TJSP 11/07/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
2007
definir o nexo de causalidade. São elas a teoria da equivalência das condições, a teoria da causalidade adequada e a teoria da
causalidade imediata. Para “a teoria da causalidade imediata, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 403, do
CC, é preciso que exista, entre o fato e o dano, relação de causa e efeito, direta e imediata” . Para ocorrer necessidade de
indenização, no campo da responsabilidade subjetiva, que é a regra no direito civil, existe a necessidade de se provar culpa em
sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. O dolo é a violação intencional, deliberada, do dever jurídico. É
a intenção de praticar o dano; é o ordenar sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei . A culpa em sentido
estrito é a falta de diligência que se exige do homem-médio. É o ato ilícito por omissão, que ocorre “quando se abstém de atuar,
se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado” . Agente não quer praticar a violação do direito, mas
sua falta de diligência acarreta dano. Pode caracterizar-se por imperícia, negligência ou imprudência. A imperícia é a falta de
conhecimento técnico que, com sua inobservância acarreta a violação do direito; atua-se “por imperícia quando descumpre as
regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício” . A negligência é a falta de diligência em sentido negativo,
isto é, o não fazer algo que o homem-médio faria para não causar o dano; procede-se “por negligência se deixa de tomar os
cuidados necessários a evitar um dano” . A imprudência é a falta de diligência em sentido positivo, isto é, o fazer algo que o
homem-médio não faria para evitar o dano; age-se “por imperícia ao abandonar as cautelas normais que deveria observar” .
Excepcionalmente, poderá haver responsabilidade objetiva, caso em que este requisito subjetivo, do dolo ou culpa estrito senso
não é exigido. Basta a existência dos demais requisitos para haver dever de indenizar. “Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, segundo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A
culpa em sentido estrito é classificada quanto à sua extensão em grave, leve e levísima. A culpa grave é aquela na qual há
“negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao comum dos homens” . Equipara-se ao dolo (culpa lata
dolus equiparatur).A culpa leve “ocorrerá quando a lesão de direito seria apenas evitável com a atenção ordinária, ou adoção de
diligências próprias de um bonus pater familias” . E a culpa levíssima é aquela em que a falta é “evitável por uma atenção
extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular” . No presente caso, a responsabilidade civil adotada é a objetiva.
Assim, verifica-se a desnecessidade de conduta com dolo, negligência, imprudência ou imperícia pelo réu, já que prescindível o
elemento subjetivo para a responsabilização civil. Por fim, há a necessidade do dano. O ordenamento jurídico adota a teoria que
considera o dano elemento do ato ilícito ao dispor que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem”, patrimonial ou moral, comete ato ilícito (artigo186, do Código Civil). Logo, não há
responsabilidade civil sem dano. A Constituição da República prevê a indenização por dano material ou moral, em seu artigo 5º,
incisos V e X, ao dispor que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem (inciso V) e são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X). De acordo com Euclides Benedicto de
Oliveira, “Em sentido amplo e de caráter definitivo, pode afirmar-se que dano moral é todo dano não patrimonial. Acentua-se, aí,
o caráter extrapatrimonial do direito lesionado, podendo ocorrer isoladamente ou em conjunto com o dano material” . “Sob outro
aspecto, pode afirmar-se que o dano moral implica menoscabo a direitos da personalidade, como os referentes à vida, à saúde,
à liberdade, à honra etc. Nesse sentido é que se firmaram as proteções constitucionais antes analisadas e tidas como de caráter
meramente enunciativo” . Yussef Said Cahali, “com apoio em Dalmartello, qualifica o dano moral ‘como a privação ou diminuição
daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual,
a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-o, desse modo, em dano que
afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor,
tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral
puro (dor, tristeza etc.)’” . “Prossegue, dizendo: ‘Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente
a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade
em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente,
evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na
desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio
da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de
constrangimento moral’” . Também neste sentido Caio Mário da Silva Pereira anota que, “’é meramente exemplificativa a
enumeração constitucional, sendo ilícito à jurisprudência e à lei ordinária aditar outros casos’” . Segundo Euclides Benedcto de
Oliveira, “Numa conceituação mais elaborada, modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos
negativos que a lesão provoca na pessoa. Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da conseqüência desvaliosa, do
menoscabo à personalidade. Ou seja, o dano moral importa em diminuição à subjetividade, derivada da lesão a um interesse
espiritual” . Sob outro aspecto, distingue-se o dano moral em objetivo e subjetivo. “A classificação é de Miguel Reale, para quem
o dano objetivo ‘atinge a dimensão moral da pessoa no seio social em que vive, envolvendo o de sua imagem’, enquanto o dano
moral subjetivo ‘se correlaciona com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica’” . “Importante
frisar que o dano moral não se circunscreve aos augustos limites do chamado pretium doloris, ou seja, o sofrimento íntimo da
vítima. Vai além, expandindo-se em sua mais ampla dimensão, para abarcar todos os casos em que se viole qualquer espécie
de direito de personalidade. Não fora assim, e estariam afastadas situações em que a pessoa não tenha ou venha a perder a
capacidade de compreensão (como se dá com os infantes e os amentais)” . No presente caso, há danos morais a serem
indenizados. A parte ré constrangeu a parte autora ao fazer a indevida inclusão da parte autora no rol de inadimplentes de
órgãos de proteção ao crédito, ferindo, assim, a sua imagem subjetiva e objetiva. Assim, as próprias circunstâncias do caso
concreto já são hábeis a comprovar os danos morais, já que a indevida inclusão da parte autora no rol de inadimplentes de
órgãos de proteção ao crédito é hábil a ofender a integridade moral do indivíduo. De fato, segundo o magistério de SERGIO
CAVALIERI FILHO, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si”. O mesmo autor elucida
que, “em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,
provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou
facti, que decorre das regras de experiência comum” (in Programa de responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 2ª Edição, p.
80). Entretanto, sabe-se que o arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, levando-se em consideração o nível
sócio-econômico do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa,
buscando-se, dessa maneira, reparar os prejuízos sofridos e prevenir contra futuras perdas e danos. Em outras palavras, o
quantum indenizatório deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade
da vítima e do autor, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das
pessoas. Assim ponderado, cotejando-se os elementos acima referidos, entendo mais plausível a fixação da indenização em R$
15.000,00 (quinze mil reais). Não há danos materiais a serem indenizados. Apesar da ilicitude de incluir a autora em rol de
inadimplentes sem a prévia comunicação da inclusão, o valor cobrado é devido. Assim, inviável a restituição em dobro do valor
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