TJSP 13/07/2012 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1223
2020
Dou o feito por saneado. Não há controvérsia entre as partes sobre a venda feita por Adelita à autora. A controvérsia restringese a: 1) responsabilidade dos réus pela evicção; 2) que valores devem ser ressarcidos à autora; 3) ocorrência ou não de danos
morais. Para dirimir todas as controvérsias, não há necessidade de outras provas que não as já existentes nos autos, sendo
que o processo pode ser decidido antecipadamente. No entanto, quanto às alegações de ambos os réus de que o feito deveria
ser suspenso em razão da falta de trânsito em julgado da sentença anulatória da venda, assiste-lhes razão. Ainda que a autora
permaneça vinculada ao imóvel caso se aguarde o julgamento definitivo da matéria, para ter direito de ressarcimento de valores,
é necessário, primeiro, o trânsito em julgado da sentença, posto que na hipótese de a sentença ser integralmente reformada,
a autora não sofrerá qualquer prejuízo, já que o imóvel não voltará ao patrimônio de Orlando e Ângela. Destarte, determino
a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos 1121/04. Determino que a serventia
realize pesquisa sobre o andamento do recurso noticiado às fls. 443/445, repetindo tal pesquisa a cada seis meses, até que a
sentença transite em julgado ou seja reformada, devendo ser juntada aos autos cópia do acórdão e da certidão de seu trânsito.
Quanto à gratuidade pleiteada por Adelita, antes de analisá-la, aguardo atendimento do quanto hoje determinado no apenso. Int.
- ADV MARIA EMILIA TAMASSIA OAB/SP 119288 - ADV JOSE EXPEDITO ALVES DOS ANJOS OAB/SP 76542 - ADV VAGNER
BUENO DA SILVA OAB/SP 208445
450.01.2010.004558-0/000001-000 - nº ordem 895/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REGRESSO Impugnação de Assistência Judiciária - VANDA SOARES CALDEIRA BEZERRA X ADELITA BUENO - Proc. nº 895/10-1 Tendo
em vista o quanto certificado, devolvo à ré Adelita prazo para se manifestar quanto à impugnação, antes de ser apreciado seu
pleito de justiça gratuita, devendo, ainda, atender às determinações de fls. 11, juntando os documentos mencionados. Prazo
para manifestação e juntada: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Int. - ADV MARIA EMILIA TAMASSIA OAB/SP
119288 - ADV JOSE EXPEDITO ALVES DOS ANJOS OAB/SP 76542 - ADV VAGNER BUENO DA SILVA OAB/SP 208445
450.01.2010.004707-6/000000-000 - nº ordem 920/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EMBARGOS DO DEVEDOR JANE APARECIDA PEÇANHA VERDI GRANADO E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Proc. nº 920/10 Indefiro a gratuidade
processual requerida pelas embargantes. Isto porque se tratam de sócias de empresa, além de outras ocupações regulares,
tendo assinado, como avalistas, contrato de alto valor, de forma que não ostentam a condição jurídica de necessitadas. Assim,
concedo prazo de 5 dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção. Anoto recolhimento das taxas da OAB às fls.
79/80. Com o recolhimento, voltem. Int. - ADV LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES OAB/SP 103592 - ADV CAMILA BARRETO
BUENO DE MORAES OAB/SP 268876 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
450.01.2011.002115-4/000000-000 - nº ordem 411/2011 - (apensado ao processo 450.01.2011.002538-8/000000-000 - nº
ordem 496/2011) - Protesto - Medida Cautelar - ALEXANDRE FERNANDEZ X KENJI INOUE - Fls. 224/226 - Sentença nº
844/2012 registrada em 05/07/2012 no livro nº 162 às Fls. 197/199: Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o
pedido desta ação, bem como da cautelar em apenso 411/11 para declarar, por ora, inexigível a nota promissória 05/08, de R$
20.000,00, até que o réu cumpra sua obrigação de outorgar escritura sobre o imóvel descrito às fls. 13, item 1.1. c, que fica
fazendo parte integrante da presente sentença. Com o trânsito em julgado, o AUTOR poderá levantar a caução do apenso.
Torno definitiva a liminar concedida no apenso, sustando-se definitivamente o protesto do título ali referido, devendo o réu arcar
com as custas cabíveis junto ao cartório de notas, para as definitivas baixas. Com o trânsito em julgado, oficie-se. Extraiase cópia da presente ação, juntando-se no apenso. Em conseqüência, arcará o réu com as custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. Processo nº 411/11 Fica Vossa Senhoria devidamente intimada,
nos termos do provimento nº 577/97, que o valor de preparo para eventual recurso é de 2%, sendo 1% de taxa judiciária e 1%
do valor de preparo, devidamente atualizado [valor da causa: R$ 20.000,00 em 28/06/2011 - Código da guia: 230-6 (Custas de
Preparo)]; O valor estimado do porte e retorno é de R$ 25,00 por volume. Quantidade de volumes: ÚNICO. Código da guia:
110-4 (Porte de Remessa e Retorno) O valor estimado do porte e retorno para Agravo de Instrumento é de R$ 12,50. Código da
guia: 110-4 (Porte de Remessa e Retorno). - ADV RICARDO BOCCHINO FERRARI OAB/SP 130678 - ADV PAULO DE TARSO
DO NASCIMENTO MAGALHAES OAB/SP 130676 - ADV DEBORAH FERSTEMBERG OAB/SP 120728
450.01.2011.002429-2/000000-000 - nº ordem 479/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S. M. R. X A. M.
P. B. - Fls. 50 - Sentença nº 847/2012 registrada em 06/07/2012 no livro nº 162 às Fls. 204: Processo nº 479/11 Vistos. Diante
da manifestação favorável do MP (fls.49), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
avençado entre as partes de fls.46/47 e, por consequência, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos. Homologo também a desistência do prazo recursal manifestado por ambas
as partes. Certifique o trânsito em julgado nesta data. Arbitro os honorários dos patronos das partes em 100% da tabela de
honorários do convênio da PGE/OAB, para cada um, expedindo-se as respectivas certidões, mencionando-se o dispositivo
que embasou a decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. P.R.I. - ADV
ANESIO APARECIDO DONIZETTI DA SILVA OAB/SP 74198 - ADV VAGNER BUENO DA SILVA OAB/SP 208445 - ADV ANESIO
APARECIDO DONIZETTI DA SILVA OAB/SP 74198
450.01.2011.002538-8/000000-000 - nº ordem 496/2011 - Procedimento Ordinário - Coisas - ALEXANDRE FERNANDEZ X
KENJI INOUE - Fls. 94/95 - Sentença nº 843/2012 registrada em 05/07/2012 no livro nº 162 às Fls. 194/196: Centrada nestes
fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, bem como da cautelar em apenso 411/11 para declarar, por ora,
inexigível a nota promissória 05/08, de R$ 20.000,00, até que o réu cumpra sua obrigação de outorgar escritura sobre o imóvel
descrito às fls. 13, item 1.1. c, que fica fazendo parte integrante da presente sentença. Com o trânsito em julgado, o AUTOR
poderá levantar a caução do apenso. Torno definitiva a liminar concedida no apenso, sustando-se definitivamente o protesto
do título ali referido, devendo o réu arcar com as custas cabíveis junto ao cartório de notas, para as definitivas baixas. Com o
trânsito em julgado, oficie-se. Extraia-se cópia da presente ação, juntando-se no apenso. Em conseqüência, arcará o réu com
as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. P.R.I. Processo nº 496/11 Fica Vossa
Senhoria devidamente intimada, nos termos do provimento nº 577/97, que o valor de preparo para eventual recurso é de 2%,
sendo 1% de taxa judiciária e 1% do valor de preparo, devidamente atualizado [valor da causa: R$ 20.000,00 em 27/07/2011
- Código da guia: 230-6 (Custas de Preparo)]; O valor estimado do porte e retorno é de R$ 25,00 por volume. Quantidade de
volumes: ÚNICO. Código da guia: 110-4 (Porte de Remessa e Retorno) O valor estimado do porte e retorno para Agravo de
Instrumento é de R$ 12,50. Código da guia: 110-4 (Porte de Remessa e Retorno). - ADV RICARDO BOCCHINO FERRARI OAB/
SP 130678 - ADV JULIANA APARECIDA JACETTE OAB/SP 164556 - ADV DEBORAH FERSTEMBERG OAB/SP 120728
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