TJSP 10/07/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1220
2022
15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena de
incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J do sobredito diploma legal, com a redação
dada pela Lei n. 11.232/05. Intime-se. - ADV FREDERICO WERNER LORENTZEN JOESTING OAB/SP 187244 - ADV ANTONIO
RAFAEL ASSIN OAB/SP 150383
363.01.2009.006582-3/000000-000 - nº ordem 1038/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FIAT S/A X EDNALDO ANTONIO DA SILVA - Fls. 78 - Vistos. Indefiro a expedição de carta “AR” como requerido a
fls.77, uma vez que além da citação deverá ser também procedida a busca e apreensão do bem objeto dos autos. Assim,
expeça-se carta precatória para proceder a busca e apreensão do bem e citação do requerido, nos novos endereços constantes
no despacho proferido a fls.76. Intime-se. Retirar precatória e fornecer cópias - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/
SP 150793
363.01.2009.006642-3/000000-000 - nº ordem 1048/2009 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - JOVINA VELOSO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 203 - Ciência às partes do v.
acórdão. Manifeste-se a autora, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2009.008628-3/000000-000 - nº ordem 1345/2009 - Procedimento Ordinário - Cheque - LATICÍNIOS MUUUSA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA X D J B LELIS - ME - Fls. 61 - Vistos, Intime-se pessoalmente a executada para pagamento da
dívida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado (artigo 241, I e II, do
Código de Processo Civil), sob pena de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J
do sobredito diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05. Antes porém, junte a exequente no prazo de 10 dias,
o cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV RAUL ANDRÉ PASQUINI OAB/MG 79157 - ADV FABIANA DA SILVA OAB/MG
115151 - ADV FABIANA DE GUSMÃO CARONI OAB/SP 289723
363.01.2009.008806-0/000000-000 - nº ordem 1379/2009 - Procedimento Ordinário - SANDRA SIONTE DOS SANTOS
ROSSI X AKIRA HATADA - Autos nº 1.379/09 VISTOS. SANDRA SIONTE DOS SANTOS ROSSI, qualificada nos autos, deduziu
pedido condenatório de indenização por danos morais c.c. cobrança por abalo de crédito e antecipação de tutela em face de
AKIRA HATADA, também qualificados aos autos. Alega, em síntese, que vendeu o estabelecimento comercial “Sandra Sionte
dos Santos Rossi Restaurante ME” ao requerido e que pagaria a quantia de R$ 10.000,00, em parcelas de R$ 2.000,00, por
mês, iniciando-se o pagamento em dezembro de 2007 e que todas as responsabilidade a partir de 01/12/2007, passaria a ser do
requerido. Acontece que de forma indevidamente o requerido continuou a usar o nome da autora para adquirir financiamentos
bem como não pagou as parcelas da venda do estabelecimento, causando-lhe graves transtornos e constrangimentos a autora,
negativando o nome e com cheques devolvidos. Requereu a procedência da ação condenando o requerido ao pagamento de
indenização por danos materiais no importe de R$ 12.284,11 e mais cem salários mínimos nacionais vigentes, sem prejuízo da
obrigação de fazer do requerido em abster-se da utilização do nome Sandra Sionte dos Santos Rossi Restaurante ME, sob pena
de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, bem como a pagar as despesas, custas e honorários advocatícios a ser
arbitrado no montante de 20% do valor da condenação. Com inicial vieram os documentos (fls. 07/35). Citado, o requerido
apresentou contestação rebatendo as alegações da parte autora, preliminarmente, requereu a ilegitimidade de parte do
requerido, pois locou o imóvel a terceiro, conforme contrato de locação, em maio de 2009, assim, requereu a extinção nos
termos do artigo 267, VI, do CPC e, b) denunciou a lide, os sócios Tadeu Harumi Umezaki e Claúdio Anzaí, para responderem
solidariamente. No mérito, alegou que autora tinha ciência dos negócios realizados tanto é que no contrato de empréstimos
consta suas assinaturas, bem como houve pagamento da compra do estabelecimento de uma forma amigável, tendo a autora
concordado em permanecer em um casa no local, juntamente, com seu marido, sobrinha e irmã, sem pagar nenhuma despesa
de locação, água e luz. Além do mais, trás que as responsabilidades do comércio passaram a ser de responsabilidade do Sr.
Gefferson Clayton, pois assumiu todas as dívidas existentes como também os alugueis e débitos em nome da pessoa jurídica.
Inexiste dano moral a ser pago. Requereu a improcedência da ação, com a condenação da requerente nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios eventualmente cabíveis. Juntou documentos (fls. 68/86). Houve réplica (fls. 87/99).
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 100). Apena a requerente manifestou, quedando-se o réu inerte. A audiência de
conciliação entre as partes, restando prejudicada a conciliação, diante da ausência do requerido, justificando-o com atestado
médico (fl. 104 e 108/110). Saneado o feito, o que foram rejeitadas as preliminares argüidas pelo requerido (fls. 111). Em
audiência de instrução designada as fls. 111, o requerido requereu o adiamento diante dos atestados médicos e petições. Por
três vezes a audiência foi redesignada a pedido do requerido, sendo que na última o requerido e seu patrono com poderes foram
advertidos que na próxima audiência se realizaria sem a presença do mesmo (fls. 180). Em audiência de instrução, foi inquirida
uma testemunha da autora, tendo a patrono da autora desisto da inquirição de uma testemunha, encerrando-se a instrução,
substituindo os debates por memoriais. Em memoriais, a autora, alegou com o depoimento da testemunha somente veio a
corroborar com os fatos narrados na inicial, bem como em nenhum momento o requerido contraditou as clausulas contratuais
que foram efetuados entre ambos. Assim, pela procedência da ação e a condenação aos danos materiais e morais. Akira Hatada,
em alegações finais, alegou que há divergências no depoimento da testemunha ouvido como informante, pois há inimizade
entre as partes. Reafirma que a autora residência em uma casa e que não pagava aluguel que seria em torno de R$ 800,00 a R$
900,00. Alega, ainda, que a autora não faz jus a qualquer indenização, uma vez que não há prova do dano, nem de eventual
culpa do Requerido, bem como pela improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. Afasto as preliminares de ilegitimidade
passiva e denunciação da lide, pois, a legitimidade do requerido está configurada. O contrato foi firmado entre a autora e o
requerido (fls. 12/13). A denunciação da lide não é possível porque não há qualquer pessoa por lei ou contrato obrigada a
indenizar os danos reclamados nesta ação. Entre as partes litigantes foi realizado um contrato para alienação do estabelecimento
comercial, um restaurante, de propriedade da autora. O contrato foi ajustado para pagamento em cinco parcelas de R$ 2.000,00.
Nos autos, hão há qualquer prova do adimplemento dessas parcelas. Portanto, as alegações do réu tentando justificar a quitação
encontram-se desprovidas de fundamentos. A alegação de que houve posteriormente um contrato de locação não encontra
qualquer prova nos autos, mera alegação que não se sustenta. No contrato não há qualquer menção à obrigação de desocupação
de qualquer casa pela autora e o requerido não produziu qualquer prova para comprovar que ajustaram a permanência na casa
como forma de quitação do contrato. Naquele termo de transferência de fls. 71/72 não houve participação da autora, não
estando, portanto, obrigada a cumprir seus termos. A prova do pagamento se dá pela quitação. O requerido não se incumbiu do
ônus que lhe era imposto, de provar por algum meio a quitação do contrato. Diante deste contexto, não há como se refugir ao
reconhecimento da Inadimplência integral do contrato. O contrato data de 01/12/2007 e nele Ficou ajustado, na cláusula quarta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º