TJSP 12/07/2012 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1222
2502
respeitada a norma de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, importa destacar que o termo inicial para a contagem
da prescrição é o pagamento da última parcela do financiamento (novembro de 2007), quando, então, passou a ser exigível o
reembolso dos valores adiantados para a eletrificação rural. Como esta ação foi proposta em novembro de 2011, ainda não
havia transcorrido o lapso prescricional. É caso de procedência parcial. Ficou incontroverso nos autos que os autores aderiram
ao programa “Luz da Terra”, contratando e pagando integralmente um financiamento junto ao Banco Nossa Caixa S.A. para
implantação de eletrificação nos seus imóveis rurais, sendo que tais benfeitorias foram posteriormente incorporadas ao
patrimônio da ré. A incorporação, ao contrário do que afirma a requerida, não tem natureza de doação, e nem poderia ter,
porque não houve manifestação clara e inequívoca da intenção dos financiadores do projeto em proceder a tal modalidade
contratual, que, para aperfeiçoar-se, exige conjugação das vontades do doador e do donatário. Nesse sentido já se posicionou
o STJ: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO. ITCD. NEGÓCIO JURÍDICO DE DOAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. 1.
Não há configuração de doação no ato que incorpora ao ativo imobilizado das empresas concessionárias de energia elétrica,
por força de lei, as linhas de distribuição que foram constituídas com ônus para os consumidores rurais. 2. Inexistência de lei
tributando esse negócio jurídico tipicamente administrativo. 3. Homenagem ao princípio da legalidade tributária. 4. Recurso da
empresa concessionária provido. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 754.717/MG, Rel. Min. José Delgado, j. 23.05.2006). Desse modo, o
benefício obtido pela requerida, ao se valer de recursos de particulares para incrementar seu patrimônio e ampliar sua estrutura
de eletrificação, acarreta a devolução do montante pago pelo usuário. Outro não é o entendimento dos nossos tribunais.
Vejamos: COBRANÇA - INSTALAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA CUSTEADA POR PARTICULAR - financiamento
obtido junto ao Banco Nossa Caixa S.A., por meio do programa “Luz da Terra” - rede elétrica que foi incorporada ao patrimônio
da concessionária distribuidora de energia elétrica - reembolso devido ao consumidor - recurso provido para o fim de ser
afastada a prescrição e julgada procedente a ação (TSJP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0000720-46.2011.8.26.0627,
Rel. Des. Castro Figliolia, j. 25.04.2012, v.u.) Ainda: “Infere-se que os autores são proprietários de um lote de terreno situado em
área rural, desprovido de rede de energia elétrica. É sabido que compete às empresas responsáveis pela exploração da energia
expandir a rede de eletricidade, nos termos da Lei n° 8.987/95, contudo, a concessionária permaneceu inerte, obrigando os
usuários a providenciarem a implementação da eletricidade por sua conta, desembolsando o valor de R$ 3.185,87. Pois bem,
conquanto tivessem utilizado recursos próprios para a instalação, não obtiveram ressarcimento por parte da companhia, que
incorporou graciosamente o complexo elétrico. Assim, nota-se que os autores encontram-se em situação desproporcional e
desvantajosa em relação à parte adversa, acarretando desequilíbrio e enriquecimento ilícito da concessionária. Ora, a empresa
de energia elétrica não desembolsou nenhuma quantia para a instalação da rede do loteamento e, ainda por cima, a incorporou,
caracterizando locupletamento sem causa. Em outras palavras, a concessionária explora os serviços de fornecimento de energia
elétrica, mediante a cobrança de tarifa mensal dos usuários, sem qualquer ônus quanto à implantação da infraestrutura. Por
isso, tendo em vista a ausência de irresignação específica quanto ao valor, de rigor a restituição do montante gasto pelos
autores, vale dizer, a importância de R$ 3.185,87, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros
moratórios de 1% ao mês, após a citação.” (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 990.10.068302-0, Rel. Des.
Andreatta Rizzo, j. 07.04.02). O contrato subscrito pelos autores não prevê cláusula alguma que exonere a ré do reembolso dos
valores financiados, tampouco poderia, porque ela não fez parte da relação contratual. A afirmação da requerida de que os
autores não teriam direito à indenização, porque a Lei nº 10.438/2002, que criou o programa de universalização do serviço
público de energia elétrica, entrou em vigor posteriormente à pactuação do financiamento realizado para implantação e
eletrificação de imóvel rural (art. 14, § 11º), não merece acolhimento. É irrelevante o exame acerca da data de entrada em vigor
da apontada lei, que prevê a isenção de ônus ao consumidor no que toca à instalação ou extensão de rede de eletricidade, pois
a incorporação dos bens de propriedade dos autores, sem que haja a devida indenização, viola inclusive norma constitucional
prevista no art. 5º, inciso XXII. Ademais, acerca do assunto, o Tribunal paulista já teve a oportunidade de se manifestar. Vejamos:
“A instalação da rede foi custeada pela apelante justamente por não existir a universalização do serviço público de energia
elétrica. Por isso, não obstante a eficácia da referida lei dependesse da regulamentação pela Resolução n° 233/2003, da Aneel,
a circunstância não afastaria a aplicabilidade do Código Civil, do Código do Consumidor e dos princípios gerais de direito,
dentre eles, a vedação de enriquecimento sem causa o que se daria se a apelante tivesse que custear a instalação da rede que
foi incorporada pela apelada, sem direito à indenização.” (TSJP, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 000072046.2011.8.26.0627, Rel. Des. Castro Figliolia, j. 25.04.2012, v.u.). Assim, considerando que os autores contribuíram para o
Programa “Luz da Terra”, pagando mensalmente as parcelas à empresa prestadora de serviço público, faz-se necessária a
restituição dos valores empregados por eles, devidamente corrigidos, evitando-se o enriquecimento indevido da empresa ré.
Vale ressaltar que a ré não questionou a efetiva aplicação dos valores financiados na instalação da rede elétrica, tornando
incontroversa a matéria. No que tange aos honorários advocatícios, pleiteados a título de danos materiais, o pedido não
comporta acolhimento. Os custos da contratação do advogado pelos autores não devem ser suportados pela requerida, pois,
para tanto, já existe a previsão de honorários sucumbenciais. Deve-se mencionar, ainda, o fato de o contrato ter sido formulado
e apresentado unicamente por parte interessada. Assente é a exegese jurisprudencial sobre o tema: “Despesas com contratação
de advogado que, contudo, não podem ser cobradas da ré, ante a pessoalidade do serviço prestado” (TJSP, 36ª Câmara de
Direito Privado, Apelação nº 0008349-53.2010.8.26.0224, Rel. Des. Dyrceu Cintra, j. 16/02/2012). “(...) Pretensão para o
recebimento de valores despendidos com o ajuizamento das ações cautelar e principal, com o pagamento de custas, contratação
de advogado e prestação de caução - Afastamento - Não há dano material a ser reconhecido, posto que tais despesas referemse à movimentação da máquina judiciária quando provocada a tutelar seus interesses. (...)” (TJSP, 16ª Câmara de Direito
Privado, Apelação nº 0038083-49.2010.8.26.0224, Rel. Des. Luís Fernando Lodi, j. 17/04/2012). Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ORDALIA RAMALHO DE OLIVEIRA, WALTER ANTONIO BARUTA,
JOSÉ PEREIRA GUERRA e SILVIA GOMES DO REGO para condenar a empresa ELEKTRO - ELETRICIDADE E SERVIÇOS
S.A. a restituir aos autores os valores desembolsados para o pagamento dos financiamentos bancários que instruem a inicial.
Os pagamentos devem ser acrescidos de correção monetária, pelos índices adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, a contar de cada desembolso, por tratar-se de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, e de juros moratórios
de 1% ao mês, a partir da citação. Por ter sucumbido em maior parte, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. P.R.I. Presidente Venceslau, 03 de julho de 2012. SIZARA
CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito Nesta data recebi estes autos em cartório tornando pública a r.
sentença de fls. 106/110. Em caso de recurso deverá ser recolhido o valor de R$. 159,96 a título de preparo e R$.25,00 (vinte e
cinco reais) por volume (estes autos encontram-se atualmente com 01 volume), para pagamento da taxa de porte e remessa dos
autos à Segunda Instância (ambos os recolhimentos deverão ser feitos em guias próprias). - ADV RONALDO PEROSSO OAB/
SP 294407 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
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