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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 - Página 17

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TJSP 13/07/2012 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1223

17

alegação de que ela portava miopia degenerativa, doença que até então desconhecia. Alega que o diagnóstico foi confirmado
pelo especialista Dr. José Sadalla, o qual atestou que ela não tem condições para o trabalho por ser deficiente visual pelo
motivo de alta miopia e degeneração da mácula. Aduz que deu entrada no processo de sinistro e obteve resposta negativa sob
a alegação de que o seu pedido não tinha amparo nas condições do seguro contratadas porque em 11/09/2003, quando assinou
a proposta de seguro de vida em grupo, firmou declaração de que não era portadora de alguma moléstia que a obrigasse a
consultar médicos, fazer exames ou tomar remédios periodicamente. Informa que o uso de óculos nunca lhe representou ser
uma doença e tampouco tinha conhecimento de que a miopia era degenerativa, alegando, ainda, que assinou a proposta do
Seguro no Banco, apressadamente, não sendo alertada de que deveria consultar um especialista para prestar-lhe esclarecimento
sobre as cláusulas. Pugna, ao final, pela procedência da ação com a condenação dos requeridos ao pagamento do seguro
pactuado. Juntou documentos (fls. 02/17). Devidamente citada, a requerida Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSEP apresentou sua resposta por meio de contestação, alegando que o contrato é ato jurídico perfeito e deve ser cumprido
pelas partes, não podendo ser declarado nulo por inexistir os pressupostos legais necessários. Afirma serem aplicáveis as
disposições do Código de Defesa do Consumidor e que há previsão expressa admitindo a existência de cláusulas limitativas de
responsabilidade no contrato de seguros no artigo 54, § 4º, da Lei nº 8.078/90. Aduz, outrossim, que a autora omitiu no ato da
celebração do contrato de seguro a informação de que era portadora de doença oftalmológica crônica, em tratamento desde
20/06/2000 e que nessa ocasião já apresentava severa redução da acuidade visual de ambos os olhos em decorrência de
miopia degenerativa, tanto que essa patologia ocasionou a sua aposentadoria perante o órgão de previdência oficial. Sob o
argumento de que a pretensão da autora não possui amparo fático ou jurídico, pugna pela improcedência da ação (fls. 44/125).
A requerida manifestou-se sobre a contestação apresentada (fls. 128/130). O requerido Economus Instituto de Seguridade
Social apresentou exceção declinatória de foro (fls. 132/133), a qual foi autuada em apenso e rejeitada pelo Juízo (fls. 71/72 apenso). Após regular citação, em contestação, o requerido Economus Instituto de Seguridade Social arguiu, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva de parte. No mérito, reafirmou não ser responsável pela manutenção da apólice e tampouco por indenizar,
uma vez que figura apenas como estipulante. Aduz que as obrigações que lhe competiam foram cumpridas no curso da vigência
do contrato de seguro e que a não renovação da apólice e a negativa de pagamento de indenização foi exclusiva da COSESP,
sem a sua interferência ou interveniência. Nega haver praticado qualquer ilícito que justifique ou fundamente eventual
solidariedade ou responsabilidade pelo pagamento da pleiteada indenização, acrescentando que sempre agiu como mandatário
do grupo de apólice de seguro, não podendo ser responsabilizado pela negativa de pagamento da indenização pela COSESP, a
quem cabe analisar eventual sinistro, como também a realização do pagamento e verificação da presença de doença preexistente,
pugnando, ao final, pela improcedência da ação (fls. 139/202). Realizada audiência, a tentativa de conciliação resultou infrutífera,
tendo em vista que não houve composição das partes (fls. 272). Em despacho saneador, foi acolhida a arguição de ilegitimidade
de parte, determinando-se a exclusão do requerido ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL do polo passivo da
ação, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, deferindo-se, ainda, a produção de prova pericial
(fls. 275/276). Realizou-se perícia, sobre a qual manifestaram as partes (fls. 287/288, 292/293, 294, 295/296, 313/314, 319 e
322). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Insta salientar, inicialmente, que a preliminar alegada pelo Instituto
de Seguridade Social - Economus já foi apreciada e acolhida por ocasião do despacho saneador, excluindo-o do processo,
motivo pelo qual a análise do mérito envolve apenas a requerida COSESP (fls. 275/276). Quanto ao mérito, a pretensão da
requerente deve ser acolhida. É fato incontroverso nos autos a existência do contrato de seguro celebrado entre as partes, bem
como a sua validade e vigência. A questão controvertida reside apenas quanto à existência de doença preexiste, que a requerida
COSEP alega para negar-se ao pagamento do seguro à autora. Segundo a requerida, a autora era portadora de doença
degenerativa e omitiu essa informação no ato da contratação do seguro. Ocorre, todavia, que não vislumbro nos autos a
existência de má-fé por parte da autora quando omitiu tal informação no ato da celebração do contrato. A requerente afirmou no
ato do contrato que não era portadora de moléstia que obrigasse a consultar médico, fazer exames ou tomar remédios e que
também não era deficiente visual ou auditivo ou portadora de defeitos físicos em membros ou órgãos (fls. 10). A própria
requerente afirmou que não sabia que o fato de usar óculos era considerado doença e tampouco imaginou que esse problema
pudesse levá-la à incapacidade permanente. As informações prestadas por ocasião da contratação do seguro, todavia, não são
suficientes para reconhecer que a autora tinha conhecimento de que a sua doença visual era degenerativa e que pudesse tornála incapaz permanentemente para o trabalho. Observo que, nessa época, ela estava em plena atividade funcional, conforme
também declarou no ato da celebração do contrato. Além disso, os documentos acostados aos autos apontam que a requerente
afastou-se de suas atividades funcionais em decorrência do problema visual apenas em 18/03/2005, consoante atestou o Dr.
José Sadala, médico especializado (fls. 82), ocasião em que também lhe foi concedida licença por trinta dias (fls. 89/vº). A
informação de que apenas no ano de 2005 a autora foi encaminhada para um profissional especializado está confirmada através
do atestado fornecido pelo Dr. Roberto Saad Filho, médico que a acompanhava até então (fls. 112/vº). O Departamento de
Perícias Médicas do Estado de São Paulo forneceu o histórico das ocorrências envolvendo a autora (fls. 113). Porém, as guias
das perícias médicas apontam como causa nas perícias a existência de hipertensão arterial, sendo que somente as realizadas
no ano de 2005 é que se referem ao problema visual (fls. 81/89 e 115/vº). A Assessoria Médica denominada “Clínica e Assessoria
Médica Pallone” informa que a sindicância apurou resultado parcial e não foi encontrada doença miópica em ambos os olhos
preexistente, sugerindo o aguardo do término das investigações (fls. 117). Essa mesma Assessoria Médica concluiu a sindicância
apontando a existência de doença preexistente de miopia degenerativa tomando por base o laudo apresentado pelo Dr. Roberto
Saad Filho (fls. 120). Ocorre, todavia, que o laudo apresentado pelo referido médico em 17/02/06 diz que a requerente “deu
entrada neste serviço pela primeira vez em 20/06/2000, ao exame oftalmológico como hipótese de diagnóstico principal: CID:
H44.2, optou-se pelo uso de lentes de contato e acompanhamento clínico”. Afirma, ainda, que “Seu segundo e último atendimento
foi em 13/05/2005 onde também foi diagnosticado como hipótese de diagnóstico principal: CID: H44.2. Desde então encaminhei
para uma avaliação e controle com retinólogo”. Ora, em nenhum momento o referido médico afirmou de forma precisa que a
requerente era portadora de doença degenerativa. Tanto que no laudo menciona haver a hipótese de diagnóstico, encaminhando-a
para outro profissional para uma possível avaliação e controle. Além disso, a requerente foi submetida a perícia judicial, cujo
laudo concluiu que ela sofre de degeneração miópica diagnosticada pelo Dr. Sadala em 15/02/2005 e que o início do seu
período de licença para o tratamento de saúde ligada a essa patologia também se deu em 2005 (fls. 288). Consta, ainda, no
mencionado laudo que a requerente sabia da alta miopia, mas sobre o processo degenerativo somente tomou conhecimento
após o diagnóstico do Dr. Sadala em 2005, afirmando, ainda, que essa doença da qual ela padece é recorrente ou incurável (fls.
288 e 314). Portanto, não vislumbro a presença de má-fé por parte da autora no ato da contratação do seguro e, ausente esse
requisito, o pagamento do seguro é devido. Assim já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça em recente julgado: “EMENTA:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - COBERTURA QUE
ALCANÇA A INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. ENFERMIDADE DA AUTORA QUE SE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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