TJSP 11/07/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
2004
são fatos irrelevantes para a causa, já que reconhecido o pagamento do débito e, consequentemente, a indevida inclusão no rol
de inadimplentes e a existência de dano moral. Afasto a denunciação da lide do Banco Itaú S/A, pois trata o processo de relação
de consumo, com responsabilidade objetiva, enquanto que a relação entre a parte ré e o Banco Itaú S/A trata de relação de
direito empresarial, com responsabilidade subjetiva, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de não admitir a denunciação
nestes casos por dificultar a tutela dos interesses do consumidor, o que não afasta a propositura de eventual ação autônoma
pela parte ré. No mérito, os pedidos iniciais são procedentes. A parte autora efetuou o pagamento do valor devido à parte ré
através do boleto bancário no valor de R$ 106,05 (cento e seis reais e cinco centavos), conforme confessado pela parte ré (fl.
36) e comprovante de pagamento (fl. 21). Assim, de rigor a declaração de pagamento do débito. Em seguida, a parte ré incluiu
a parte autora em rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito. Antes da inclusão na lista, a parte autora recebeu a
informação de que teria seu nome ali incluído (fl. 22). Entrou em contato com a parte ré informando o pagamento e, ainda assim,
teve a inclusão perpetrada (fls. 23/24). Tais fatos são incontroversos, já que não impugnados pela parte ré. Havendo ou não o
repasse do Banco Itaú S/A à parte ré, esta foi informada pela parte autora do pagamento antes da inclusão no rol. Ainda assim,
a parte ré incluiu no rol de inadimplentes. Desta forma, mostra-se evidente o dolo da parte ré em incluir a parte autora em lista
de inadimplentes, ainda que com a informação do pagamento da dívida, o que espanca a tese de culpa exclusiva de terceiro.
Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessário conduta comissiva ou omissiva (ação ou
omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre o dano e a ação, e dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
A conduta trata-se da ação ou omissão ilícita ou da exercida em abuso de direito (CC, 186 e 187). A responsabilidade pode
derivar de ato próprio, de ato de terceiro (haftung por conta de schuld alheio ) que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de
danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. A definição da responsabilidade por culpa de terceiro não é nem pode
ser arbitrária. “Ao contrário, provém ela de uma dedução legal que informa quando a uma pessoa pode ser imputada a conduta
antijurídica de outra pessoa ou de uma coisa” . “Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista
o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter
sido evitado” . O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de convenção e até da criação de alguma
situação especial de perigo . O nexo causal é a relação necessária, o vínculo lógico, entre a conduta e o evento danoso por ela
causado. Trata-se da relação lógica de causa e efeito. Existem várias teorias para definir o nexo de causalidade. São elas a
teoria da equivalência das condições, a teoria da causalidade adequada e a teoria da causalidade imediata. Para “a teoria da
causalidade imediata, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 403, do CC, é preciso que exista, entre o fato e o
dano, relação de causa e efeito, direta e imediata” . Para ocorrer necessidade de indenização, no campo da responsabilidade
subjetiva, que é a regra no direito civil, existe a necessidade de se provar culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa
em sentido estrito. O dolo é a violação intencional, deliberada, do dever jurídico. É a intenção de praticar o dano; é o ordenar
sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei . A culpa em sentido estrito é a falta de diligência que se exige do
homem-médio. É o ato ilícito por omissão, que ocorre “quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride
um dever predeterminado” . Agente não quer praticar a violação do direito, mas sua falta de diligência acarreta dano. Pode
caracterizar-se por imperícia, negligência ou imprudência. A imperícia é a falta de conhecimento técnico que, com sua
inobservância acarreta a violação do direito; atua-se “por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na
disciplina de qualquer arte ou ofício” . A negligência é a falta de diligência em sentido negativo, isto é, o não fazer algo que o
homem-médio faria para não causar o dano; procede-se “por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um
dano” . A imprudência é a falta de diligência em sentido positivo, isto é, o fazer algo que o homem-médio não faria para evitar o
dano; age-se “por imperícia ao abandonar as cautelas normais que deveria observar” . Excepcionalmente, poderá haver
responsabilidade objetiva, caso em que este requisito subjetivo, do dolo ou culpa estrito senso não é exigido. Basta a existência
dos demais requisitos para haver dever de indenizar. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,
risco para os direitos de outrem”, segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A culpa em sentido estrito é classificada
quanto à sua extensão em grave, leve e levísima. A culpa grave é aquela na qual há “negligência extrema do agente, não
prevendo aquilo que é previsível ao comum dos homens” . Equipara-se ao dolo (culpa lata dolus equiparatur).A culpa leve
“ocorrerá quando a lesão de direito seria apenas evitável com a atenção ordinária, ou adoção de diligências próprias de um
bonus pater familias” . E a culpa levíssima é aquela em que a falta é “evitável por uma atenção extraordinária, ou especial
habilidade e conhecimento singular” . No presente caso, a responsabilidade civil adotada é a objetiva. Assim, verifica-se a
desnecessidade de conduta com dolo, negligência, imprudência ou imperícia pelo réu, já que prescindível o elemento subjetivo
para a responsabilização civil. Por fim, há a necessidade do dano. O ordenamento jurídico adota a teoria que considera o dano
elemento do ato ilícito ao dispor que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem”, patrimonial ou moral, comete ato ilícito (artigo186, do Código Civil). Logo, não há responsabilidade civil
sem dano. A Constituição da República prevê a indenização por dano material ou moral, em seu artigo 5º, incisos V e X, ao
dispor que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem (inciso V) e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X). De acordo com Euclides Benedicto de Oliveira,
“Em sentido amplo e de caráter definitivo, pode afirmar-se que dano moral é todo dano não patrimonial. Acentua-se, aí, o caráter
extrapatrimonial do direito lesionado, podendo ocorrer isoladamente ou em conjunto com o dano material” . “Sob outro aspecto,
pode afirmar-se que o dano moral implica menoscabo a direitos da personalidade, como os referentes à vida, à saúde, à
liberdade, à honra etc. Nesse sentido é que se firmaram as proteções constitucionais antes analisadas e tidas como de caráter
meramente enunciativo” . Yussef Said Cahali, “com apoio em Dalmartello, qualifica o dano moral ‘como a privação ou diminuição
daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual,
a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-o, desse modo, em dano que
afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor,
tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral
puro (dor, tristeza etc.)’” . “Prossegue, dizendo: ‘Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente
a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade
em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente,
evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na
desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio
da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de
constrangimento moral’” . Também neste sentido Caio Mário da Silva Pereira anota que, “’é meramente exemplificativa a
enumeração constitucional, sendo ilícito à jurisprudência e à lei ordinária aditar outros casos’” . Segundo Euclides Benedcto de
Oliveira, “Numa conceituação mais elaborada, modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º