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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012 - Página 2015

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TJSP 13/07/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1223

2015

LEONARDO MACHADO FROSSARD OAB/SP 239702
450.01.2012.001661-7/000000-000 - nº ordem 359/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - C. T. P. X M. D. S. T. - Fls. 23/24 Proc. nº 359/2012 Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente como curador(a)
provisório(a) do(a) interditando(a), intimando-se para prestar compromisso. Para interrogatório do interditando designo o dia
12 de SETEMBRO - p.f., às 14:00 horas. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as
condições e o estado que encontrar o interditando. O prazo para impugnação é de 05 dias contados do interrogatório. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV EVALDO DE ALMEIDA OAB/
SP 119360
450.01.2012.001730-8/000000-000 - nº ordem 367/2012 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V. A. S.
A. X M. A. F. D. O. - Proc. nº 367/12 Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Indefiro o pleito de arbitramento de
pensão imediatamente, por falta da comprovação da paternidade. Cite-se, com as advertências de lei e de praxe. O prazo para
contestar é de 15 dias e, caso não seja ofertada contestação por meio de advogado neste prazo, presumir-se-ão verdadeiros os
fatos narrados pelo(s) autor(es) na petição inicial, reconhecendo-se a paternidade em relação ao autor. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int - ADV RICARDO NOGUEIRA CABRAL OAB/SP
142383
450.01.2012.001796-6/000000-000 - nº ordem 379/2012 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - T. C. D.
O. F. X R. A. D. S. - Fls. 52 - Proc. nº 379/12 Derradeira oportunidade de a autora emendar CORRETAMENTE a inicial, posto
que é requisito da petição constar a forma como pretende que se dêem as visitas, independentemente se haverá ou não acordo
em audiência. Prazo suplementar para a emenda: 3 dias, sob pena de extinção. Ciência, no mais, à autora quanto ao certificado
às fls. 42. Int. - ADV LINDICE CORREA NOGUEIRA OAB/SP 276806
450.01.2012.001967-7/000000-000 - nº ordem 437/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. C. D. S. E OUTROS - Fls.
20 - Proc. nº 437/12 Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Emendem os autores a petição inicial para: - pleitearem
pensão em percentual sobre o salário do alimentante, não sobre o salário mínimo, já que ele tem emprego fixo, posto que,
nesta hipótese, a pensão deverá acompanhar os aumentos do salário do varão, não a variação do salário mínimo; - indicarem
percentual sobre o salário mínimo como valor de pensão para a hipótese de desemprego. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Com a emenda, voltem para sentença. Int. - ADV CRISTIANE SIBELE ALVES DE ARAUJO OAB/SP 311276
450.01.2012.002078-8/000000-000 - nº ordem 469/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M. C. M. C. X M. A. O. - Fls. 18 - Proc. nº 469/12 Distribua-se livremente a presente ação, posto que o título judicial é de
outra Comarca, não havendo qualquer relação de prejudicialidade com a ação distribuída para a 1ª Vara. Int. - ADV RENATO
NEGRÃO CURSINO OAB/SP 186594
450.01.2012.002079-0/000000-000 - nº ordem 468/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- M. C. M. C. X M. A. O. - Fls. 28 - Proc. nº 468/12 Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Emende a autora a
petição inicial para: - cobrar apenas as prestações alimentícias vencidas nos últimos dois anos (de junho de 2010 em diante),
posto que, nos termos do art. 206, parágrafo segundo, do CC, as demais estão prescritas; - excluir da presente ação a prestação
vencida em abril de 2012, posto que já está sendo objeto de cobrança em outro feito, sob o rito do art. 733, do CPC; - apresentar
novo cálculo, somente com as prestações devidas; - corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao valor cobrado, após
a emenda. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. ANOTE-SE A NÃO INTERVENÇÃO DO MP. Int. - ADV RENATO NEGRÃO
CURSINO OAB/SP 186594
450.01.2012.002090-3/000000-000 - nº ordem 467/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V. V. G. D. C.
X S. B. D. C. - Fls. 20 - Proc. nº 467/2012 Distribua-se livremente a presente ação, uma vez que não há dependência entre
a ação na qual foram fixados os alimentos e nova ação revisional ou de exoneração, na qual se discutem fatos novos. Neste
sentido: “COMPETÊNCIA - Conflito - Ação revisional de alimentos - Petição inicial que deve submeter-se à livre distribuição Competência do Juízo suscitado. Justamente por se basear, o pedido revisional, em fatos novos, não se vê qualquer utilidade
na manutenção da competência do Juízo onde fixados, inicialmente, os alimentos” (TJSP - CComp. nº 23.564-0 - Pirassununga
- Câm. Esp. - Rel. Des. Dirceu de Mello - J. 20.07.95 - v.u.). Int. - ADV MAURO RAMOS OAB/SP 157797
450.01.2012.002119-3/000000-000 - nº ordem 478/2012 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- W. B. D. S. E OUTROS X J. F. S. J. S. - Proc. nº 478/12 Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Emendem os
exequentes a inicial para atribuir correto valor à causa, que deve corresponder ao valor pretendido a título de execução. Prazo:
10 dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo, nos termos do art. 290, c.c. o art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil, art.
13, § 3º, da Lei de Alimentos, e Súmula nº 309 do E. Superior Tribunal de Justiça, “o débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no
curso do processo”. Pelo exposto, e nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, cite-se o executado, deprecando-se
caso necessário, para que em 03 (três) dias da juntada do(a) mandado/precatória aos autos, pague toda a dívida cobrada,
inclusive as prestações vincendas até a data do pagamento, com juros e correção monetária, prove que já pagou, ou justifique
o inadimplemento, sob pena de prisão civil. CIÊNCIA AO MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV VAGNER BUENO DA SILVA OAB/SP 208445
450.01.2012.002138-8/000000-000 - nº ordem 487/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - P. E. C. S.
X G. S. C. S. - Fls. 20 - Proc. nº 487/2012 Distribua-se livremente a presente ação, uma vez que não há dependência entre
a ação na qual foram fixados os alimentos e nova ação revisional ou de exoneração, na qual se discutem fatos novos. Neste
sentido: “COMPETÊNCIA - Conflito - Ação revisional de alimentos - Petição inicial que deve submeter-se à livre distribuição Competência do Juízo suscitado. Justamente por se basear, o pedido revisional, em fatos novos, não se vê qualquer utilidade
na manutenção da competência do Juízo onde fixados, inicialmente, os alimentos” (TJSP - CComp. nº 23.564-0 - Pirassununga
- Câm. Esp. - Rel. Des. Dirceu de Mello - J. 20.07.95 - v.u.). Int.
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PIRACAIA-SP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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