TJSP 18/07/2012 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1226
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declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do Tribunal, nos embargos declaratórios,
não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões”
(TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). Posto isto, REJEITO os embargos de
declaração. Int. - ADV LUIZ ANTONIO ABRAHAO OAB/SP 13290 - ADV RICARDO TELES DE SOUZA OAB/SP 45311
451.01.2011.030163-1/000000-000 - nº ordem 1584/2011 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - JOÃO BATISTA BENATTO
X LEURI LUCAS BENETOLO - Fls. 27 - (imprensa 16) Vistos. Fls. 24 e segs.: Manifeste-se o autor, primeiro, acerca do endereço
do réu para sua citação visando o regular prosseguimento do feito. Sem prejuízo, recebo a petição como aditamento à inicial
e, para fins de apreciação da liminar, traga cópia atualizada da matrícula do imóvel ofertado em caução. Int. - ADV ROSANA
JUNQUEIRA NEGRETTI OAB/SP 115259
451.01.2011.031225-2/000000-000 - nº ordem 1655/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S/A X FERNANDO EDUARDO FERNANDES MULLA ME E OUTROS - Manifeste-se o exequente sobre a certidão
positiva de fls. 40v.º, em que cita a empresa-executada, porém não foi efetuada a penhora. Acaso haja interesse na penhora on
line, o exequente deverá comprovar o recolhimento do valor de R$ 20,00 (vinte reais), cód. 434-1 e guia FEDTJ e apresentar
cálculo atualizado do débito. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
451.01.2011.032258-7/000000-000 - nº ordem 1711/2011 - Procedimento Ordinário - ELIANA APARECIDA PEREIRA BOVICE
X MARCOS PAULO AZEVEDO DOS SANTOS - Fls. 21 - Vistos. Tendo em vista que o recebedor da carta citatória é pessoa
diversa do réu, providencie a autora a sua citação pessoal. Int. - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083
451.01.2011.033443-4/000000-000 - nº ordem 1773/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CRISTINA
SANTANA DOMINGOS X DANIEL MARTINS CARDOSO E OUTROS - Fls. 114 - Vistos. Tendo em vista que a ação versa sobre
direitos disponíveis e não evidencia improbabilidade de transação, designo audiência de conciliação, nos termos do art. 331,
do Código de Processo Civil, para o dia 29 de agosto de 2012, às 13:45. Int. - ADV LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO
MOURA OAB/SP 62734 - ADV ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA OAB/SP 275068 - ADV SHIRLEY MIRIAN GAZZETTA
OAB/SP 261805
451.01.2011.033925-5/000000-000 - nº ordem 1799/2011 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JOSÉ
CARLOS ALCANTARA PEREIRA E OUTROS X JORGE LUÍS BARBOSA DE LIMA - Fls. 52/55 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PIRACICABA-SP. AUTORES: JOSÉ CARLOS ALCÂNTARA PEREIRA e CREUZA LENITA PASCHOALIN
PEREIRA. RÉU: JORGE LUIS BARBOSA DE LIMA. PROCESSO Nº 1.799/11 Vistos. JOSÉ CARLOS ALCÂNTARA PEREIRA
ajuizou ação declaratória de rescisão de negócio jurídico em face de JORGE LUIS BARBOSA DE LIMA. Disse que, em 30/08/99,
procedeu a venda do imóvel de sua propriedade situado na Rua Salvador Gobeth, nº 195, bairro Santa Rosa, nesta cidade,
sob matrícula nº 11.119, do 1º CRI local, no valor de R$ 5.000,00, sendo uma entrada de R$ 2.000,00 e o restante em 10
parcelas, porém o réu não quitou devidamente as parcelas. Informou que ajuizou ação de obrigação de fazer perante o JEC
local onde as partes pactuaram novo acordo no valor de R$ 2.500,00 para ser pago em 10 parcelas de R$ 250,00 e, em caso
de inadimplência, dar-se-ia a rescisão do contrato e a perda dos valores pagos. Ocorre que o réu novamente não quitou as
parcelas mesmo após ser notificado em setembro/2011. Requereu seja declarada a rescisão do negócio jurídico e, ao final, que
a ação seja julgada procedente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/19. O réu foi citado e apresentou contestação
a fls. 29/32. Preliminarmente, alegou a falta de representação processual, pois a ação foi proposta somente pelo autor e,
tratando-se de ação sobre direitos reais imobiliários, é necessário a inclusão da esposa do mesmo. Postulou a gratuidade da
justiça. Disse que o pedido formulado é juridicamente impossível, uma vez que já se passaram mais de sete anos. Informou que
tentou, por diversas vezes, efetuar o pagamento das duas últimas parcelas, entretanto o autor sempre cobrava juros e correção
monetária acima dos índices oficiais. Postulou a nulidade do processo. Requereu a improcedência da ação. Juntou o documento
de fls.26. Houve réplica a fls. 36/38. O autor aditou a inicial a fls. 39/40 a fim de incluir no pólo ativo a sua esposa, Sra.
CREUZA LENITA PASCHOALIN PEREIRA, juntando os documentos de fls. 41/42. Conforme despacho de fls. 48, os coautores
manifestaram-se a fls. 50. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. Julgo antecipadamente a lide por prescindir de outras
provas para seu desfecho. A ação é procedente. Com efeito, afasto a alegação de prescrição por se tratar de ação fundada
em direito obrigacional derivado de compromisso de compra e venda, de modo a aqui incidir o prazo geral prescricional de 10
anos do artigo 205 “caput” do vigente Código Civil, não se tratando de cobrança dos valores inadimplidos, embora pudesse
haver pretensão de purgação de mora pela parte devedora nestes autos. No mais, restou incontroverso o não pagamento do
valor ajustado em acordo judicialmente homologado perante o Jec local e referente a prestações do compromisso particular de
compra e venda do imóvel descrito na inicial, denotando o inadimplemento pelo réu, que não se afasta por sua singela alegação
de que teria tentado ao longo do tempo tal pagamento, mas que teria sido recusado pela parte contrária, na medida em que, se
tal fosse verdadeiro, deveria ter se valido da via judicial da consignação em pagamento para se ver livre de sua obrigação de
pagar assumida. Assim não fazendo, restou inarredável o seu inadimplemento injustificado a facultar ao promitente vendedor
a resolução do negócio jurídico que encetaram em sua decorrência, mormente sequer à esta altura vindo a parte devedora a
postular sua purgação nestes autos. No mais, a resolução contratual é de rigor pelo acima exposto, com a decorrente reposição
das partes ao estado anterior à celebração contratual, com a reintegração do autor na posse do imóvel como corolário lógico
e imediato desta decisão, e havendo o perdimento das parcelas pagas em razão desta expressa previsão contida no sobredito
acordo judicial descumprido e diante dos longos anos de ocupação do imóvel pelo réu. DECIDO. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para o fim de decretar a resolução do contrato descrito na inicial entre as partes, com a reintegração do
autor na posse do imóvel nos termos da fundamentação supra. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de reintegração
de posse em favor do autor. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora
arbitrados em 10% do valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento, indeferindo a gratuidade por ele requerida ante a
inércia ao atendimento do despacho de fls.48 para demonstração de sua necessidade à sua obtenção. P.R.I. Piracicaba, 06
de julho de 2012. LOURENÇO CARMELO TORRÊS - Juiz de Direito - (Preparo de Apelação: R$ 147,91)(Porte de Remessa e
Retorno: R$ 25,00, na guia FEDTJ, código 110-4) - ADV THIAGO BUENO FURONI OAB/SP 258868 - ADV JORGE ANTONIO
MAIQUE OAB/SP 87853
451.01.2011.034144-0/000001-000 - nº ordem 1804/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Valor da Causa HOSPITAL DOS FORNECEDORES DE CANA DE PIRACICABA X CRISTINA FERNANDES DA SILVA E OUTROS - Fls. 12/15 (imprensa ) TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA-SP. IMPUGNANTE: HOSPITAL DOS FORNECEDORES DE
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