TJSP 10/07/2012 - Pág. 1530 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1220
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Processo 0077220-25.2010.8.26.0002 - Mandado de Segurança - Seção Cível - S. P. de L. - D. do C. M. - Vistos. A sentença
de fls. 84/88 não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a Fazenda Pública não é parte neste feito. Em não
havendo notícias do descumprimento do comando sentencial, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
Int. São Paulo, 26 de junho de 2012. Iasin Issa Ahmed. Juiz de Direito. - ADV: EDINEIA KATIUZE NOGUEIRA KAILER (OAB
294568/SP), SIMONE MUNHOZ SOARES MARTINHO (OAB 195473/SP)
Processo 0078605-71.2011.8.26.0002 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - F. L.
C. - D. da E. M. de O. - Vistos. A sentença de fls. 93/98 não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a Fazenda
Pública não é parte neste feito. Em não havendo notícias do descumprimento do comando sentencial, arquivem-se os autos,
observando-se as formalidades de estilo. Int. São Paulo, 26 de junho de 2012. - ADV: PRISCILLA DA SILVA FERREIRA (OAB
222618/SP), ARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETO (OAB 283862/SP), ÉRICO REIS DUARTE (OAB 207009/SP)
Processo 0084671-67.2011.8.26.0002 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - G. G. do
V. - D. do C. V. de P. S. - U. P. e outro - Vistos. G. G. do V., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança,
com pedido liminar, contra o ato do Diretor do Colégio Visconde de Porto Seguro alegando, em síntese, ter sido impedida de se
matricular no 1.º ano do Ensino Fundamental porque aniversaria posteriormente ao dia 30/06, em desacordo com o previsto na
Deliberação 73/2008. Aduzindo estar apta a ingressar no ensino fundamental, reputa ilegal o ato administrativo que a impede
de fazê-lo, argumentando que sofrerá graves prejuízos caso seja compelida a refazer o estágio educacional anterior. Instruiu
a inicial com os documentos de fls. 08/78. A liminar foi deferida (fls. 80). Informações da autoridade coatora às folhas 83/96.
Em suma, afirmou que é subordinada ao regramento previsto pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo.
Afirmou que não criou entrave à aprovação dos impetrantes, mas cumpriu as normas estaduais educacionais vigentes. Informou
que cumprirá a decisão judicial, anexando às suas informações os documentos de fls. 97/118. O parecer da Promotoria de
Justiça foi pela concessão da segurança (fls. 134/137). É o relatório. Fundamento e decido. Antes do enfrentamento do mérito
da questão, hei por bem esclarecer que no exercício da judicatura nesta Vara adotei posição distinta da que ora esposarei,
por entendimento jurídico quanto à ausência de ilegalidade em tese na referida resolução e por convicção pessoal acerca da
necessidade de se preservar o direito da criança à infância, evitando sua precoce exposição à competitividade da sociedade
atual. Não obstante, considerando que no caso em tela a impetrante já se encontra matriculada na série pretendida por força
de liminar concedida por este Juízo, aplicando-se a teoria do fato consumado, inviável que retroceda ao estágio educacional
anterior próxima da metade do semestre letivo. Ainda, melhor ponderando acerca da questão, tenho que a Deliberação ora
combatida não é ilegal, mas deve ser aplicada nas hipóteses das crianças que ainda não ingressaram em escola ou que se
encontram nos estágios iniciais da educação infantil, como forma de transição para que futuramente haja adequação das idades
das crianças às etapas de ensino sem a ocorrência da repetição da mesma série. Na hipótese dos autos, trata-se de assegurar
a criança que cursou a última etapa da educação infantil no ano de 2011, o direito de cursar o ensino fundamental em 2012.
Verifica-se que a autoridade coatora não se opõe ao mérito do pedido inicial e à decisão judicial que o acolheu em caráter
liminar, mas apenas fundamenta sua negativa no cumprimento de atos normativos emanados de órgãos estaduais. Assim, e
considerando a posição predominante que vem sendo adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que
as idades mínimas fixadas pela Deliberação 73/2008 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo devem ser flexibilizadas,
sob pena de gerar graves prejuízos ao infante, curvo-me a referidos entendimentos para evitar maiores danos aos impetrantes
destes autos. Nesse sentido, destaco: MENOR MATRÍCULA ESCOLAR PRÉ-ESCOLA Criança que completará aniversário no
meio do ano, depois de 30 de junho Inscrição garantida em primeiro grau Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido.
Concorrência também da teoria do fato consumado Tutela antecipada que deferiu a medida em fins de junho passado Situação
já estabilizada Desprovimento do reexame necessário. (Reexame Necessário n.º 0026650-04.2011.8.26.0001. Câmara Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Roberto Solimene. Data do Julgamento: 12/12/2011). MANDADO
DE SEGURANÇA. Ensino infantil. Matrícula escolar no Pré- II, a despeito da idade dos alunos. POSSIBILIDADE. Ano letivo Pré-I
já concluído, contraproducente seria a realização novamente do mesmo estágio. Desproporcionalidade do ato administrativo.
Mantida a concessão da ordem. Recursos desprovidos. (Apelação/Reexame Necessário n.º 0003753-09.2010.8.26.0553. 6.ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Oliveira Santos. Data do Julgamento:
05/12/2011). Apelação. Mandado de segurança. Ingresso de criança com cinco anos incompletos em fase do ensino pré-escolar
correspondente ao Jardim II. Admissibilidade. Direito líquido e certo da menor. Inteligência dos artigos 205 e 208 da Magna Carta
e 53 e 54 da Lei 8.069/1990. Impossibilidade de estipulação de critérios com base no mês em que as crianças completem cinco
anos para se lhes assegurar o acesso a essa fase da educação infantil. Outrossim, conclusão de anterior etapa que é suficiente
para qualificar a recorrente a essa nova fase. Recurso provido. (Apelação nº 0045197-67.2010.8.26.0053. Câmara Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Desembargador Encinas Manfré. Data do Julgamento: 17/10/2011). Observo, ainda,
que em sentença recentemente proferida em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, seção Judiciária de Pernambuco
(autos n.º 0013466-31.2011.4.05.8300) foi determinada a suspensão com eficácia erga omnes todas as normas decorrentes das
resoluções que fixam idades mínimas para o ingresso no ensino fundamental. No caso em tela, havendo prova nos autos de
que a criança apresenta aptidão para cursar a série seguinte, considerando-se a posição jurisprudencial majoritária a amparar
a tese por ela esposada, e levando-se em conta que já cursou mais de um bimestre na série pretendida, outra alternativa não
resta diversa da procedência do pedido inicial. Posto isso, e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência, CONCEDO A ORDEM, a fim de
que seja garantido à impetrante o direito de matrícula na série pretendida, confirmando-se a liminar concedida. Isento de
custas, na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da
Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, em cumprimento ao
disposto no artigo 14, § 1.º, da Lei supracitada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo,24 de maio de 2012. Sirley Claus Prado Tonello. Juíza de Direito - ADV: MÁRIO VICENTE
DE NATAL ZARZANA FILHO (OAB 200690/SP), MARCOS ROBERTO DE CARVALHO BARBOSA (OAB 87461/SP), AHMID
HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0085003-34.2011.8.26.0002 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M. P. M. B.
B. e outro - D. do C. V. de P. S. e outro - Vistos. As impetrantes, no prazo legal, oferecem embargos de declaração asseverando
que no dispositivo da sentença de procedência, não constou o direito de matrícula na séries subsequentes na medida em que
as crianças cumprirem cada etapa de sua educação. RELATADOS. DECIDO. Realmente é preciso garantir às impetrantes
o continuun pedagógico. Conheço dos embargos e lhes dou provimento para suprir omissão, para declarar a sentença em
sua parte dispositiva da seguinte maneira: “Isto posto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil e concedo a segurança para determinar à Diretora do Colégio Visconde de Porto Seguro que matricule as
impetrantes na série Infantil 5, da educação infantil, tornando definitiva a liminar, bem como para garantir a matrícula das
mesmas nas séries subsequentes, na medida em que as impetrantes cumprirem as metas de cada etapa de sua educação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º