TJSP 16/07/2012 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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caso sub judice, não se mostra ilegalidade de plano, na r. decisão de fls. 22/23 que converteu a prisão em flagrante do paciente
em prisão preventiva, ao menos na visão sumária da análise de liminar, posto que o D. Magistrado consignou que os fatos
supostamente praticados pelo paciente são graves e foram praticados mediante fraude e destreza, sendo a prisão necessária
para a garantia da ordem pública, sendo certo que, em liberdade, o acusado poderá influir no ânimo dos representantes da
empresa vítima, salientando por isso, a não adoção das medidas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Na
hipótese, importa anotar que, muito embora a gravidade do crime por si só, não seja suficiente para embasar a prisão, é certo
que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que foi cometido, basta para justificar a segregação
cautelar no resguardo da ordem pública, tornando irrelevante a primariedade e os bons antecedentes do agente, que constituem
atributos esperados de qualquer cidadão (TJSP 3ª C. j. 25.5.92 v.u., rel. Des. Carlos Bueno RT 689/338). No mesmo sentido:
TJSP 5ª C. j. 17.6.92 rel. Des. Celso Limongi, RT 687/278). Ademais, não cuidou a D. impetrante de acostar aos presentes
autos qualquer documento que comprovasse ser o paciente preenchedor dos requisitos previstos no artigo 310, do Código de
Processo Penal. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a liminar deve ser indeferida. Oficie-se, requisitandose informações à D. Magistrado inquinado de coatora, com a máxima urgência, a qual deverá determinar à serventia que proceda
à juntada aos autos das peças e documentos que entender pertinentes para a elucidação da questão trazida a julgamento. A
seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator.
São Paulo, 10 de julho de 2012. BORGES PEREIRA RELATOR - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Mariana Salomão Carrara
(OAB: 304596/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0144660-73.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Lorena - Impetrante: Jefferson Monteiro da Silva - Paciente: Wesley
Siqueira Fonseca - COMARCA: LORENA IMPETRANTE: JEFFERSON SIQUEIRA FONSECA PACIENTE: WESLEY SIQUEIRA
FONSECA Vistos, O advogado Dr. JEFERSON MONTEIRO DA SILVA, impetra o presente “habeas corpus” com pedido de
liminar, em benefício de WESLEY SIQUEIRA FONSECA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Judicial de Lorena. Argumenta o D. impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 17 de junho de 2012,
por suposta prática do delito de roubo impróprio. Assevera que o réu está sofrendo constrangimento ilegal, eis que faz jus a
liberdade provisória, pois presentes os requisitos ensejadores da benesse. Aponta para o fato de que nada há nos autos a indicar
que a liberdade do réu colocará em risco a ordem pública ou a ordem econômica, trará inconvenientes à instrução criminal ou
frustrará a aplicação da Lei Penal. Aduz, ademais, que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, possui residência fixa
e emprego lícito. Argumenta que o acusado encontra-se com enfisema pulmonar, o qual impõe tratamento severo. Cita farta
Doutrina e Jurisprudência para embasar a pretensão. Culmina por pleitear a concessão da medida liminar, e no mérito a ordem,
a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. Indefere-se
a liminar. Segundo se afere dos autos, o ora paciente teria subtraído, para ele, mediante violência física contra a vítima, a fim de
assegurar a impunidade do crime, bens pertencentes a Anderson Benedito Vieira. Como cediço, a providência liminar em habeas
corpus somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial. Contra
o paciente pesa a acusação da prática do crime previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Ademais foi preso em flagrante
e reconhecido pela vítima. Assim, ante a materialidade delitiva e fortes indícios da autoria, se fazem presentes os requisitos
da custódia cautelar, conforme assegurou o D. Magistrado ao converter a prisão em flagrante em preventiva (fls. 24/26 da
impetração). Além disso, consignou a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Acrescente-se que também
deixou bem consignado a autoridade apontada como coatora que, apesar de haver comprovação de que o paciente encontrase com alguns problemas de saúde, não existe nenhuma informação de que tais problemas acarretem a impossibilidade de o
acusado permanecer no estabelecimento criminal em que se encontra e que a custódia cautelar lhe trará riscos à saúde. Assim,
no caso sub judice, não se mostra ilegalidade de plano nas decisões que converteu a prisão em flagrante em preventiva e que
indeferiu a reconsideração, ao menos na visão sumária da análise de liminar. Prematura, portanto, a concessão do pretendido
pela defesa. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações a D. autoridade inquinada de coatora, com urgência, a seguir,
remetam-se os autos à Nobre Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem os autos conclusos a este Relator.
São Paulo, 10 de julho de 2012. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Jefferson Monteiro da Silva
(OAB: 199407/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0145289-47.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Carlos Gianfardoni - Impetrante: Diego Filipe
Fuschi - Paciente: Rafael da Silva Nascimento - COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTES: CARLOS GIANFARDONI e DIEGO
FELIPE FUSCHI PACIENTE: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO Vistos, Os Advogados Drs. CARLOS GIANFARDONI e DIEGO
FELIPE FUSCHI impetram a presente ordem de “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício de RAFAEL DA SILVA
NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Argumentam os Doutos impetrantes, em síntese, que a r. sentença condenatória não merece prosperar, na medida em que os
fatos narrados não foram comprovados em juízo. Salientam que o ora paciente foi condenado, entretanto, não foi reconhecido
pela vítima como o autor do roubo; além do que não poderia ter sido condenado pelo delito de receptação, pois não restou
comprovado que o objeto era produto de ilícito. Insurgem-se contra a fixação da reprimenda imposta ao paciente, bem assim
contra o excesso de prazo para a tramitação do recurso de apelação já interposto. Batem-se também contra o reconhecimento
efetuado na fase policial, que teria violado os requisitos previstos no artigo 226 do CPP. Culminam por pleitear, seja concedida a
ordem para que, liminarmente esta Corte determine ao 20º Ofício Criminal da Capital que remeta os autos do processo para que
a decisão de primeiro grau seja revista; bem como seja reconhecida a nulidade da sentença prolatada, na parte que condenou
o réu pelos delitos de roubo por falta de provas e também pelo crime de receptação. Indefere-se a liminar. Como cediço, a
providência liminar em habeas corpus, somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato,
através do exame sumário da inicial. No caso, prima facie, não se mostra ilegalidade de plano, na r. sentença, cuja cópia
encontra-se encartada aos autos às fls. 15/16. Isto porque, o MM. Juiz “a quo”, bem explicitou as razões de seu convencimento
acerca da autoria e materialidade delitiva imputada ao ora paciente, concluindo por suas responsabilidade nos crimes que lhe
foram atribuídos, destacando o fato de a vítima ter reconhecido o réu como autor do roubo, ressaltando que a arma utilizada
pelo réu no assalto era furtada. Também não se verifica na r. sentença qualquer ilegalidade na pena imposta ao ora paciente,
tendo o D. Magistrado fixado a base acima do mínimo, por ser o réu portador de maus antecedentes e, a seguir, majorado a
reprimenda pelo fato de o réu ser reincidente, sendo certo que, as alegações expendidas pelos combativos defensores serão
apreciadas detidamente, por ocasião do julgamento do competente recurso de apelação. Anote-se, por oportuno, que referido
recurso de apelação, já foi interposto pela defesa do ora paciente, sendo certo que, em consulta ao site deste E. Tribunal, que
se encontra encartada à contracapa dos autos, obteve-se a informação de que o recurso já foi cadastrado (11/07/2012) e se
encontra no Serviço de Entrada de Autos e Distribuição Criminal, não se vislumbrando, ao menos em sede de liminar, qualquer
constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do referido recurso. As demais alegações da defesa, principalmente
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