,66. Requer a
procedência da ação, condenando a ré ao ressarcimento do valor despendido. A requerida foi citada, ocasião em que contestou
o pedido, requerendo a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Trata-se de ação Regressiva movida por NOVA JEANS
CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA em relação a CONFEMAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA, representada por sua proprietária Maria Pereira Belphman, onde aquela objetiva receber desta a importância de R$
8.412,66 (oito mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e seis centavos), referente ao pagamento do débito trabalhista de seu
funcionário, o qual foi condenado pela Justiça do Trabalho, de forma subsidiária. Conquanto regularmente citada, a requerida
reconheceu a dívida, alegando que a autora formalizou acordo trabalhista com o empregado sem seu conhecimento, e que deve
responder somente pela metade do débito. Ao contrário do alegado pela ré, a decisão proferida na Vara Trabalhista, encartada
às fls. 79, demonstra que a autora foi condenada de forma subsidiaria, e não solidária, em arcar com o valor da indenização.
Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre a autora e a ré, cuja responsabilidade, neste
caso, é complementar e sucessiva. Ademais, os documentos juntados ao pedido inicial comprovam que a autora somente foi
intimada da execução, após o silêncio da ré em arcar com o pagamento da dívida. Ante o exposto e mais o que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação Regressiva promovida por NOVA JEANS CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE
ROUPAS LTDA em relação a CONFEMAVI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, condenando a ré a pagar
a importância de R$ 8.412,66, que corresponde ao valor que a autora teve que pagar, como devedora subsidiária, na ação
trabalhista movida pelo funcionário Vanderlei Carlos Rodrigues Taborna (Proc. Nº 641-2008-074-15-00 - 1ª Vara da Justiça do
Trabalho de Lençóis Paulista), que será acrescido de juros moratórios e correção monetária à partir do desembolso. Condeno
a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do
débito atualizado. P. R. I. Macatuba, 21 de junho de 2012. Maria Cristina Carvalho Sbeghen Juíza de Direito PREPARO. Valor
da causa atualizado R$ 8.513,07. Preparo (Guia GARE - Cód. 230-6) R$ 170,26. Porte e retorno de autos (FEDT - Cód. 110-4)
R$ 25,00. Quantidade de volumes: 01 - ADV DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO OAB/SP 182323 - ADV RAPHAEL DAL FARRA
MIGUEL JORGE OAB/SP 303250 - ADV MARIA NAZARE ARTIOLI OAB/SP 93154
333.01.2012.001022-4/000000-000 - nº ordem 496/2012 - Procedimento Ordinário - Sucessões - THEREZINHA DE JESUS
MONTEIRO CUSTÓDIO X VERA LUCIA CUSTODIO - (Proc. 496/12) Vistos. Uma vez que o Código de Processo Civil não prevê
um procedimento específico para a conversão da sucessão provisória em definitiva, o autor deverá emendar o pedido inicial, no
prazo de 10 dias. Int. - ADV RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO OAB/SP 256195
333.01.2012.001064-4/000000-000 - nº ordem 519/2012 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C. A. C. X F.
E. C. - (Proc. 519/12) Vistos. Atenda a autora o solicitado pela Dra. Promotora de Justiça às fls. 12-verso. Após, dê-se vista,
novamente, ao Ministério Público. Int. - ADV PAULA RENATA RUIZ OAB/SP 254376
333.01.2012.001098-6/000000-000 - nº ordem 539/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TOB - MOTORES E
PEÇAS JAÚ LTDA - EPP X DANILO SANTA ROSA COSTA - (Proc. 539/12) Vistos. Cite-se o executado para: a) pagar a dívida
exeqüenda, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros de mora, demais acessórios, se houver, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 652-A e 659);
ou b) opor embargos no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 736 e 738). No
caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo único).
Não efetuado o pagamento, dê-se vista dos autos ao exeqüente para apresentação do cálculo atualizado e demais custas. Após,
defiro o bloqueio judicial de valores, através do Sistema BacenJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária. Se infrutífera
tentativa de penhora on line (CPC, 655-A), expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, para que o oficial de
justiça proceda de imediato à penhora de bens, dentro da ordem estabelecida em lei (CPC, art. 655, I a XI) ou sobre a coisa
dada em garantia (CPC, art. 655, § 1º), se houver, bem como efetuará a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e também o seu cônjuge, no caso de a constrição recair sobre bem
imóvel (CPC, art. 655, § 2º), e, se não os encontrar, certificará detalhadamente as diligências realizadas para tanto (CPC, art.
652, § 5º). A intimação pessoal do executado e de seu cônjuge será dispensada no caso deles terem advogado constituído nos
autos, caso em que o ato será feito na pessoa do causídico (CPC, art. 652, § 4º). Caso o oficial de justiça não possa proceder
à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade
da aferição do valor dos bens penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art.
680). Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis e o exeqüente não os tiver indicado, desde logo, na petição inicial
da execução (CPC, art. 652, § 1º), intime-se o executado pelo mesmo mandado para, em cinco dias, indicar bens passíveis de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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