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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012 - Página 2008

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TJSP 12/07/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1222

2008

3ª T Rel. Min. Humberto Gomes de Barros DJU 18.12.2007). O C.TJSP já decidiu sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO ANULATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO - Agravante que visa insurgir-se contra decisão do magistrado de primeiro grau
que indeferiu a produção de prova oral, pela qual bate-se, em face de ter o rol de testemunhas sido apresentado a destempo
- Alegação de que a r. decisão proferida quando da designação de audiência ressentia-se de falta de clareza - Descabimento
- Decisão facilmente inteligível - Falha que não pode ser imputada ao magistrado de primeiro grau - Inteligência do art. 407 do
CPC - Recurso desprovido” (AI nº990.10.173.101-0 São Caetano do Sul 12ª Câmara de Direito Público rel. Wanderley José
Federighi J. 01.09.2010 v.u.). No mesmo sentido ver: AI nº645.257-4/0-00 Promissão, 9ª Câmara de Direito Privado rel. Des.
José Carlos Garcia J.12.05.2009 - v.u.). Destarte, defiro somente a produção de prova testemunhal arrolada pelo autor (fl.189),
devendo suas testemunhas comparecerem na audiência independentemente de intimação judicial. Indefiro a produção de prova
pericial sobre a plantação, pois o fato teria ocorrido em janeiro do presente ano e já decorrido período o bastante para prejudicar
o campo de prova da perícia. Ademais, existem laudos e fotos coligidos aos autos que servem para análise dos prejuízos.
As partes poderão juntar novos documentos até 10 (dez) dias antes da audiência de instrução e debates, que desde já fica
designada para 06 de novembro de 2012, às 13h30. Cumpra-se e Int. - ADV: CAIO LUIS DE PAULA E SILVA (OAB 48424/SP),
JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO, EDILSON ANTONIO MANDUCA (OAB 139113/SP), SAULO SENA MAYRIQUES
(OAB 250893/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP), MIRO SERGIO MOREIRA (OAB 94043/SP), JULIO POLONIO JUNIOR
(OAB 298504/SP)
Processo 0000761-58.2012.8.26.0439 (00205/2012) - Divórcio Consensual - Dissolução - R. P. F. M. - J. M. - Mandado de
Averbação e Certidão de Honorários disponíveis para impressão, via internet. - ADV: JOSE VIEIRA (OAB 69119/SP), KLEBER
MARIM LOSSAVARO (OAB 261674/SP)
Processo 0000960-80.2012.8.26.0439 (00249/2012) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- Municipio de Sud Mennucci ( Prefeitura Municipal ) - Elizabeth Alves Mortinho - Vistos. Trata-se de ação de reintegração
de posse proposta por MUNICIPIO DE SUD MENNUCCI/SP (PREFEITURA MUNICIPAL) em face de ELIZABETH ALVES
MORTINHO, alegando que a requerida é líder de um movimento de trabalhadores rurais sem terra, o qual se acampou na
Estrada Municipal SUM 134. Diante disso, requereu a reintegração de posse do bem esbulhado, liminarmente, e “inaudita altera
parte” (fls.02/06). Juntou documentos (fls. 07/13). O Ministério Público se manifestou (fl.14). Foi indeferida a liminar pretendida
(fl.15). Devidamente citada (fl.20), a requerida deixou de se manifestar (fl.38). No curso do processo o requerente informou que
os esbulhadores não mais se encontram no local (fl.44). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme foi informado
pelo requerente, não há mais esbulho e ocupação irregular da estrada municipal. Logo, o presente feito perdeu seu objeto,
razão pela qual reconheço a ocorrência da carência superveniente da ação, porque desapareceu da presente o interesse
de agir. Desta forma, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno os requeridos no pagamento das custas e honorários que arbitro
em R$300,00. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C - ADV:
RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 0000968-57.2012.8.26.0439 (00254/2012) - Outros Feitos não Especificados - Títulos de Crédito - Reginaldo
Garcia Sossolote - Santander Seguros S/A - Destarte, a falta de resistência do requerido, aliada à documentação da obrigação
conferem credibilidade à pretensão, motivo pelo qual JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para
condenar SANTANDER SEGUROS S/A a pagar a importância de R$ 10.760,00 (dez mil, setecentos e sessenta reais) com
correção monetária a contar da data do evento danoso e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante os artigos
406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Para fins
de correção monetária deverá ser utilizado os índices oficiais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante a
sucumbência, condeno a requerida no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação, ante o disposto no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, extingo,
em consequência, o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. ADV: VALÉRIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB 225365), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP),
ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0000988-48.2012.8.26.0439 (00258/2012) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Celio Cardoso de Sa - CERTIDÃO Certifico eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 439.2012/000437-9 em face de exaurimento de prazo para o cumprimento do presente
mandado, e o não comparecimento de qualquer representante legal da parte requerente, baixo o mandado em cartório. O referido
é verdade e dou fé. OBS: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA SOBRE O TEOR DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001010-09.2012.8.26.0439 (00262/2012) - Divórcio Consensual - Dissolução - B. de A. e outro - Certidão de
Honorários e Mandado de Averbação disponíveis para impressão, via internet. - ADV: JOAO SEVERINO PEGORARO (OAB
57439/SP)
Processo 0001103-69.2012.8.26.0439 (00279/2012) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F. H. e outro
- A. C. da S. H. - A Certidão de Honorários se encontra disponível para impressão, via internet. - ADV: RITA DE CASSIA
APARECIDA ROCHA (OAB 260425/SP)
Processo 0001175-90.2011.8.26.0439 (00327/2011) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S. M. M.
- M. G. M. F. - Certidões de Honorários, Mandado de Averbação e Ofício disponíveis para impressão, via internet. - ADV: GIAN
CARLO VILAS BOAS DA SILVEIRA (OAB 201939/SP), RUY MASSAKY YAMAMOTO (OAB 94512/SP)
Processo 0001249-81.2010.8.26.0439 (00334/2010) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Juraci da Silva Modesto
- Lourival Jose Modesto e outro - O alvará foi expedido e se encontra disponível para impressão, via internet. - ADV: THYRSO
DE CARVALHO JUNIOR
Processo 0001262-17.2009.8.26.0439 (00293/2009) - Prestação de Contas - Exigidas - Obrigações - A. L. - M. K. S. - Cálculo
de fl.161: Deverá o autor recolher, no prazo legal, o valor R$ 11,06 (GUIA GARE - cód. 304-9), conforme determinado. - ADV:
AMANDA ANGÉLICA TRENTIN (OAB 179435/SP), CARLOS EDUARDO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 230160/SP)
Processo 0001511-94.2011.8.26.0439 (00403/2011) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Mitiko Gomes Sonoda
- Aurea de Carvalho Sonoda e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
439.2012/000271-6 dirigi-me ao endereço indicado, onde falei com o locatário, Sr. Aparecido Rodrigues da Silva, que afirmou
que paga aluguel para o Sr. Luiz, que havia sido encarregado de cuidar do imóvel que ali se localiza, porém, não soube informar
quem é o proprietário dele, acrescentado apenas que o Sr. Luiz poderá dar maiores informações a respeito do confrontante, e
que o telefone celular daquele é: (18) 9156-7656; nada mais soube informar. Não obtive êxito em contatá-lo via telefone celular.
Em vista do acima exposto, deixei de citar o confrontante. Quanto a Luiz Sugahara, dirigi-me ao local indicado, onde verifiquei
que a casa encontra-se desabitada; soube por meio de vizinhos que quem cuida daquele imóvel é a Sra. Célia Maria de Souza,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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