TJSP 16/07/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1224
2024
financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados “serviços de terceiros”, onde deverá
estar mencionada a taxa de retorno. Cabe assinalar que a resolução não proíbe a utilização de taxas de retorno ou outros
adicionais, no entanto, deve ser deixado bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando por meio do Custo Efetivo Total
(CET) que deve ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito. No entanto, a ausência de proibição, pelo
Banco Central, não induz à legalidade das cobranças encetadas, as quais são abusivas face ao Código de defesa do Consumidor.
No tocante é indevida a cobrança a título de “serviços de terceiros”, mencionado como “COA - comissão operacional ativa”, vez
que sequer é mencionado qual tipo de serviço está sendo cobrado, mas a se tomar pela prática de cobrança em contratos
similares, vislumbra-se tratar-se de “taxa de retorno” paga ao vendedor do veículo financiado em virtude da indicação da
instituição financeira como operadora de crédito a fornecer o valor necessário para a aquisição do automóvel. Assim sendo, a
taxa de retorno ou serviço de terceiro, como consignado na cédula de crédito bancário, é uma espécie de comissão que o banco
ou financeira paga ao lojista em razão do financiamento engajado por meio de sua intermediação ou indicação, funcionando
como uma forma de fidelização entre instituição financeira e lojista. Abusiva a cobrança de taxa de retorno, aqui designada
serviço de terceiro, vez que ilegal a prática de cobrar de clientes as despesas relativas aos custos do financiamento. É o próprio
banco quem deve arcar com tal despesa até porque taxa de retorno corresponde ao valor de uma comissão paga ao lojista por
indicar determinada instituição financeira como agente financiador, nada tendo a ver tal comissão com o custo do bem a ser
adquirido, ou mesmo com o custo do financiamento do bem. Melhor analisando a hipótese, o consumidor paga a “tarifa” ou “taxa
de retorno”, embutida nas parcelas do financiamento porque aceitou financiar o bem adquirido do lojista pela financeira que
trabalha em parceria com ele, sem olvidar que, em geral, o financiamento é encetado no interior da própria agencia vendedora
do veículo, tudo a praticamente impedir que o consumidor contrate em outro lugar o financiamento de seu automóvel, e ainda
paga mais por isso sob os auspícios de vantagens e facilidades. A cobrança de tal tarifa é abusiva nos termos do artigo 39, V,
CDC e a cláusula que autoriza sua cobrança nula de pleno direito nos termos do artigo 51, IV, XV do CDC. O mesmo se diga
com relação à tarifa de emissão de carnê (TEC), ou, como mencionado na cédula de fls. 65, “Serviço Recebido por Parcela”,
pois a instituição financeira tem o dever contratual e legal de fornecer ao consumidor e seu cliente recibo das parcelas pagas do
financiamento e, assim, cabe-lhe remeter as folhas do boleto para compensação bancária, que servem de recibo de pagamento,
não lhe sendo lícito repassar o custo desta operação ao consumidor. A tarifa bancária cobrada a este título é abusiva e a
cláusula permissiva de sua cobrança nula de pleno direito nos termos do art. 51, IV e XII do CDC. Tendo sido cobrado o importe
de R$ 3,00, por parcela do financiamento, contratado em 48 vezes, o total de R$ 144,00 deverá ser devolvido ao consumidor,
com os acréscimos legais. As cobranças indevidas ainda se revestem de maior abusividade e sem possibilidade de ingerência
do consumidor porque insertas em contrato de adesão. Tendo sido o contrato de financiamento encetado por meio de contrato
de adesão, há que se desbastar o excesso contratual do valor mais elevado, para se aplicar a eqüidade. Carlos Maximiliano
delineia as diretrizes de interpretação do contrato de adesão: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a
favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c) contra o que redigiu o ato ou cláusula, ou
melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão” (“Hermenêutica e Aplicação do Direito”, pág. 351). Além dessa
interpretação favorável ao aderente, deve ser levada em consideração a relação de consumo existente entre o mutuário e a
instituição financeira, aplicando-se para tanto o disposto no art. 47 da Lei n° 8.078/90 que estabelece: “As cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ao Direito cabe a tarefa de impor o equilíbrio nas relações
contratuais e a Justiça a de interpretar a manifestação de vontade das partes. A propósito do tema, não foi inutilmente que se
inseriu no Código Civil Brasileiro a disposição do art. 85, in verbis: “As declarações de vontade se atenderá mais a sua intenção
que ao sentido literal da linguagem”. Para tanto, o absolutismo do pacta sunt servanda, herdado do Direito Canônico, cede
espaço de forma crescente para limitação da autonomia da vontade, submete-se o instrumento ao princípio do dirigismo
contratual. O Código de Defesa do Consumidor é um exemplo típico da intervenção do Estado nas relações contratuais,
plenamente justificável pela predominância dos “métodos de contratação em massa”, na expressão de Enzo Roppo, na obra “O
Contrato”, pág. 313. No contrato de adesão o seu conteúdo é preestabelecido por uma das partes, restando à outra somente a
possibilidade de aceitar em bloco as cláusulas estabelecidas, sem poder modificá-las substancialmente, ou, então, recusar o
contrato e procurar outro fornecedor de bens. Assim, os consumidores que desejarem contratar com a empresa ou mesmo com
o Estado já receberão pronta e regulamentada, geralmente em formulários impressos, a relação contratual, seus direitos e
obrigações, não havendo negociação contratual dos termos desse contrato. Desta maneira, limita-se o consumidor a aceitar
(muitas vezes sem sequer ler completamente) as cláusulas do contrato, assumindo um papel de simples aderente à vontade
manifestada pela empresa no instrumento contratual massificado” (“Direito do Consumidor”, vol. 1, Ed. Revista dos Tribunais; “
‘’Novas Regras sobre a Proteção do Consumidor das Relações Contratuais”, Cláudia Lima Marques, pág. 30) . O artigo 54 do
Código de Defesa do Consumidor define o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Assim, as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que não o forem, e
que as partes tiverem admitido. As antecedentes e subseqüentes que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas. Nos
casos duvidosos, decidir-se-á em favor do devedor. No caso dos autos, o que se verifica é a cobrança a título de tarifa de
emissão de carnê e pagamento de serviço de terceiros que, de fato, encareceram o financiamento contratado em cerca de R$
344,00 (fls. 65), em consonância com a estipulação prevista na inicial. Assim, de rigor a declaração de nulidade das cláusulas
que possibilitam a cobrança de tais tarifas posto serem abusivas, não tendo sido dada oportunidade ao consumidor para discutir
tais cláusulas, insertas no contrato de adesão e que representam custos do serviço de concessão de financiamento que deve
ser suportado pela instituição financeira. Neste sentido: “CONTRATO - Financiamento - Relação de consumo caracterizada Possibilidade de discussão das cláusulas contratuais - Princípio do ‘pacta sunt servanda’ que não é absoluto - Integração da
relação contratual pelo Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual - Recurso provido. JUROS REMUNERATÓRIOS Contrato de financiamento - Existência de estipulação contratual relativa à taxa a ser cobrada - Manutenção de tal taxa, pois foi
expressamente pactuada - Hipótese, entretanto, em que deve ser cobrada a taxa fixada no contrato (2,5032500% ao mês), sem
capitalização - Prática não permitida - Recurso provido. CONTRATO - Financiamento - Pretensão à devolução dos valores
cobrados a título de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carne (TEC) e honorários advocatícios na fase de
cobrança extrajudicial - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto no art. 51, IV e XII do CDC Recurso provido.” CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a
cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de
avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade. 2. É abusiva a
cobrança de taxas que não representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de
riscos da atividade do fornecedor. 3. Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé
por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro. 4. Recurso parcialmente provido. Ainda que a instituição financeira, ao
final, repasse os custos da operação ao consumidor, o que é questão de ordem econômica, e não jurídica, nem por isso há de
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