TJSP 12/07/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1222
2006
Vistos. 1. Trata-se de ação de investigação de paternidade, com pedido de alimentos, ajuizada por Gabriel Mendes de Oliveira
em face de Wellington Bruno Marcos Neves (fls. 02/04). 2. Não há pedido liminar. 3. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Nos
termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, CONCEDO à
parte autora a gratuidade jurisdicional, porque comprovada a insuficiência de recursos, cuja renda mensal não ultrapassa o valor
da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física IRPF (fls. 05/06 e 10). 4. Processe-se pelo rito ordinário.
5. Cite-se por carta precatória, se necessária a parte requerida com as advertências legais (art. 285 do CPC e arts. 231 e 232
do CC). 6. Com a resposta, ou certificada a revelia, manifeste-se a parte autora. 7. Após, tornem os autos conclusos para
deliberação. 8. Em tempo, oficie-se ao IMESC para agendamento de dia e hora para realizar prova pericial (exame de DNA). Int.
Dilig. - ADV: VALERIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225365/SP)
Processo 0900206-16.2012.8.26.0439 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M. E. dos S. P. - E. P. J. - E. P. - CONFORME COMUNICADO CG.1307/07 - Manifeste-se a parte autora sobre o contido na certidão do oficial
de justiça de fl. 27 (deixou de citar, mudou-se para lugar não sabido) - ADV: SIMONE SETSUKO MATSUDA MONTEIRO (OAB
253755/SP)
Processo 0900274-63.2012.8.26.0439 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nilva Maria Rodrigues - Amaro
Rodrigues - Vistos. 1. Fl. 12 (Petição da parte autora): Requer o recolhimento das custas ao final do processo. 2. DEFIRO o
recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 11.608/2003. 3. Nomeio como inventariante a
requerente NILVA MARIA RODRIGUES, independente de compromisso. 4. Em face ao disposto no artigo 1036 do Código de
Processo Civil, atribua-se valor aos bens do espólio, pois, sendo inferiores a 2.000 BTNs, é obrigatório o rito de arrolamento.
5. Para processamento como arrolamento sumário, deverá ser juntada declaração de bens e herdeiros; esboço de partilha
amigável ou pedido de adjudicação; comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas fiscais, bem como negativa da
Receita Federal e recolhimento de custas e imposto. 6. Providencie o inventariante a juntada de Certidão de Débitos. PRAZO:
trinta dias. No silêncio, intime-se a inventariante a dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de destituição do
cargo de inventariante. Int. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0900376-85.2012.8.26.0439 - Divórcio Consensual - Casamento - G. da S. F. - - E. R. L. F. - Vistos. Transitada
em julgado a sentença de fls. 17/19, expeça-se certidão em favor do procurador da parte autora, para recebimento de seus
honorários, que fixo em R$ 438,97 (cód.202), nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria. Cumpra-se a
sentença de fls. 17/19. Int. Dilig. - ADV: JOAO SEVERINO PEGORARO (OAB 57439/SP)
Processo 0900390-69.2012.8.26.0439 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. L. de O. P. - E. A. P.
P. - CONFORME COMUNICADO CG.1307/07 - Manifeste-se a requrente sobre a contestação apresentada no prazo de dez dias.
- ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP)
Processo 0900427-96.2012.8.26.0439 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - J. C. de O.
- - K. C. de O. - Vistos. 1. Fl.18 (Manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local): Ciente. 2. MANIFESTE-SE a
parte autora. 3. Após, tornem conclusos. Int. Dilig. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0900470-33.2012.8.26.0439 - Impugnação de Assistência Judiciária - Regulamentação de Visitas - L. dos S. C.
- M. D. de O. R. - Vistos. 1. Fls.30/37 (Petição da impugnada): Requer a juntada das custas recolhidas e documentos. 2.
DESENTRANHE-SE os documentos de fls. 33/37, juntando-os aos autos principais. 3. Após, manifeste-se a parte contrária.
Int. Dilig. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP), ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94062/SP), DANILO MEDEIROS
PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 0900697-23.2012.8.26.0439 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S. de A. F. da
S. - S. A. da S. - Vistos. 1. Trata-se de execução de prestação alimentícia requerida por Scarlat de Assis Ferreira da Silva, sua
mãe, em face de Sandro Andre da Silva (fls. 02/05), conforme demonstrativo do débito atualizado a até a data da propositura da
ação (fls. 03/04). 2. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 2º, parágrafo único, da Lei
n. 1.060/1950, e art. 1º da Res. DPU n. 13/2006, CONCEDO à parte exequente a gratuidade jurisdicional, porque comprovada
a insuficiência de recursos, cuja renda mensal não ultrapassa o valor da isenção de pagamento do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física IRPF (fl. 06/07 e 14). 4. Processe-se, quanto às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
vencerem no curso do processo, pelo rito disposto no art. 733 do CPC. 5. Cite-se por carta precatória, se necessária a parte
executada para, no prazo de 3 (três) dias, (I) efetuar o pagamento, (II) provar que o fez ou (III) justificar a impossibilidade de
efetuá-lo. 6. Se a parte executada não pagar, nem se escusar, DECRETO-LHE, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC e da Súmula
n. 309 do Superior Tribunal de Justiça, a prisão pelo prazo de 1 (um) mês, advertida de que o cumprimento da pena não a exime
do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Nos termos do item 55.2 do Capítulo V, Tomo I, das N.S.C.G.J (Provimento
n. 15/2010), deverá constar do mandado que, expirado o prazo da prisão civil, o preso deverá ser colocado imediatamente em
liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura. 7. Se a parte executada pagar ou se escusar, manifeste-se
a parte exequente, se necessário, e, em seguida, o Ministério Público. 8. Após, tornem conclusos os autos para deliberação e,
se for o caso, suspensão do cumprimento da ordem de prisão (art. 733, § 3º, do CPC). 9. Quanto às DEMAIS PRESTAÇÕES,
processe-se pelo rito previsto no art. 732 do CPC c.c. o art. 475-J do CPC. A execução de alimentos requerida com fundamento
no art. 732 do CPC não foi alterada pela Lei n. 11.232/2005, e faz remissão expressa ao Capítulo IV do Título II do CPC (art. 646
e ss.), mas, em interpretação sistemática e teleológica, não há razão para que o procedimento mais célere e eficaz da Nova Lei
não se aplique, pois está fundada em sentença. 10. No mesmo mandado, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado,
ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se
residir fora da jurisdição), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, advertida de que, se não o fizer, o montante
da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), que também incidirá, efetuado o pagamento
parcial, sobre o restante. 11. Certificado o silêncio, providencie o Ofício Judicial o cálculo aritmético. 12. Na sequência, desde
que requeridas pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, pela internete (Sistema
BACEN-JUD), informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. 12.1 Confirmada a existência, determino
desde já, até o valor indicado no requerimento de cumprimento de sentença, sua indisponibilidade (penhora on line). 13. Não
requerida a penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, do CPC). 13.1 Caso o oficial de
justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para,
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