TJSP 11/07/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
2005
negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da conseqüência desvaliosa, do
menoscabo à personalidade. Ou seja, o dano moral importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse
espiritual” . Sob outro aspecto, distingue-se o dano moral em objetivo e subjetivo. “A classificação é de Miguel Reale, para quem
o dano objetivo ‘atinge a dimensão moral da pessoa no seio social em que vive, envolvendo o de sua imagem’, enquanto o dano
moral subjetivo ‘se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica’” . “Importante
frisar que o dano moral não se circunscreve aos augustos limites do chamado pretium doloris, ou seja, o sofrimento íntimo da
vítima. Vai além, expandindo-se em sua mais ampla dimensão, para abarcar todos os casos em que se viole qualquer espécie
de direito de personalidade. Não fora assim, e estariam afastadas situações em que a pessoa não tenha ou venha a perder a
capacidade de compreensão (como se dá com os infantes e os amentais)” . No presente caso, há danos morais a serem
indenizados. A parte ré constrangeu a parte autora ao fazer a indevida inclusão em rol de inadimplentes de órgãos de proteção
ao crédito, ferindo, assim, a sua imagem subjetiva e objetiva. Assim, as próprias circunstâncias do caso concreto já são hábeis
a comprovar os danos morais, já que a indevida inclusão em rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito é hábil a
ofender a integridade moral do indivíduo. De fato, segundo o magistério de SERGIO CAVALIERI FILHO, “o dano moral está
ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si”. O mesmo autor elucida que, “em outras palavras, o dano moral
existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado
o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”
(in Programa de responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª Edição, p. 80). Entretanto, sabe-se que o arbitramento do dano
moral deve ser feito com moderação, levando-se em consideração o nível sócio-econômico do ofensor e do ofendido, a
intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, buscando-se, dessa maneira, reparar os prejuízos
sofridos e prevenir contra futuras perdas e danos. Em outras palavras, o quantum indenizatório deve ser estimado prudentemente,
levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor, o grau de culpa, além de ser suficiente
para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas. Assim ponderado, cotejando-se os elementos
acima referidos, entendo mais plausível a fixação da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ante o exposto e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MULT VALLE
TRANSPORTES LTDA. em face de REDE SCB - REDE DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO BRASIL LTDA. para o fim de: 1)
condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde esta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça,
e incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, segundo a Súmula 54, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça; 2) declarar o pagamento do valor de R$ 106,05 (cento e seis reais e cinco centavos); e 3) determinar a
retirada em definitivo da parte autora de rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, em relação a este débito, em
confirmação à antecipação dos efeitos da tutela, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C.
Paraguaçu Paulista, 06 de junho de 2012 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito (PREPARO: R$545,80 / PORTE
DE REMESSA E RETORNO: R$25,00, POR VOLUME). - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554 - ADV
RONALDO CALDEIRA BARBOSA OAB/SP 177839 - ADV LUCILENE BENITES PIROTA FEITOSA OAB/SP 276225
417.01.2010.006958-2/000000-000 - nº ordem 1029/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DIVINO
VIEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 94/95 - CONCLUSÃO Aos 04 de junho de 2012, faço estes
autos conclusos ao Dr. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista.
Eu, __________________ subscrevi. Autos nº 2010.006958-2 Controle nº 1029/2010 Vistos. DIVINO VIEIRA, qualificado nos
autos, propôs em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, autarquia federal também qualificada, a presente
ação pelo rito ordinário, alegando, em síntese, que sempre exerceu atividade rural e no período de 1981 a 1993 recebeu o
benefício de aposentadoria por invalidez, o qual foi cessado indevidamente. Relatou que em decorrência de problemas de saúde
(doença de chagas, problemas psiquiátricos e problemas na coluna vertebral), encontra-se incapacitado para o exercício das
funções habituais, motivo pelo qual pleiteou a concessão do benefício auxílio-doença ou o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 10/53). O laudo pericial foi depositado (fls. 65/68). A autarquia ré,
validamente citada, ofertou contestação tempestiva (fls. 73/76), suscitando, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito
rogou pela improcedência do pedido inicial, pois o postulante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para
a obtenção dos benefícios almejados. Houve réplica (fls. 88/92). É o relatório. Fundamento e decido. No tocante à prescrição,
cumpre mencionar que o parágrafo único do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.528/97, dispõe que “prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil”. Nessas condições, considerando que a demanda foi proposta em 27/12/2010, estão prescritas, caso
devidas, as parcelas anteriores a 27/12/2005. No mérito, o pedido é improcedente. Dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 sobre
os requisitos para a concessão do auxílio doença, além da demonstração da qualidade de segurado, a prova da incapacidade
para o trabalho, por prazo superior a quinze dias, e o cumprimento do período de carência. O auxílio doença pode ser de dois
tipos: a) auxílio doença acidentário (quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados, doença profissional e
doença do trabalho); b) auxílio doença ordinário, também chamado de previdenciário (em relação aos demais casos, de origem
não ocupacional). Cumpre ressaltar que do ponto de vista previdenciário, as únicas diferenças entre as duas modalidades de
auxílios doença é que o primeiro dispensa a carência e, se for ocasionado por acidente de trabalho ou doença ocupacional,
exige a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Já o segundo somente dispensará a carência se for oriundo de
acidente de origem não ocupacional ou das doenças constantes em listas específicas. Repise-se, portanto, que todas as demais
regras são equivalentes, incluindo a forma de cálculo do seu valor. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição (arts. 42 a 47
da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 Decreto 3.048/99). A carência para a concessão da aposentadoria por invalidez é de 12 (doze)
contribuições mensais, em regra. A legislação brasileira exige para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade total e permanente, o cumprimento da carência (exceto nos
casos do art. 26, II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Dispõe o aludido artigo
da lei de benefícios: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifo
nosso). § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º