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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012 - Página 2021

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TJSP 10/07/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1220

2021

363.01.2008.013014-2/000000-000 - nº ordem 39/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ANNA
MARIA ZANIBONI MANTOVANI X BANCO DO BRASIL S.A. - Sobre a estimativa dos honorários do perito judicial no valor de R$
1.000,00, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. - ADV MARCOS ANTONIO ZAFANI CORDEIRO OAB/SP 156257 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248
363.01.2009.003377-8/000000-000 - nº ordem 547/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ADIRCE
APARECIDA BRUZASCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 194 - Sobre os cálculos apresentados
a fls. 189/193, manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias. No silêncio, conclusos para homologação. Intime-se. - ADV RENATA
DE ARAUJO OAB/SP 232684 - ADV FRANCISCO DE ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE
SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2009.004417-6/000000-000 - nº ordem 693/2009 - Procedimento Sumário - RENOVIAS CONCESSIONÁRIA SA X
JOÃO RICARDO BUENO E OUTROS - VISTOS. RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A. promove a presente ação de indenização
contra JOÃO RICARDO BUENO e SÉRGIO DE BRITO, estando as partes qualificadas nos autos. Pede a autora, em síntese, R$
3.042,04, com juros e correção monetário a partir do evento e demais encargos de sucumbência, em razão do acidente de veículo
ocorrido em 04 de fevereiro de 2008, por volta das 19 horas e 30 minutos, na Rodovia que explora sob regime de concessão,
SP 344, Km 204 + 400, pista Leste, no Município Aguaí -SP, o veículo marca Volvo, modelo NL 10 340 4x2, ano de fabricação
1993, cor branca, placa ADU 9256, de Ponta Grossa/PR, de propriedade de João Ricardo Bueno, e na ocasião conduzido
por Sérgio de Brito, o qual, consoante Boletim de Ocorrência, se envolveu, quando devido às falhas mecânicas perdeu o
controle do veículo vindo a chocar contra a defensa metálica, composta de 7 lâminas de defensa, 4 postes C-150 e 4 espaçador
danificando-a. Alegou, a autora que havia boas condições da pista e de tempo, no local; via com pista simples, com duas faixas
de rolamento; sinalização horizontal e vertical boa; sem fumaça; iluminação anoitecer e o local rural. Juntou documentos (fls.
12/42). Citado, o corréu, João Ricardo, compareceu a audiência conciliação, o que restou infrutífera. Apresentou contestação,
alegando, preliminarmente, para declarar nula a audiência, tendo em vista que a citação e intimação ocorreu há menos de 10
dias. No mérito, alegou que o motorista não agiu com imprudência ou imperícia, houve falha mecânica. Alega, ainda, que sempre
foram feitas manutenções no veículo e que a falha mecânica devem ser provada por laudo técnico, por perito. Trás o pedido
contraposto, pois o serviço de guincho para desobstrução da pista que é um serviço obrigatório a ser prestado ao contestante
pela contestada. Sendo que após dois dias foi obrigado a contratar guincho particular tendo que desembolsar a importância
de R$ 1.500,00. Requereu, ao final, a improcedência da ação e o reconhecimento do pedido contraposto e o acolhimento da
preliminar. Juntou documentos (fls. 84/86). Por decisão do meu predecessor, foi decido a preliminar do requerido, o que foi
declarada tempestiva a contestação apresentada por este (fls. 93). Houve impugnação (fls. 96/99). Houve a citação pessoal do
corréu, Sérgio de Brito, por precatória, sendo que em audiência, anteriormente, realizada, a autora pediu o julgamento do feito,
com a aplicação dos feitos da revelia, decorrendo, este revel (fls. 107). Instados as partes a produzirem provas, a autora pugnou
pela prova oral, quedando-se o requerido inerte. Em audiência de instrução foi inquirida uma testemunha da autora. Declarado
encerrada a instrução, substituindo os debates por memoriais. Em memoriais, a autora alegou que a culpa do acidente foi
corroborada e confirmada pelo depoimento da testemunha requerida e que o requerido não produziu nenhuma prova a seu
favor. O correquerido, João Ricardo Bueno, quedou-se inerte em suas alegações finais. É o relatório. DECIDO. A pretensão
do autor é procedente. No caso vertente, verifica-se que os fatos narrados pela autora não só são dotados de aparência de
veracidade, mas estão escorados em razoável suporte probatório documental e testemunhal, autorizando, corroborada pelas
demais provas, a procedência do pedido. As provas produzidas nos autos demonstram que os réus foram causadores dos
danos na defensa metálica existente no local do acidente. O acidente ocorreu em razão de conduta negligente dos requeridos.
O condutor não pode parar o caminhão que conduzia, que por defeitos mecânicos, segundo o próprio condutor, não conseguiu
fazer a curva, vindo a se chocar com as defensas metálicas que existiam na rodovia. O pedido contraposto é improcedente.
Embora o requerido alegue que desembolsou a importância de R4 1.500,00 para desobstruir a rodovia, removendo o caminhão,
da simples analise do recibo por ele juntado, constata-se que o guincho foi utilizado para remoção do veículo até a cidade
de residência do proprietário. A obrigação da concessionária limita-se em remover o veículo para garantir a segurança dos
usuários, não se inserem dentre suas obrigações a de custear guincho para remoção de veículos até a residência dos usuários.
O réu negou que o boletim de ocorrência foi lavrado na sua presença, bem como o teor da versão dos fatos ali existente. Se a
ocorrência policial não tivesse sido realizada no local dos fatos, depois de colher a versão do condutor, jamais poderia ali constar
que o condutor não conseguiu fazer a curva em razão de problemas mecânicos, pois os policiais não presenciaram o momento
do acidente, só o condutor poderia dar essa declaração. O boletim de ocorrência foi lavrado por policial militar, funcionário
público dotado de fé pública, existe presunção legal de veracidade dos atos por ele relatados, que deveriam ter sido objeto de
prova em contrária pelo autor. Apelação 992080491161 (1206029600) Relator(a): Renato Sartorelli Comarca: Botucatu Órgão
julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/06/2010 Data de registro: 21/06/2010 Ementa: “ACIDENTE
DE VEÍCULO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE VERACIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se
a versão do acidente constante no relatório do boletim de ocorrência não for elidida, prevalece sua presunção júris tantum de
veracidade”. Ademais, não há qualquer indício de que o policial pretendia ou tinha qualquer interesse em prejudicar o réu. Por
outro lado, a impugnação genérica contida na contestação dos valores apresentados pelo autor na inicial não é capaz de afastar
os valores trazidos pelo autor na inicial porque instruída com documentos que autorizam essa presunção, como a proposta de
preços e nota fiscal. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora RENOVIAS CONCESSIONÁRIA S.A.,
nos termos do art. 269, inciso I do CPC, condenando solidariamente os réus JOÃO RICARDO BUENO e SÉRGIO DE BRITO
ao pagamento de R$ 3.042,04 (três mil e quarenta e dois reais quatro centavos), devidamente corrigidos pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de 1% ao mês da citação, data em que efetivamente o réu foi constituído
em mora. O réu, em razão da sucumbência experimentada, arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios da
parte contrária, os quais, atento à diretriz consignada no art. 20, §3° e 4º do CPC, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais). P.R.I.
Mogi Mirim, 13 de junho de 2012. Roseli José Fernandes Juíza Substituta preparo:R$ 92,20.porte:R$ 25,80.Total:R$ 117,20 ADV JOSE HENRIQUE DE PAIVA MARTINS OAB/SP 102536 - ADV MAURÍCIO DA COSTA FONTES OAB/SP 169242 - ADV
VICENTE ARTUR POLITO OAB/SP 218187 - ADV OSEIAS COSTA DE LIMA OAB/SP 188857 - ADV JOSE BATISTA BUENO
FILHO OAB/SP 202967 - ADV LESLIÊ FIAIS MOURAD OAB/SP 277263
363.01.2009.006364-2/000000-000 - nº ordem 997/2009 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - JOSÉ FRANCISCO GOZZOLI X AUTO POSTO GUAÇU MIRIM LTDA - Fls. 66 - Vistos, Efetue o
embargante ‘JOSÉ FRANCISCO GOZZOLI” o pagamento da dívida apurada as fls.64/65, no valor de R$. 527,40, no prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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