TJSP 11/07/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
2006
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico
de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social
não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão”. O laudo técnico foi expresso ao concluir que o demandante “apresenta incapacidade
total e permanente para atividade laborativa principal por apresentar transtorno depressivo, doença degenerativa da coluna e
sorologia positiva para doença de Chagas” (fl. 69). Entretanto, na época do ajuizamento da demanda (27.12.2010), o demandante
perdeu a qualidade de segurado, pois o benefício de aposentadoria por invalidez cessou em 1993 e não houve a comprovação
de contribuição após a data da cessação, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 combinado com o artigo 30, II, da Lei nº
8.212/91). Assim, a pretensão do autor deve ser desacolhida, pois não comprovada a condição de segurado, concluindo-se,
portanto, que ele não preencheu os requisitos da legislação previdenciária. Ante o exposto e considerando tudo o mais que
consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIVINO VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de indeferir a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, e, consequentemente, resolvo
o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s)
autora(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo por eqüidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando os
benefícios da assistência judiciária. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 13 de junho de 2012 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz
de Direito - ADV MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES OAB/SP 83218
417.01.2011.000486-0/000000-000 - nº ordem 76/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ALMIR
ROMANO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CONCLUSÃO Aos 05 de junho de 2012, faço estes autos
conclusos ao Dr. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista.
Eu, __________________ subscrevi. Autos nº 2011.000486-0 Controle nº 76/2011 Vistos. Trata-se de embargo de declaração
oposto para suprir alegada obscuridade, contradição ou omissão da sentença. Recebo o embargo, posto que tempestivo, mas o
rejeito, eis que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. A decisão é clara e inteligível. Eventual inconformismo em relação
à sentença prolatada deverá ser manifestado em grau de recurso. Diante de todo exposto, REJEITO o embargo declaratório
interposto, mantendo a decisão integralmente, tal qual prolatada. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 05 de junho de 2012 LUCAS
PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito - ADV ANTONIO RODRIGUES OAB/SP 131125
417.01.2011.000572-0/000000-000 - nº ordem 92/2011 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA
MORAES CATHARINO - Fls. 42 - Vistos. Expeça-se o alvará deferido na sentença, independentemente do trânsito em julgado.
Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado em 100% do valor fixado na tabela da PGE. Após o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. Int. - ADV RENATA MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 127655
417.01.2011.000926-1/000000-000 - nº ordem 149/2011 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - LUIS
CARLOS DE PAIVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 130 - Vistos. Indefiro a segunda parte da cota
ministerial de fls. 129, pois a apresentação de quesitos por parte do autor é uma faculdade e não obrigatoriedade. Intime-se a
ASSISTENTE SOCIAL, nos termos da decisão de fls. 121/122. Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV
MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
417.01.2011.001261-6/000000-000 - nº ordem 201/2011 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - PATRICIA ELAINE TEODORO X EMPRESA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA VALE DO PARANAPANEMA SA
- Fls. 87/90 - CONCLUSÃO Aos 04 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA,
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista. Eu, __________________ subscrevi. Autos nº 2011.001261-6
Controle nº 201/2011 Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento ordinário movida por PATRICIA ELAINE TEODORO em face
de EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO VALE PARANAPANEMA S/A alegando, em síntese, que a parte ré a incluiu
indevidamente em lista de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por dívida que não sabia existente, motivo pelo qual
requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor pago
indevidamente. Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 44/71), na qual sustenta a improcedência dos pedidos sob a
alegação de legalidade da cobrança e da inclusão no rol de inadimplentes e inexistência dos danos. Juntou documentos (fls.
72/77) A parte autora não apresentou réplica (fls. 79). Determinada a especificação de provas, a parte autora requereu a
produção de prova testemunhal (fls. 82) e a parte ré o julgamento antecipado da lide (fls. 84/85). É o relatório. Fundamento e
decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A despeito de se tratar de
matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda. Isto porque, os fatos estão
devidamente comprovados por prova documental ou são incontroversos porque confessados pela parte ré, o que acarreta a
impossibilidade de produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil. Os pedidos
iniciais são parcialmente procedentes. A parte autora alega a ilegalidade da cobrança da taxa de desligamento da energia
elétrica. Todavia, o serviço de desligamento da energia elétrica deve ser remunerado, sendo a taxa a contraprestação pelo
serviço prestado, razão pela qual a sua cobrança é devida. Todavia, deveria a parte ré cobrar devidamente a parte autora e,
depois do inadimplemento, incluir a autora no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. No caso, não houve
cobrança e, portanto, ausente o inadimplemento da parte autora até o momento do pagamento regular e devido da taxa. Assim,
a parte ré incluiu a autora em rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito sem a existência de inadimplência, porque
não houve a devida cobrança da dívida quérable, bem como a parte ré não notificou a parte ré sobre a inclusão no rol de
inadimplentes, ferindo, desta forma o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, donde se conclui indevida a inclusão
no rol de inadimplentes. Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessário conduta
comissiva ou omissiva (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre o dano e a ação, e dolo ou
culpa (responsabilidade subjetiva). A conduta trata-se da ação ou omissão ilícita ou da exercida em abuso de direito (CC, 186 e
187). A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro (haftung por conta de schuld alheio ) que esteja sob a
guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. A definição da responsabilidade por
culpa de terceiro não é nem pode ser arbitrária. “Ao contrário, provém ela de uma dedução legal que informa quando a uma
pessoa pode ser imputada a conduta antijurídica de outra pessoa ou de uma coisa” . “Para que se configure a responsabilidade
por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que,
com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado” . O dever jurídico de não se omitir pode ser imposto por lei ou resultar de
convenção e até da criação de alguma situação especial de perigo . O nexo causal é a relação necessária, o vínculo lógico,
entre a conduta e o evento danoso por ela causado. Trata-se da relação lógica de causa e efeito. Existem várias teorias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º