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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012 - Página 2023

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TJSP 10/07/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1220

2023

que o requerido poderia utilizar-s da razão social da empresa por período não superior a 12 meses, devendo agir com
responsabilidade, honrando as obrigações assumidas no período. Os documentos colacionados ás fls. 17 e seguintes comprovam
a utilização da mesma razão social da empresa em período posterior à avença e a emissão de cheques sem fundos no ano de
2009, cuja importância somava na época o valor de R$ 2.284,11. Restou comprovado nos autos que o nome da autora foi
incluído nos cadastros de inadimplentes (SERASA) por culpa exclusiva do requerido, que utilizou e não pagou crédito concedido
com a utilização indevida do nome da autora. O documento de fls. 17 comprova que na ocasião era a única inscrição negativa
em nome da autora. A negativação do nome e a recusa ao crédito decorrente da negativação ou protesto geram inegável
incômodo a qualquer pessoa, descontentamento e insegurança, ou seja, lesões evidentes à honra subjetiva de uma pessoa
física responsável por sua conta corrente, e que ensejariam, naturalmente, a indenização. Considerando a condição econômica
de ambas as partes, bem como a condutas delas no desenrolar dos fatos, assim como o grau de culpa. Alem das diretrizes
citadas acima que o dano moral deve trazer conforto a vitima e sanção ao infrator, o valor da indenização por danos morais deve
ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O requerido já transferiu o estabelecimento para terceira pessoa, portanto,
desnecessária a imposição da obrigação de abster da utilização da razão social da empresa. Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora SANDRA SIONTE DEOS SANTOS ROSSI em face de AKIRA
HOTADA apenas para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mais R$
12.284,11 (doze mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) pelos danos materiais causados, corrigidos, pela tabela
prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros legais de mora 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC, a partir da data da
citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os
desembolsos, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. P.R.I.C Mogi Mirim, 15 de junho de 2012. ROSELI JOSÉ FERNANDES Juíza Substituta preparo:R$
100,00.porte:R$ 25,00.Total:R$ 125,00 - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/SP
210325 - ADV MARLENE FONSECA MACHADO OAB/SP 178912
363.01.2010.001384-0/000000-000 - nº ordem 217/2010 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LISANDRO
ALVES FERNANDES DA COSTA X BANCO FINASA S/A - Fls. 44 - Vistos. Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 10
dias, aguardando a retirada de cópia dos autos pelo autor. Após, retornem os autos no arquivo. - ADV BENEDITO ALVES DE
LIMA NETO OAB/SP 182606
363.01.2010.000653-5/000000-000 - nº ordem 519/2010 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - SONIA APARECIDA
CYRINO X DONIZETE DOMINGUES CEZAR - Fls. 104 - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos dativos das
partes no máximo da tabela em vigor, expedindo-se as respectivas certidões. Sem prejuízo, manifeste-se o requerido, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 05 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Dr. Celio e Heber retirar certidões - ADV
CELSO MAGRINI OAB/SP 157329 - ADV HEBER CHRISTOFOLETTI OAB/SP 89260
363.01.2010.007387-1/000000-000 - nº ordem 1083/2010 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - M V B R
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - EPP X VIAÇÃO SANTA CRUZ S/A - Sobre a estimativa dos honorários do perito judicial
no valor de R$ 3.000,00, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias. - ADV HUGO MARTINS ABUD OAB/SP 224753 - ADV
AUGUSTO JORGE SACHETO OAB/SP 133086
363.01.2010.008042-5/000000-000 - nº ordem 1210/2010 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - MARIA CRISTINA
BELOTTI X RAQUEL HELENA ANTONIO E OUTROS - Fls. 86 - Vistos. Providencie a autora no prazo de 10 dias, a anuência da
requerida RAQUEL HELENA ANTONIO do acordo celebrado nos autos, sem o que, o referido acordo não poderá ser homologado.
- ADV LUIZ BATISTA DE QUEIROZ OAB/SP 137098 - ADV SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE OAB/SP 152451 - ADV ALISON
ALBERTO DA SILVA OAB/SP 198669
363.01.2010.009558-3/000000-000 - nº ordem 1461/2010 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA
APARECIDA DOS SANTOS NEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 70 - Fls.68: Aguarde-se a
realização do exame solicitado. Int. - ADV JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA OAB/SP 91278 - ADV FRANCISCO DE
ASSIS GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2010.010043-0/000000-000 - nº ordem 1509/2010 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - EMERSON
DOS SANTOS PODADERA E OUTROS X FRANCISCO DE ASSIS BELLA E OUTROS - Retirar precatória e fornecer cópias ADV FERNANDO MARQUES DE FARIAS OAB/SP 153692 - ADV JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA OAB/SP 262820
363.01.2011.000459-0/000000-000 - nº ordem 78/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCO RICCI
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. _____, manifeste-se o
autor, no prazo de 5 dias. ( não encontrou) - ADV EMERSON BARJUD ROMERO OAB/SP 194384 - ADV FRANCISCO DE ASSIS
GAMA OAB/SP 73759 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748
363.01.2011.000902-6/000000-000 - nº ordem 162/2011 - Procedimento Ordinário - MARIA DULCE COLOMBINI PATELLI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, MARIA DULCE COLOMBINI PATELLI autora promoveu perante o
judiciário pedido de benefício assistencial de prestação continuada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, afirmando ser pessoa idosa, doente e estar em condições de miserabilidade, estando incapacitada para o trabalho, pelo que
necessitaria do benefício para a própria subsistência, nos termos do art. 203, inciso V da CF e art. 20, §§ 1º a 4º da Lei 8742/93.
Com a inicial vieram os documentos (fls. 14/24). Em contestação a autarquia ré contestou, no mérito, impugnou a miserabilidade
da requerente, afirmando que sua renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo. Aduziu considerações sobre a forma
como o benefício é pago. Requer a improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação como data inicial do benefício, a data
da apresentação do estudo sócio-econômico em juízo (fls. 35/42). A autora apresentou manifestou-se, rebatendo as alegações
contidas na contestação (fls. 48/49). (Saneado fls. 50). Foi realizado estudo social (fls. 54/55). Em alegações finais as partes
reiteraram as alegações aduzidas ao longo do feito, requerendo o julgamento da ação (fls. 57/58 e 60, 69/70). É o relatório.
DECIDO. O pedido da ação é procedente. A pretensão é baseada no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que assim
dispõe: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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