TJSP 24/07/2012 - Pág. 248 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1230
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em perfeitas condições para suportar as despesas do processo. 3. Sequer foi anexada declaração específica de insuficiência
de recurso. “EMENTA: Indeferimento de assistência judiciária. A declaração pura e simples de impossibilidade de arcar com as
despesas do processo, não é prova inequívoca das afirmações do interessado e nem subjuga o magistrado, de sorte a que se
renda aos dizeres do peticionário, se por outras circunstâncias peculiares do processo evidenciar-se ser injustificada a concessão
do benefício, que deve sempre atender aos realmente carentes. Recurso não provido”. (A.I. nº 371.564.4/0-00 - Rel. Juiz Roberto
Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DECISÃO QUE CONDICIONA GRATUIDADE PROCESSUAL, À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE IRRESIGNAÇÃO
DESCABIMENTO RECURSO IMPROVIDO”. (A.I. nº 1.186.532-0/2 Rel. Juiz Francisco Casconi 17.06.2008). “EMENTA: Agravo
de Instrumento Assistência judiciária Existência de provas relativas à suficiência de condições econômicas para arcar com as
custas e despesas processuais Indeferimento mantido Recurso improvido”. (A.I. nº 1.167.059-0/1 Rel. Juiz Andreatta Rizzo
14.04.2008). “EMENTA: Gratuidade Judiciária. Entidade de assistência social e filantropia. Necessidade de comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Precedentes do STJ.
Requerente que não ostenta condição de necessitado da assistência judiciária. Benefício não concedido.” (AI 990.10.111121-7
Rel.José Arnaldo da Costa Telles 23-03-2010). 4. Assim, promova-se a emenda à inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando
o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ALEXANDRE LUÍS MATURANA
(OAB 279200/SP)
Processo 0911269-31.2012.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Nerise
dos Santos - Vistos. 1. O pólo ativo não demonstrou satisfatoriamente a qualidade de necessitado, na acepção jurídica do
termo (Lei 1.060/50); o ônus desta prova pré-constituída não pode ser delegado à parte contrária. 2. Por outro lado, trata-se de
pessoa jurídica, que é mantenedora da Unaerp - Universidade de Ribeirão Preto, instituição de ensino particular, presumindo-se
em perfeitas condições para suportar as despesas do processo. 3. Sequer foi anexada declaração específica de insuficiência
de recurso. “EMENTA: Indeferimento de assistência judiciária. A declaração pura e simples de impossibilidade de arcar com as
despesas do processo, não é prova inequívoca das afirmações do interessado e nem subjuga o magistrado, de sorte a que se
renda aos dizeres do peticionário, se por outras circunstâncias peculiares do processo evidenciar-se ser injustificada a concessão
do benefício, que deve sempre atender aos realmente carentes. Recurso não provido”. (A.I. nº 371.564.4/0-00 - Rel. Juiz Roberto
Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DECISÃO QUE CONDICIONA GRATUIDADE PROCESSUAL, À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE IRRESIGNAÇÃO
DESCABIMENTO RECURSO IMPROVIDO”. (A.I. nº 1.186.532-0/2 Rel. Juiz Francisco Casconi 17.06.2008). “EMENTA: Agravo
de Instrumento Assistência judiciária Existência de provas relativas à suficiência de condições econômicas para arcar com as
custas e despesas processuais Indeferimento mantido Recurso improvido”. (A.I. nº 1.167.059-0/1 Rel. Juiz Andreatta Rizzo
14.04.2008). “EMENTA: Gratuidade Judiciária. Entidade de assistência social e filantropia. Necessidade de comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Precedentes do STJ.
Requerente que não ostenta condição de necessitado da assistência judiciária. Benefício não concedido.” (AI 990.10.111121-7
Rel.José Arnaldo da Costa Telles 23-03-2010). 4. Assim, promova-se a emenda à inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando
o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ALEXANDRE LUÍS MATURANA
(OAB 279200/SP)
Processo 0913186-85.2012.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Carlos Chagas Filho
- Bruna Morabito - Vistos. 1. O pólo ativo não demonstrou satisfatoriamente a qualidade de necessitado, na acepção jurídica do
termo (Lei 1.060/50); o ônus desta prova pré-constituída não pode ser delegado à parte contrária. 2. Por outro lado, trata-se de
pessoa jurídica, que é mantenedora do Colégio Carlos Chagas Filho, instituição de ensino particular, presumindo-se em perfeitas
condições para suportar as despesas do processo. 3. Sequer foi anexada declaração específica de insuficiência de recurso.
“EMENTA: Indeferimento de assistência judiciária. A declaração pura e simples de impossibilidade de arcar com as despesas
do processo, não é prova inequívoca das afirmações do interessado e nem subjuga o magistrado, de sorte a que se renda aos
dizeres do peticionário, se por outras circunstâncias peculiares do processo evidenciar-se ser injustificada a concessão do
benefício, que deve sempre atender aos realmente carentes. Recurso não provido”. (A.I. nº 371.564.4/0-00 - Rel. Juiz Roberto
Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
DECISÃO QUE CONDICIONA GRATUIDADE PROCESSUAL, À COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE IRRESIGNAÇÃO
DESCABIMENTO RECURSO IMPROVIDO”. (A.I. nº 1.186.532-0/2 Rel. Juiz Francisco Casconi 17.06.2008). “EMENTA: Agravo
de Instrumento Assistência judiciária Existência de provas relativas à suficiência de condições econômicas para arcar com as
custas e despesas processuais Indeferimento mantido Recurso improvido”. (A.I. nº 1.167.059-0/1 Rel. Juiz Andreatta Rizzo
14.04.2008). “EMENTA: Gratuidade Judiciária. Entidade de assistência social e filantropia. Necessidade de comprovar a
impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Precedentes do STJ.
Requerente que não ostenta condição de necessitado da assistência judiciária. Benefício não concedido.” (AI 990.10.111121-7
Rel.José Arnaldo da Costa Telles 23-03-2010). 4. Assim, promova-se a emenda à inicial, no prazo de 10(dez) dias, comprovando
o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/
SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0913222-30.2012.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Condomínio - Condomínio Residencial Portal das Bandeiras
- Nelci Gomes da Silva - - Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin - - Renato Claudio Martins Bin - Vistos. Fls. 47 (certidão
do oficial de justiça informando a não citação da corré Nelci): aguarde-se a realização da audiência, oportunidade em que o
polo ativo será intimado para se manifestar, se o caso. Intimem-se. - ADV: GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), NADIA
CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA ALVES (OAB 258253/SP)
Processo 0916320-23.2012.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Carlos Chagas Filho
- LÚCIA ZELITA AGUIAR TCHECHEL - Vistos. 1. O pólo ativo não demonstrou satisfatoriamente a qualidade de necessitado,
na acepção jurídica do termo (Lei 1.060/50); o ônus desta prova pré-constituída não pode ser delegado à parte contrária. 2.
Por outro lado, trata-se de pessoa jurídica, que é mantenedora do Colégio Carlos Chagas Filho, instituição de ensino particular,
presumindo-se em perfeitas condições para suportar as despesas do processo. 3. Sequer foi anexada declaração específica
de insuficiência de recurso. “EMENTA: Indeferimento de assistência judiciária. A declaração pura e simples de impossibilidade
de arcar com as despesas do processo, não é prova inequívoca das afirmações do interessado e nem subjuga o magistrado,
de sorte a que se renda aos dizeres do peticionário, se por outras circunstâncias peculiares do processo evidenciar-se ser
injustificada a concessão do benefício, que deve sempre atender aos realmente carentes. Recurso não provido”. (A.I. nº
371.564.4/0-00 - Rel. Juiz Roberto Stucchi - 01.03.2005). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE CONCESSÃO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DECISÃO QUE CONDICIONA GRATUIDADE PROCESSUAL, À COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO RECURSO IMPROVIDO”. (A.I. nº 1.186.532-0/2 Rel. Juiz Francisco
Casconi 17.06.2008). “EMENTA: Agravo de Instrumento Assistência judiciária Existência de provas relativas à suficiência de
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