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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012 - Página 2007

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TJSP 12/07/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1222

2007

de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze) dias para a entrega do laudo. 14. Do auto de penhora e de
avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta
deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da
jurisdição), podendo oferecer impugnação (art. 475-L do CPC), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Com o oferecimento
de impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. 16. Após, tornem conclusos os autos para deliberação.
Int. Dilig. - ADV: DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP), ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/SP)
Processo 0900814-14.2012.8.26.0439 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Olga Trindade de Souza - Vitorino
Nunes de Souza - Vistos. 1. Trata-se de ação de “Arrolamento” ajuizada por Olga Trindade de Souza em face de Vitorino Nunes
de Souza (fls. 02/06). 2. DEFIRO o diferimento do recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei nº
11.608/2003. 3. Nomeio como inventariante a requerente Olga Trindade de Souza, independente de compromisso. 4. Em face ao
disposto no artigo 1036 do Código de Processo Civil, atribua-se valor aos bens do espólio, pois, sendo inferiores a 2.000 BTNs,
é obrigatório o rito de arrolamento. 5. Para processamento como arrolamento sumário, deverá ser juntada declaração de bens
e herdeiros; esboço de partilha amigável ou pedido de adjudicação; comprovantes relativos aos bens inventariados, negativas
fiscais, bem como negativa da Receita Federal e recolhimento de custas e imposto. 6. Providencie a inventariante a juntada
de Certidão de Débitos. PRAZO: trinta dias. 7. No silêncio, intime-se a inventariante a dar andamento ao feito, no prazo de 48
horas, sob pena de destituição do cargo de inventariante. Int. Dilig. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 2050002-70.1989.8.26.0439 - Divórcio Consensual - Dissolução - D. C. da S. e outro - Vistos. 1. Fl. 62 (Cálculos
do Contador): Ciente. 2. CUMPRA a parte interessada o disposto na Portaria CAT nº 15/03. Int. Dilig. - ADV: FERNANDO
APARECIDO SUMAN (OAB 81681/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2012
Processo 0000086-95.2012.8.26.0439 (00016/2012) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S. A. da S. - R. S. da S. A. - A Certidão
de Honorários e o Mandado de Averbação se encontram disponíveis para impressão, via internet. - ADV: RUY MASSAKY
YAMAMOTO (OAB 94512/SP)
Processo 0000367-51.2012.8.26.0439 (00090/2012) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. A. - R. de C. do N. - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 439.2012/000466-2 dirigi-me ao endereço: da rua
Melvin Jones, nº 1788, aonde, fui informado pelo srº Osvaldo Machado, que assim se apresentou, que reside no local há um ano
e que desconhece a citanda e aí sendo DEIXEI DE CITAR RITA DE CÁSSIA DO NASCIMENTO. O referido é verdade e dou fé.
Pereira Barreto, 29 de junho de 2012. OBS: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE O TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA - ADV: ALESSANDRO NOZELLA MONTEIRO (OAB 283687/SP)
Processo 0000494-86.2012.8.26.0439 (00133/2012) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - José Ferlete e outro
- Jose Rubens Correia de Morais - Vistos. Diante dos documentos de fls.06/07, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Cumpra-se a decisão de fl.111. No mais, arbitro os honorários em 100% do teto da tabela, expedindo-se certidão de honorários.
Cumprida as determinações acima, ao arquivo. Int. - ADV: ALI MOHAMED SUFEN (OAB 94062/SP), JOÃO PAULO YAMASHITA
THEREZA (OAB 266851/SP), GIOVANI KAMIMURA CONDI (OAB 272447/SP)
Processo 0000561-51.2012.8.26.0439 (00151/2012) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. C. F. da R. de M. - C. M. P. de M.
- O Mandado de Averbação se encontra disponível para impressão via internet. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA (OAB 247585/
SP), DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB 300263/SP)
Processo 0000638-60.2012.8.26.0439 (00169/2012) - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Nathan
Fernandes e outro - Juverci Antonio Bernardi Rebelato e outros - Vistos em saneador. Os autores WALDEREZ DOS SANTOS
COSTA FERNANDES e NATHAN FERNANDES ingressaram com esta “ação de rescisão de contrato de parceria agrícola c/c
indenização por perdas e danos, danos materiais e morais e lucros cessantes” em face de JUVERCI ANTÔNIO BERNARDI
REBELATO, DAVID DE ALMEIDA e USINA VALE DO PARANÁ, todos qualificados nos autos, arguindo, em síntese, que celebram
contrato de parceria agrícola com os primeiros requeridos em parte da Fazenda Santa Ana. No entanto, estes requeridos
firmaram contrato de cultivo com a última requerida em outra parte da mesma fazenda e que ao passar um veneno na plantação,
acabou invadindo a área arrendada pelos requerentes, causando-lhes prejuízos. Argui ter sofrido prejuízo material consistente
na perda da colheita de R$220.092,81, mais dano moral a ser arbitrada pelo Juízo (fls.02/32). Juntaram documentos (fls.33/62). A
inicial foi emendada (fls.64/65). Os requeridos JUVERCI ANTÔNIO BERNARDI REBELATO e DAVID DE ALMEIDA foram citados
(fl.69) e ofertaram contestação, onde alegam serem os autores arrendatários, inexistindo contratação com a requerida usina.
Assim, requerem a improcedência da ação (fls.75/86). Juntaram documentos (fls.87/144) A requerida USINA VALE DO PARANÁ
foi citada (fl.70) e ofertou contestação onde argui a impossibilidade jurídica de alguns pedidos, a retificação do polo passivo
para incluir VALE DO PARANÁ S/A ÁLCOOL E AÇÚCAR. No mérito, nega ter pulverizado defensivo agrícola na parte arrendada
pelo autor (fls.145/156). Juntou documentos (fls.157/180). Instadas a especificarem provas (fl.183), houve manifestação dos
autores (fls.185/189) e dos requeridos (fls.190 e 192). Os autos me vieram conclusos. Decido. A preliminar de impossibilidade
jurídica não comporta acolhimento tendo em vista que a rescisão é dirigida aos primeiros requeridos e os pedidos indenizatórios
contra todos. Acolho o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar VALE DO PARANÁ S/A ÁLCOOL E AÇÚCAR. Na
mesma oportunidade determino seja retificado o valor atribuído à causa para R$220.092,81. Restou controverso se a requerida
Usina pulverizou defensivo agrícola sobre a área arrendada pelos autores e se isso acarretou a perda da safra e os prejuízos
mencionados na inicial. A decisão de fl.182 é clara ao prever a necessidade das testemunhas serem arroladas no mesmo
prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Portanto, as manifestações de fls.190 e 192 contrariam a r.decisão, que prevalece,
conforme entendimento pretoriano. Nesse sentido: “Nos termos do artigo 407 do CPC, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para
a apresentação e, cartório do rol de testemunhas. Deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas pela agravante fora do
prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes” (STJ - AGA 200702246148 RJ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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