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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012 - Página 2025

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TJSP 16/07/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1224

2025

admitir a inclusão de tarifas indevidas em contrato de concessão de crédito. A exclusão de tais cobranças, a longo prazo, fará
com que a contratação torne-se mais transparente, restando à financeira apenas a apresentação, ao consumidor, da taxa de
juros praticada, fazendo com que o consumidor esteja mais apto a escolher com quem contratar mútuos ou financiamentos. Por
todas as razões supracitadas entendo que o banco deverá devolver as tarifas insertas na cédula de crédito de fls. 65, de forma
simples e não em dobro, pois embora abusivas as cobranças, possuíam suporte em cláusula contratual e previsão em resolução
do Bacen. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o banco à devolução das tarifas acima referidas de
forma simples. De acordo com o contratado, as tarifas indevidamente cobradas foram inclusas no financiamento e, portanto,
pagas pelo autor com o acréscimo de juros mensal de 1,92%, devendo ser devolvidas acrescidas da mesma percentagem de
juros contratuais. Além disso, o lapso que necessariamente transcorreria entre a sentença e a reconfecção dos boletos de
pagamento e sua retirada nos autos ensejaria o vencimento das parcelas do financiamento e a verificação da mora sem culpa
do consumidor, mas em prejuízo da instituição financeira. Diante das considerações expostas é que versa a presente condenação
na determinação da devolução das tarifas indevidamente cobradas e que foram diluídas nas parcelas do financiamento de
maneira integral, com o acréscimo dos juros contratuais e moratórios, além da correção monetária, ressalvando-se à instituição
financeira requerida, em caso de inadimplência do financiamento contratado com o consumidor, reaver proporcionalmente o
valor devolvido, o que não implica em prejuízo ao banco porque a maioria dos contratos em que se discute a devolução de
tarifas indevidas versa sobre financiamento para aquisição de automóvel e possui o próprio veículo (alienado à instituição
financeira) como garantia do pagamento do financiamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS SA, a restituir a autora o valor de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais) concernente à soma das
cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 65 e intituladas tarifa de emissão de carnê (R$ 144,00) e comissão
operacional ativa (R$ 200,00). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 1,92% ao mês e correção
monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação
inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que os documentos
acostados aos autos ficarão anexados à ficha-memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o
que serão inutilizados. Neste lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no
lugar delas. Oportunamente, arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o
valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei
Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na
sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.
R. I. C. Ourinhos, 29 de junho de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO OAB/SP 175461 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
408.01.2011.011643-8/000000-000 - nº ordem 3498/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários FERNANDO GARCIA CAMACHO X BANCO FINASA SA - VISTOS. FERNANDO GARCIA CAMACHO, qualificado nos autos,
intentou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito em face de BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA atual denominação de BANCO FINASA BMC SA, requerendo a devolução, em dobro, dos
valores cobrados em contrato de financiamento de veículo sob o título de serviço correspondente não bancário por ser, tal
cobrança, ônus da instituição financeira e não serviços prestados ao consumidor de maneira que abusiva e ilícita a inclusão de
tarifas, tais como as mencionadas, nas parcelas do financiamento. A requerida apresentou defesa a fls. 17/31, acompanhada de
cópia da cédula de crédito bancário decorrente do contrato de financiamento encetado com o autor (fls. 52/53). No mais,
dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Quanto as preliminares, se
confunde com o mérito e com ele serão analisados. Cuida-se de pedido de restituição de tarifas indevidamente pagas pelo
requerente em virtude do financiamento de um veículo automotor. Alega o autor que tais tarifas foram embutidas indevidamente
no valor das parcelas, sustentando representarem indevida vantagem auferida pela instituição financeira. A requerida apresentou
contestação sustentando a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas. Consoante cópia da cédula de crédito bancária
encartada a fls. 52/53 verifica-se que, dentre as cobranças aduzidas na inicial, foi efetivada, na contratação com o autor, serviço
correspondente não bancário (R$ 700,00). Na tentativa de moralizar as operações de crédito que englobam os financiamentos
de veículos o Banco Central baixou a resolução 3517, de dezembro de 2007, que passou a valer em 03 de março de 2008, e
dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações
de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas. A resolução obriga que todas as
instituições financeiras entreguem aos clientes um documento chamado Custo Efetivo Total (CET), e nele, o consumidor tem
descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até
os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não
proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que
ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total (CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de
crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são
abusivas face ao Código de defesa do Consumidor. No tocante em relação à tarifa de emissão de carnê (TEC), ou, como
mencionado na cédula de fls. 52/53, “Serviço Recebido por Parcela”, pois a instituição financeira tem o dever contratual e legal
de fornecer ao consumidor e seu cliente recibo das parcelas pagas do financiamento e, assim, cabe-lhe remeter as folhas do
boleto para compensação bancária, que servem de recibo de pagamento, não lhe sendo lícito repassar o custo desta operação
ao consumidor. O valor de R$ 700,00, intitulado “Serviços Correspondente Não Bancário” provavelmente refere-se à (TEC)
Tarifa de emissão de carnê, diluído nas parcelas do financiamento. Ainda que assim não seja, o valor é igualmente improcedente
vez que se constitui em serviços de terceiros, prestados em prol da Instituição Financeira, cujo custo fora indevidamente
repassado ao consumidor. As cobranças indevidas ainda se revestem de maior abusividade e sem possibilidade de ingerência
do consumidor porque insertas em contrato de adesão. Tendo sido o contrato de financiamento encetado por meio de contrato
de adesão, há que se desbastar o excesso contratual do valor mais elevado, para se aplicar a eqüidade. Carlos Maximiliano
delineia as diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a
favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou
melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão” (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, pág. 351). Além dessa
interpretação favorável ao aderente, deve ser levada em consideração a relação de consumo existente entre o mutuário e a
instituição financeira, aplicando-se para tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90 que estabelece: “As cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ao Direito cabe a tarefa de impor o equilíbrio nas relações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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