TJSP 11/07/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1221
2008
devidamente cobrado e pago. Assim, de rigor a parcial procedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto e considerando tudo o
mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA ELAINE TEODORO
em face de EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO VALE PARANAPANEMA S/A para o fim de: 1) condená-la ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde esta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidindo juros
de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, segundo a Súmula 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça;
2) indeferir a condenação à restituição em dobro, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais
adiantadas, bem como cada uma arcará com os honorários advocatícios do respectivo advogado. P.R.I.C. Paraguaçu Paulista,
06 de junho de 2012 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito (PREPARO: R$320,76 / PORTE DE REMESSA E
RETORNO: R$25,00, POR VOLUME). - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/SP 149662 - ADV ANTENOR MORAES DE
SOUZA OAB/SP 88740 - ADV ANGELA APARECIDA DE SOUZA MAGALHÃES OAB/SP 230709
417.01.2011.001312-5/000000-000 - nº ordem 207/2011 - (apensado ao processo 417.01.2011.000102-7/000000-000 - nº
ordem 16/2011) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - VULCAFRIO COMERCIO E SERVICO LTDA
E OUTROS X BANCO ITAU SA - Fls. 90/91 - CONCLUSÃO Aos 04 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. LUCAS
PEREIRA MORAES GARCIA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista. Eu, __________________
subscrevi. Autos nº 2011.001312-5 Controle nº 207/2011 Vistos. Trata-se de embargo à execução ajuizado por VULCAFRIO
COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., VALDIR FRANCISCHETTI e JULIETE DE GENOVA FRANCISCHETTI em face de BANCO ITAÚ
S/A. Alega, em síntese, que em contrato com a embargante, a instituição financeira embargada impôs taxa de juros acima do
legal e indevida correção monetária pelo IGPM, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e
o expurgo dos valores indevidos. O embargado foi citado e ofertou impugnação (fls. 46/70), na qual sustenta a improcedência
dos pedidos iniciais. A parte embargante apresentou réplica (fls. 87/88). É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta
julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Os pedidos iniciais não procedem. I. A cobrança de juro de 12% (doze por cento) ao ano. Não procede o pedido de nulidade das
cláusulas de fixação dos juros. O limite das taxas de juros previsto na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Isto porque, com base no art. 9º, da Lei 4.595/64, estabeleceu-se um regime próprio em matéria de juros convencionais em
favor das instituições financeiras, que deixaram, assim, de se sujeitar às limitações do Decreto nº 22.626/33. Após vários
casos concretos apreciados na jurisprudência brasileira, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 596, da Súmula
de sua jurisprudência, consoante o qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Desta forma, conclui-se que não há qualquer encargo indevido. Além de não estar submetida ao limite de juros previsto na
Lei de Usura, a embargante não demonstrou que a embargada praticou juros abusivos, em comparação com o cobrado por
outras instituições financeiras. Pelo contrário, o valor indicado pela parte ambargante como sendo o cobrado pela embargada é
normal no mercado financeiro e, portanto, não há qualquer nulidade na cláusula de sua fixação. O Superior Tribunal de Justiça
decidiu, na esteira do entendimento do Ministro Aldir Passarinho Junior, “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes,
somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras,
nas mesmas condições, praticaram percentuais muito inferiores. (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento
atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, desde que haja relação
de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja
cabalmente demonstrada. (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores
a uma vez e meia [a taxa média calculada pelo Banco Central do Brasil]” . Ora, a taxa de juro de 4,89% ao mês indicada
pelos embargantes como a cobrada pela embargada não pode ser considerada como estabelecida de forma a ultrapassar o
indexador de uma vez e meia a taxa média calculada pelo Banco Central do Brasil, sem saber o valor cobrado. II. Atualização
monetária pelo IGPM. Cabe ainda destacar que o princípio da autonomia privada, vigente na nossa legislação, permite que as
partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências. Desse modo, o IGPM encontra-se
expressamente previstos no ajuste, prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”. Desse modo, a forma de correção monetária
do débito encontra-se expressamente previstos no ajuste, prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”. Assim, celebrado
contrato no qual há expressamente a previsão do pagamento desta correção, de rigor o reconhecimento de sua validade. Isto
porque o IGPM é índice oficial de aferição de inflação e, portanto, não apresenta qualquer abuso de direito em sua contratação.
Não havendo revisão contratual nem anulação dos negócios jurídicos, não há valor indevido pago pela embargante, razão pela
qual o pedido inicial não procede. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por VULCAFRIO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., VALDIR FRANCISCHETTI e JULIETE DE GENOVA
FRANCISCHETTI em face de BANCO ITAÚ S/A para o fim de indeferir a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e de
expurgo de valores, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em
virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) embargante(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º,
do Código de Processo Civil. Certifique o resultado destes embargos nos autos da execução, prosseguindo naqueles autos.
P.R.I.C. Paraguaçu Paulista, 06 de junho de 2012 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito (PREPARO: R$92,20
/ PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$25,00, POR VOLUME). - ADV HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP
115358 - ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO OAB/SP 69539 - ADV SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA OAB/SP
242055 - ADV NEWTON COLENCI OAB/SP 18576 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV CARLA REGINA
KALONKI OAB/SP 286480 - ADV ALBERTO CHEDID FILHO OAB/PR 50248
417.01.2011.001318-1/000000-000 - nº ordem 208/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral FLORISVALDO FRANCISCO DA SILVA X BANCO BMG SA - Fls. 33 - Vistos. 1. O autor alega a sua indevida inclusão em rol
de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, mas, ao mesmo tempo, narra que está em mora com o réu. Assim, não está
presente neste momento a verossimilhança no direito do autor ter retirado seu nome do rol de inadimplentes, razão pela qual
indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. 2. No mais, cite-se com as advertências legais. Intime-se. Paraguaçu Paulista, 06
de junho de 2012 LUCAS PEREIRA MORAES GARCIA Juiz de Direito - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES OAB/SP
287087 - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655
417.01.2011.001643-2/000000-000 - nº ordem 248/2011 - Procedimento Ordinário - Mútuo - CREVANY DE SOUZA CUNHA
X BANCO SANTANDER SA - Fls. 104/106 - CONCLUSÃO Aos 04 de junho de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. LUCAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º