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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012 - Página 2009

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TJSP 12/07/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1222

2009

residente ao lado do imóvel confrontante. Fui até lá, onde ela afirmou somente que Luiz Sugahara está residindo em LondrinaPR, e nada mais soube informar; por este motivo, deixei de citá-lo e baixo o r.Mandado à SADM para as providências que se
fizerem necessárias. O referido é verdade e dou fé. Pereira Barreto, 03 de julho de 2012. OBS: MANIFESTE-SE A PARTE
AUTORA SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: VALERIA TEREZA CANEVARI FURTADO DA SILVA (OAB
225365/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)
Processo 0001746-95.2010.8.26.0439 (00463/2010) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ângela Garcia - Santa Casa
de Misericordia de Pereira Barreto - Manifeste-se a parte autora sobre o teor da certidão do oficial de justiça de fl.274: “...
no sentido de citar o confrontante DEJAIR NUNES FERREIRA, o qual não foi possível, por não o encontrar, tendo em vista o
mesmo não residir netes endereço...” - ADV: EVARISTO GONÇALVES NETTO (OAB 218240/SP)
Processo 0001902-83.2010.8.26.0439 (00498/2010) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. A. dos S. de M. - G. A. da C. de
M. - Certidão de Honorários e Mandado de Averbação disponíveis para impressão, via internet. - ADV: ANTONIO DIAS PEREIRA
(OAB 247585/SP)
Processo 0001996-02.2008.8.26.0439 (00399/2008) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Cruz de Oliveira Filho - Banco Finasa S/A - Vistos. Expeçam-se mandados de levantamento autônomos
tanto para o autor como para seu advogado, na proporção de 80% e 20% sobre o valor depositado à fl.105, respectivamente.
Cumpra-se. Int. - ADV: MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), RITA DE CASSIA APARECIDA ROCHA (OAB 260425/SP)
Processo 0002872-20.2009.8.26.0439 (00772/2009) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Martinho
Baleeiro de Souza - Makro Atacadista S/A e outro - Vistos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, atualizando o
cálculo do devido. Int. - ADV: CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), MARLY NOVAES
ALVES (OAB 100794/SP)
Processo 0003127-41.2010.8.26.0439 (00892/2010) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Thiago Lacerda
Custódio - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Concedo, impreterivelmente, mais 10 (dez)
dias para retirada da precatória. Int. - ADV: GEISA LINS DE LIMA (OAB 175442/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO
(OAB 88494/SP)
Processo 0003179-03.2011.8.26.0439 (00839/2011) - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Maria do Socorro Alves e outro
- Vistos. Recebo a apelação interposta pelos requeridos, em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Isento de recolhimento do
preparo da apelação e despesas com o Porte de Remessa e Retorno de Autos, por ser beneficiário da Assistência Judiciária.
Em seguida, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Privado
II) com as homenagens de estilo e observadas as formalidades legais. Int. - ADV: EDER VOLPE ESGALHA (OAB 119607/SP),
LEILA REGINA STELUTI ESGALHA (OAB 119619/SP), RODRIGO LEANDRO MUSSI (OAB 289935/SP)
Processo 0003278-70.2011.8.26.0439 (00909/2011) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Fernando Ferreira dos Passos
- Camara Municipal de Pereira Barreto - Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta por FERNANDO FERREIRA DOS
PASSOS em face da CÂMARA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO visando a obtenção de verba indenizatória no valor de
R$877.616.19 (fls.02/08), Juntou documentos (fls.09/94 e 102/110) e recolheu as custas iniciais (fls.114/115). A requerida foi
citada (fl.118) e ofertou contestação onde argui sua ilegitimidade passiva (fls.120/124). Juntou documentos (fls.125126). Houve
réplica (fls.129/135). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há que se falar em revelia da requerida, pois seu prazo
para contestar “computar-se-à em quádruplo” (art.188 do CPC). Ademais, a questão da sua ilegitimidade passiva é passível de
conhecimento a qualquer momento e de ofício pelo juiz, em nada alterando o fato da contestação ser intempestiva, o que não
é o caso também. No mais, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte da Câmara Municipal de Pereira Barreto, porquanto
não se trata de defesa de prerrogativa da Instituição a permitir seu ingresso e permanência no feito. Nesse sentido, transcrevo
parte de recente acórdão publicado da 12ª Câmara de Direito Público do E.TJSP: “Não se pode olvidar, é verdade, que o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, já reconheceu a legitimidade judiciária da Câmara Municipal para
a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, aquelas vinculadas à sua independência, autonomia e funcionamento.
No entanto, não é o caso dos autos, no bojo do qual se pode observar que o “patrimônio que servirá de garantia para a
eventual procedência da ação de cobrança será o da própria Fazenda Municipal, cuja administração cabe ao Município..., ente
político que possui, verdadeiramente, personalidade jurídica autônoma.” (Apelação n. 0165650- 95.2006.8.26.0000; rel. Des.
José Santana). Aliás, como já assentado em precedente deste Tribunal: “A Câmara dos Vereadores é apenas Órgão autônomo
do Município, sem personalidade jurídica, pelo que só tem capacidade para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas
institucionais e responder pelos seus atos quando impugnados via mandado de segurança. Os funcionários da Câmara, embora
subordinados administrativamente ao Presidente da Mesa, são, na realidade, servidores municipais, pelo que as ações por
eles ajuizadas visando a reivindicações salariais, deverão ter o Município no pólo passivo e não a Câmara, pois a pessoa
jurídica é aquela e não esta” (Apelação Cível nº 390.495-5/0-00, rel. Des. Peiretti de Godoy, Nona Câmara de Direito Público,
j. 31.01.2007). No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÂMARA MUNICIPAL. SERVIDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A doutrina e jurisprudência desta Corte são absolutamente pacíficas em afirmarem que as Câmaras Municipais têm apenas
personalidade judiciária, e não jurídica, motivo pelo qual podem estar em juízo na defesa de seus interesses institucionais.
Tratando-se de demanda envolvendo servidores da Câmara Municipal de São Paulo, na qual pleiteiam verbas salariais, a
legitimidade passiva é do respectivo município. Recurso provido para afastar a Câmara Municipal da relação processual, na
qualidade de agente passivo.” (REsp 262028/SP, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 26.03.2001, p.
452). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE
MUNICÍPIO. - EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR DE CÂMARA MUNICIPAL POSTULANDO
PARCELA SALARIAL INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS, O MUNICÍPIO TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO
DA DEMANDA. - PRECEDENTES DO STJ. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.” (REsp 31890/SP, rel. Ministro Vicente
Leal, Sexta Turma, DJ 24.06.1996, p. 22822). Assim, não obstante o empenho da apelante, não se pode pretender a inserção da
Câmara Municipal de Taboão da Serra no pólo passivo da presente demanda, incumbindo à Fazenda do Município suportar os
ônus decorrentes da presente ação, como bem observou a nobre Juíza monocrática” (Apelação nº 0001867-98.2010.8.26.0609
da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel . Des. Rubnes Rihl, J. 23 de maio de 2012). No
mesmo sentido: “PENSÃO. Cessação do pagamento em decorrência da extinção da Carteira de Previdência de Vereadores e
Prefeitos do Estado, administrada pelo IPESP. Restabelecimento do benefício e indenização por danos morais. Legitimidade do
IPESP para responder à demanda por não constar que já tenha sido extinto, pela consolidação do processo de transferência
das suas atribuições para SPPREV, criada pela Lei Complementar nº 1010/2007. Ilegitimidade passiva da Câmara Municipal,
que não tem personalidade jurídica para responder pelos efeitos pecuniários da demanda. Carteira de Previdência extinta pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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