TJSP 13/07/2012 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1223
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ENQUADRA EM TAL CONCEITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERENTE QUANTO À DOENÇA PREEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Apelação nº 0004055-78.2005.8.26.0079. Desembargadores SILVIA
ROCHA (Presidente), FERRAZ FELISARDO e FRANCISCO THOMAZ (Relator). São Paulo, 1 de fevereiro de 2012). Ademais,
tratando-se de seguro de vida em grupo, no qual a seguradora aceita a proposta, deixando de proceder a qualquer exame
médico, responde pelo risco assumido integralmente, não sendo admissível que, depois de receber os prêmios do contrato de
seguro de vida, negue o pagamento da indenização sob alegação de moléstia preexistente, fator de risco não excluído pela
apólice. Assim, considerando que a apólice é válida e que estão satisfeitos os prêmios, a procedência da ação é medida que se
impõe. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO a
requerida COMPANHIA DE SEGURO DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP a pagar à requerente MARIA BERNADETE DE
OLIVEIRA DE SOUZA FREITAS o valor do capital segurado no certificado individual (fls. 10/11 e 13), por invalidez total e
permanente decorrente de doença, devidamente corrigido pelos índices previstos na apólice, desde a data do sinistro até a data
da propositura desta ação, a partir de quando deverá ser corrigido pelos índices da tabela de atualização do Egrégio Tribunal de
Justiça, mais juros legais a partir da citação, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, a requerida arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% sobre o valor atualizado da condenação. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV MARIA DE
LOURDES SOARES OAB/SP 142188 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512 - ADV RODRIGO DE JESUS JAIME
RODRIGUES OAB/SP 212433
236.01.2007.006381-4/000000-000 - nº ordem 381/2007 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário ANTÔNIO VIEIRA DUARTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS. Antônio Vieira Duarte, qualificado
nos autos, ajuizou a presente Ação de Conhecimento Condenatória em Concessão de Auxílio Doença ou Aposentadoria por
Invalidez com pedido de tutela antecipada, contra o I.N.S.S. - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, que se encontra
total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em razão da doença que lhe acomete, motivo pelo qual pediu a
procedência da ação, no sentido de se condenar o requerido ao pagamento de benefício pleiteado. Juntou documentos (fls.
02/48). Devidamente citado, o instituto-requerido apresentou sua resposta por meio de contestação, aduzindo, em resumo,
que não há provas da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa da parte requerente. Pediu a improcedência da
ação (fls.57/71). Realizou-se exame pericial (fls. 86/87), do qual ocorreu uma nova perícia com médico especialista na área de
ortopedia (fls. 133/134). O autor se manifestou em fls. 140/143, desejando que ação seja julgada totalmente procedente. Em
fls. 140 foi deferida a antecipação da tutela pleiteada. É o relatório. DECIDO. A pretensão do requerente deve ser acolhida.
Segundo referido laudo, o autor apresenta quadro clínico compatível com cisto sinovial no punho D. (CID M 65). O perito ainda
conclui que o autor esta incapacitado para as atividades que requer esforço de grande intensidade no punho D. Podendo exercer
apenas atividades que requer esforço de grau médio. Em que pese, o bem elaborado laudo pericial realizado demonstra que o
requerente encontra-se parcial e permanente incapacitado para o trabalho que habitualmente desempenhava, uma vez que o
mesmo era marceneiro, não teria como realizar trabalhos que exigissem esforços de grau médio, tendo em conta suas condições
pessoais. A jurisprudência é uníssona neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. - Demonstrado que na data da última
rescisão de contrato de trabalho, o autor apresentava inaptidão para suas atividades laborativas habituais, impossibilitada a
reabilitação por suas condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez a partir dessa data. (TRF4, AC
2005.70.04.001205-0, Turma Suplementar, Relator Eloy Bernst Justo, DJ 06/09/2006) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A aposentadoria por invalidez é devida
naqueles casos de incapacidade total e definitiva. Na hipótese de incapacidade parcial e permanente, o benefício devido é o
do auxílio-doença para reabilitação do trabalhador para outra atividade profissional. Porém, se devido às condições pessoais
do segurado , é inviável a sua reabilitação, em face do afastamento prolongado do mercado de trabalho, idade avançada
, nível de qualificação etc. , a incapacidade parcial deve ser equiparada à incapacidade total para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez. Apelação provida em parte. (TRF4, AC 95.04.34997-8, Sexta Turma, Relator do Acórdão Carlos
Sobrinho, DJ 28/10/1998) De outro lado, a documentação acostada aos autos demonstra a condição de segurado do autor, bem
como o cumprimento dos prazos de carência, notadamente quanto ao disposto no artigo 24, § único, e artigo 25, inciso I, da
Lei nº 8.2313/91. Por tais razões, é de rigor a procedência da ação. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar a parte requerente o benefício previdenciário
consistente em aposentadoria por invalidez, já deferida antecipadamente, com a sua manutenção definitiva e as conseqüências
legais, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. As pensões vencidas deverão ser pagas de uma
só vez, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Isento de custas, em razão da sucumbência,
o requerido pagará os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre os valores das prestações vencidas, até a presente
data, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento. P.R.I.C. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2007.005404-6/000002-000 - nº ordem 858/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. Cumprimento de sentença - MARTILES MACHADO DA SILVA X OSMAR FERREIRA GOMES - Fls. 204/205: Manifestar sobre
detalhamento de bloqueio de valores (R$ 26,14). - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV VALDIR
JOSE GAZETTA OAB/SP 112023 - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2007.005404-6/000002-000 - nº ordem 858/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. Cumprimento de sentença - MARTILES MACHADO DA SILVA X OSMAR FERREIRA GOMES - Fls. 198 - Vistos Elabore-se minuta
para penhora on-line. Decorrido o prazo de cinco(05) dias, proceda-se a conferência junto ao Sistema BACENJUD verificando
se houve bloqueio de ativos financeiros. Em caso positivo, elabore-se minuta de transferência até o limite do crédito exeqüendo
e eventual desbloqueio do saldo remanescente, intimando-se o executado sobre a penhora on-line. Em caso negativo, requeira
o exequente o que entender necessário. Intimem-se. Ib. d.s. ... - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 ADV VALDIR JOSE GAZETTA OAB/SP 112023 - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
236.01.2007.008502-8/000000-000 - nº ordem 1393/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - GÁS BRASILIANO
DISTRIBUIDORA S/A X MARIA HELENA GALZERANO VIGERELLI E OUTROS - Autos com vista para o Dr. Cesar Henrique
Castellar. - ADV MAURO SERGIO GODOY OAB/SP 56097 - ADV GILVANY MARIA MENDONCA B MARTINS OAB/SP 54762
- ADV LUIZ SERGIO OLYNTHO REHDER OAB/SP 31035 - ADV CESAR HENRIQUE CASTELLAR OAB/SP 202791 - ADV
MAURO SERGIO GODOY OAB/SP 56097 - ADV GILVANY MARIA MENDONCA B MARTINS OAB/SP 54762
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